PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000732-93.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: GLEICE CARLOS NOGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX DA LUZ BENITES - MS19591 IMPETRADO: DIRETORA DO CAMPUS DE TRÊS LAGOAS LARISSA DA SILVA BARCELOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLEICE CARLOS NOGUEIRA RODRIGUES em face de ato atribuído à DIRETORA DO CAMPUS DE TRÊS LAGOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – UFMS, objetivando a anulação de decisão administrativa que indeferiu a prorrogação de afastamento para qualificação profissional e a autorização de afastamento integral para realização de curso de doutorado, com concessão de medida liminar.
Afirma que é servidora pública federal ocupante do cargo de arquivista, lotada no Campus de Três Lagoas da UFMS, e que, em dezembro de 2024, requereu afastamento integral para cursar Doutorado em Ciência da Informação pela Universidade Federal Fluminense, no período de 24/03/2025 a 23/03/2029, tendo o pedido sido inicialmente aprovado e homologado pela comissão competente. Relata que, apesar da aprovação técnica, a autoridade impetrada autorizou apenas doze meses de afastamento, em caráter improrrogável, em desacordo com o período originalmente aprovado e com a duração regular do curso de doutorado.
Refere que, posteriormente, formulou novo requerimento administrativo visando à prorrogação do afastamento, em razão da concessão de bolsa CAPES no âmbito do Programa Institucional de Doutorado Sanduíche no Exterior – PDSE, para realização de estágio de pesquisa na Universidad de La Habana, em Cuba, entre setembro de 2026 e maio de 2027. Aduz que a manutenção do afastamento integral é indispensável para o cumprimento das atividades acadêmicas exigidas pelo programa de doutorado, pela bolsa internacional e pelas instituições de ensino envolvidas, destacando que apresentou toda a documentação comprobatória pertinente e obteve parecer favorável da comissão responsável, não obstante o pedido tenha sido indeferido pela autoridade coatora.
Sustenta que a decisão administrativa viola o art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 e os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e eficiência, por desconsiderar os pareceres técnicos favoráveis e se fundamentar em alegações genéricas de prejuízo ao serviço público sem demonstração concreta da indispensabilidade da servidora ou da impossibilidade de adoção de medidas alternativas.
Ao final, requer a concessão de medida liminar e, ao final, da segurança, para assegurar a continuidade do afastamento integral até a conclusão do curso de doutorado.
É o relatório.
2. Fundamentação. O deferimento de liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração do relevante fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança somente por ocasião do julgamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência pelo interessado do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009).
Consta dos documentos apresentados (id 593857388), que foi homologado o afastamento integral da servidora Gleice Carlos Nogueira Rodrigues pela Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (portaria nº 1001-Progep/UFMS de 13/12/2024). Posteriormente, em 14/01/2025, a impetrante formulou novo requerimento para adequação do período de afastamento para 24/3/2025 a 24/3/2026, ante a impossibilidade de concessão do afastamento por quatro anos (id 593857388, pág. 13-16), sendo proferido despacho de manifestação favorável ao afastamento integral da servidora por 12 meses, em caráter improrrogável, justificando a improrrogabilidade em razão da alta demanda de trabalho no CPTL, inexistência de outro arquivista na unidade, necessidade de fortalecimento e ampliação do corpo técnico administrativo da unidade (pág. 22).
A Comissão Interna de Supervisão deferiu o pedido de afastamento para pós-graduação “stricto sensu” em 29/01/2025, sobrevindo o contrato de afastamento integral, firmado em 25/02/2025, entre a UFMS e Gleice Carlos Nogueira Rodrigues, tendo por objeto a autorização de afastamento integral da servidora pelo período de 24/03/2025 a 24/03/2026 para realização do curso de pós-graduação em nível de doutorado – em Ciência da Informação – Área de Concentração: Dimensões Contemporâneas da Informação e do Conhecimento na Universidade Federal Fluminense (id 593857388, pág. 32-35).
Em 19/03/2026, a impetrante apresentou requerimento de prorrogação do prazo de afastamento previsto para 24/03/2026, justificando o pedido pela necessidade de maior dedicação à pesquisa em andamento para obter subsídios científicos de melhor qualidade, para a produção da tese e publicações ou participação em eventos científicos programados na área (id 593857388, pág. 39), o qual foi indeferido com fundamento na autorização concedida para afastamento limitado a 12 (doze) meses, em caráter improrrogável, conforme razões registradas no ato de deferimento (pág. 41).
A Instrução Normativa Nº 61-PROGEP/UFMS, de 5 de junho de 2023, que dispõe sobre Afastamento de Servidores da UFMS para Pós Graduação, estabelece, no artigo 4º que “Após análise do requerimento, nos termos da legislação vigente, a Secretaria de Capacitação e Qualificação, da Diretoria de Desenvolvimento Pessoal e Profissional, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Secap/Didep/Progep), enviará despacho solicitando manifestação quanto à autorização do afastamento para a Comissão Permanente de Pessoal Docente, caso seja Servidor Docente e para a Comissão Interna de Supervisão para o afastamento de Servidor Técnico-administrativo em Educação, levando em consideração a relevância do curso para a UFMS.” O artigo 2º dispõe sobre os requisitos para a concessão de afastamento, estabelecendo que:
I - o afastamento não poderá prejudicar o andamento, a rotina e a qualidade dos serviços realizados pela Unidade;
II - o servidor deverá constar no Edital de Homologação de Afastamento que será publicado semestralmente;
III - o servidor deverá estar matriculado como aluno regular de programas de pós-graduação e pós-doutoramento ou comprovar a aprovação em processo seletivo destes programas ou apresentar termo de compromisso firmado com a Instituição ou o comprovante de inscrição com a declaração do provável orientador;
IV - o servidor deverá estar inviabilizado de cumprir a jornada semanal de trabalho concomitante com o curso;
V - o curso pretendido deverá ter relação direta, da área de concentração/linhas de pesquisa, com as atividades desenvolvidas no cargo e no ambiente organizacional de lotação;
VI - Ser estável, no caso de servidor da carreira Técnico Administrativa;
VII - o servidor deverá ter cumprido o interstício exigido pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em caso de afastamentos anteriores; e
VIII - o servidor não deverá ter pendências relativas a outros Embora o indeferimento administrativo se refira a prorrogação do prazo de afastamento para continuidade da pós graduação, aplicam-se as mesmas regras previstas pela Instrução Normativa Nº 61-PROGEP/UFMS, de 5 de junho de 2023, no artigo 2º, dos quais se destaca que “o afastamento não poderá prejudicar o andamento, a rotina e a qualidade dos serviços realizados pela Unidade”.
Reitere-se que o deferimento do afastamento da servidora pública foi limitado ao período de 12 (doze) meses, improrrogável, sendo consignada a impossibilidade de prorrogação em razão da alta demanda de trabalho no CPTL, inexistência de outro arquivista na unidade, necessidade de fortalecimento e ampliação do corpo técnico administrativo da unidade (ID 593857388, pág. 22). Portanto, o ato de indeferimento do pedido de prorrogação revela legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a limitação o do prazo de afastamento foi fundamentado pela necessidade do serviço público, considerando que a impetrante é a única servidora que desempenha as funções de arquivista no campus da instituição de ensino superior.
No conflito entre o interesse do particular (servidor público) e da Administração Pública, deve prevalecer o interesse desta, ante o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Nesses termos, não restaram atendidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
3. Conclusão
Diante do exposto: (i) indefiro o pleito liminar formulado pela impetrante; (ii) defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; (iii) notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). (iv) intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual o impetrado detenha vínculo funcional, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. (v) escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009) e, após, promova-se conclusão para julgamento.
Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal