PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-92.2025.4.03.6144 AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que tem por objeto a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Requer, outrossim, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, juntou documentos.
Decisão determinou a emenda à inicial. A parte autora deu cumprimento. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica. Quesitos do juízo juntados ao feito. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou quesitos. Ato ordinatório agendou perícia médica. Realizada perícia médica judicial, o laudo respectivo foi juntado aos autos.
Ato ordinatório deu ciência às partes. A parte autora impugnou o laudo. O perito prestou esclarecimentos. A parte autora reiterou a impugnação. Expedido ofício para requisição de honorários periciais. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Despacho determinou a intimação das partes para especificação de outras provas. A parte autora declarou não haver mais provas a produzir. Nada mais foi requerido.
RELATADOS.
DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho a emenda à petição inicial sob o ID. 362592608. Prevenção O sistema processual vincula ao autor o ajuizamento anterior de duas ações: n. 0003720-77.2016.4.03.6342 e n. 0015624-23.2007.4.03.6306. No feito n. 0003720-77.2016.4.03.6342 (PJe), proposto em 29/11/2016 e distribuído ao Juizado Especial Federal de Barueri, o autor requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença (NB 615.720.231-2, DER: 06/09/2016).
Excluiu a pretensão de deferimento do auxílio-acidente. O pedido foi julgado improcedente. Nos autos n. 0015624-23.2007.4.03.6306, distribuídos na data de 20/09/2007 ao Juizado Especial Federal de Osasco, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria invalidez (NB 560.321.107-1, DIB: 01/11/2006 e DCB: 17/01/2007). Não foi requerida a concessão de auxílio-acidente. O pedido foi julgado improcedente.
Nesta ação, a parte autora pretende a concessão, apenas, de auxílio-acidente, requerimento não apreciado nas demandas anteriores. Desse modo, não está configurada hipótese de litispendência ou coisa julgada e, à vista da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento de causas com valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, resta afastada a prevenção. Mérito Os benefícios destinados à cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho;
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, devem coexistir os seguintes requisitos:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O artigo 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Nos termos de seu parágrafo primeiro, na hipótese de segurado afastado do trabalho há mais de trinta dias, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. Outrossim, para a obtenção de auxílio-acidente, deve o requerente atender às seguintes exigências: a) figurar como segurado do Regime Geral da Previdência Social; b) ter sido vitimado por acidente de qualquer natureza; c) ter sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) presença de sequelas resultantes de lesões provenientes do acidente; e e) consolidação das lesões constatadas.
A prestação de auxílio-acidente independe de carência, consoante o art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991. No caso específico dos autos, a parte autora requereu a concessão de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido no período de 05/01/2012 a 20/01/2012 (NB 549.563.831-6). No entanto, o exame médico concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Em face do laudo pericial de ID 388170097, complementado no ID 426763906, foi apresentada impugnação, ao argumento de que houve discordância entre o laudo formulado pelo(a) perito(a) judicial e os elementos dos autos.
Entretanto, verifico que, no caso, houve convergência entre as conclusões do(a) perito(a) judicial e do(a) médico(a) perito(a) do INSS, ambos confirmando a ausência de redução da capacidade da parte autora. A redução de capacidade atestada por médico(a) que atende a parte requerente não prevalece diante da firme conclusão do perito de confiança da Justiça, cujo parecer é equidistante do interesse das partes.
Ademais, não foi apontada contradição ou omissão no teor do laudo pericial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da pessoa examinada. O laudo apresentado pelo(a) expert judicial, no caso dos autos, foi contundente quanto à ausência de redução da capacidade da parte autora.
Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade nestes autos, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico.
Parte autora isenta do pagamento de custas, na forma do art. 4º., II, da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registro.
Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado
GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB 391056/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-92.2025.4.03.6144 AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AMBAS As partes para que, querendo, especifiquem outras provas que entendam necessárias, em 5 (cinco) dias, justificando-as, sob consequência de preclusão.
Após, nada mais sendo requerido, à conclusão para sentença. Barueri, 27 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado
GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB 391056/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-92.2025.4.03.6144 AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A impugnação ao laudo pericial não apresenta quesitos complementares a serem esclarecidos, assim, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. No que tange as alegações da impugnação, estas condizem com a apreciação instrutória, que será realizada por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a defesa apresentada, ID 367040375, no prazo legal.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado
GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB 391056/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5000732-92.2025.4.03.6144 AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES da juntada do laudo pericial complementar para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º , do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, será requisitado pela Secretaria do Juízo o valor dos honorários periciais, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Barueri, 19 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS
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GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB 391056/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-92.2025.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES da juntada do laudo pericial para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º , do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, será requisitado pela Secretaria do Juízo o valor dos honorários periciais, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Após, à conclusão. Barueri, 22 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
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2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-92.2025.4.03.6144 AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão proferida, procedo o agendamento da perícia determinada, com o com o Dr.
RODRIGO CARDOSO SANTOS, para a data de 18 de julho de 2025 às 12hs, na sede desta Justiça Federal, a saber: Avenida Piracema, n. 1362, Tamboré, Barueri-SP. Saliento que a parte autora deve comparecer com documento de identificação e seus relatórios, laudos, exames e atestados médicos, e que sua ausência será considerada como desistência da prova. Fica ainda a parte autora intimada, que no Setor de Perícias, por questão de saúde, indica-se o uso de máscara.
Barueri, data lançada eletronicamente.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
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Destinatário
ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS
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2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-92.2025.4.03.6144 AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo por objeto a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de incapacidade temporária ou permanente. Aduz a parte autora que está acometida por moléstia(s) incapacitante(s) para o trabalho.
Decido. Do Juízo 100% Digital A Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença.
O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020”.
Pelo exposto, a tramitação deste feito dar-se-á sob a égide de referidos normativos (Juízo 100% Digital). Proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Havendo discordância, por quaisquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação, seguindo-se o rito ordinário. Do pedido de gratuidade Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, bem como do do Código de Processo Civil.
Intimação
D
art. 98
Anote-se. Da realização de perícia médica O art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pelo art. 3º da Lei n. 14.331/2022, estabelece: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Cumpridas as determinações supra e uma vez que a apreciação dos fatos alegados nos autos depende de conhecimento técnico-científico, determino a realização de perícia médica, a ser agendada conforme disponibilidade dos peritos médicos cadastrados nesta Subseção. Para o encargo, tendo em vista que o pagamento de honorários periciais se limita a 01 (uma) perícia médica por processo judicial, a teor do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, nomeio perito(a) médico(a) na especialidade de PERÍCIAS JUDICIAIS, que deverá responder aos quesitos do Juízo e das partes, apresentando o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data de realização da perícia.
Fica o (a) perito(a) judicial intimado(a) para que, em sua conclusão, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). A Secretaria procederá as diligências necessárias, atendo-se ao princípio da celeridade, em relação à primeira data desimpedida com o médico da especialidade determinada para a marcação da perícia (data, horário, local), cientificando-se as partes por ato ordinatório.
Em conformidade com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, diante da peculiar localização da sede deste Juízo em centro metropolitano com elevado custo de vida, da maior complexidade do trabalho nas ações de procedimento comum e do reduzido quadro de peritos atuantes nesta unidade jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora cientificada de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identidade com foto e de todos os documentos médicos que comprovem o estado de saúde alegado (laudos, exames, relatórios, prontuários, receituários, declarações e atestados).
O não comparecimento da parte autora à perícia judicial caracteriza falta de interesse processual por deixar de praticar ato personalíssimo de produção de prova, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sendo a conclusão do médico perito no sentido da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o laudo apresentado pelo médico perito nomeado pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido no prazo acima, façam os autos conclusos para julgamento. Lado outro, sendo a conclusão do médico perito contrária à decisão administrativa, intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como cite-se a parte requerida para, querendo, contestar os pedidos, bem como manifestar-se sobre o laudo pericial, conforme preceitua o art. 335 do CPC, atendo-se ao art. 183 do mesmo códex.
Ainda, poderá a Autarquia Previdenciária propor transação, caso em que será intimada a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao acordo proposto. Havendo anuência das partes com os termos da transação, os autos serão remetidos à Central de Conciliação de Barueri-SP (CeCon) para imediata homologação. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado
GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB 391056/SP)
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-92.2025.4.03.6144 AUTOR: ROSANA FERREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de:
1) Esclarecer a eventual prevenção/litispendência/coisa julgada com o processo número 0003720-77.2016.4.03.6342 e 0015624-23.2007.4.03.6306;
2) Esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil, procedendo à sua adequação, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico almejado nesta ação,nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil,tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei n. 10.259/2001, sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para as causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.Atendo-se que a renda mensal inicial atribuída ao benefício que pleiteia, auxílio acidente, guarda referência com o auxílio -doença recebido, que tem percentual diverso.
Ressalvada hipótese de isenção legal, em caso de majoração do valor dado à causa, proceda a parte autora ao recolhimento da diferença de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/planilha-de-calculo-de-atualizacao-do-valor-da-causa, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa retificado e data do ajuizamento da ação).
A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas. A Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença.
O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020”.
Pelo exposto, a tramitação deste feito dar-se-á sob a égide de referidos normativos (Juízo 100% Digital). Proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Havendo discordância, por quaisquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação, seguindo-se o rito ordinário.