PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-93.2026.4.03.6100 AUTOR: CAROLINA GABRIELE MARTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN TOMAZ FERREIRA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, pretendendo a autora obter provimento jurisdicional para afastar a exigência legal do art. 10, inciso VI, da IN RFB n. 1.209/2011, do artigo 5º §3º, do Decreto-Lei n. 2.472/1988 e do art. 810, §1º, do Decreto 6759/2009, relativamente à necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de Despachantes Aduaneiros.
Narram, em suma, que exerce a função de Ajudante de Despachante Aduaneiro e pleiteia sua nomeação como Despachante Aduaneiro, sem a necessidade de aprovação em exame de qualificação, por considerar a exigência ilegal, vez que restringe o exercício de profissão sem lei aprovada pelo Congresso Nacional pelo Presidente da República. Defende que no sistema jurídico brasileiro é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ressaltou que a exigência da Instrução Normativa para realização de exame de qualificação técnica para exercer a profissão de despachante aduaneiro é de toda descabida, sendo que, por força do princípio da reserva legal, não poderia o Decreto n. 6.759/2009, bem como a IN n. 1.209/2011 exigir o requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Afasto as prevenções do sistema processual, pois, conquanto se trate da mesma demanda, tramitou perante juízo incompetente (JEF). Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida na inicial.
Explico. Dispõe o Decreto n. 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro): Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º). § 1o A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil; IV-A - nacionalidade brasileira;
V - formação de nível médio; e
VI - aprovação em exame de qualificação técnica. (...) Por sua vez, a IN RFB n. 1.209/2011 estabelece em seu art. 4º: Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2093, de 07 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2093, de 07 de julho de 2022) Assim, em análise de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, uma vez que não se verifica de plano ilegalidade na exigência de aprovação no exame.
Ademais, a situação narrada na inicial é controvertida e demanda a oitiva da parte contrária para melhor elucidação dos fatos, sendo que, no caso em apreço, não se encontra presente a verossimilhança do direito, porquanto o tema é objeto de análise pela jurisprudência dos tribunais, com conclusão diversa da defendida pela parte autora (g.n.): ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO PARA O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO.
DECRETO Nº 6.759/09. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.209/2011. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1-A aprovação em "exame de qualificação técnica" foi instituída como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, com fulcro no artigo 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988. 2-Com base no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), a regulamentação do inciso VI do § 1, do artigo 810, que prevê aprovação em exame de qualificação técnica, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, disciplinando a regra e conteúdo do mesmo. 3-Sendo o pedido de inscrição realizado em período de vigência da mencionada legislação é de rigor a sua aplicação, devendo ser usada como parâmetro para sua realização. 4-A exigência da qualificação técnica revela-se plenamente justificável eis que aqueles que submetem ao exame, aplicado de forma isonômica e impessoal, demonstram possuir maiores conhecimentos sobre todo o processo de logística do comércio internacional.
Por sua vez, é certo que referidos conhecimentos terão reflexo direto na maior qualidade das atividades desempenhadas. 5-Apelação provida.(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000590-28.2022.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 03/09/2024, Intimação via sistema DATA: 05/09/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESPACHANTE ADUANEIRO.
REQUISITOS. INSCRIÇÃO HÁ PELO MENOS DOIS ANOS NO REGISTRO DE AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS. EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. DECRETO 6759/2009. IN RFB 1.209/20117. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em aferir direito da parte autora em obter o registro como despachante aduaneiro. - O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei. - O artigo 810 do Decreto nº 6.759/09, em seu § 6º, inc.
I, dispõe sobre a competência da Receita Federal para editar as normas de implantação do disposto no artigo, estabelecendo o § 7o que, enquanto não disciplinada a forma de realização do exame de qualificação técnica, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros poderia ser efetuado se preenchidos os demais requisitos. - Foi, então, editada a IN RFB 1.209/2011, que dispõe sobre o exame de qualificação técnica e, consoante entendimento desta Sexta Turma, "diante da relevância da profissão de despachante aduaneiro no cenário econômico, o Decreto nº 6.759, de 5/2/2009, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, previu uma série de requisitos para o exercício da profissão, dentre eles, a aprovação em exame de qualificação técnica, que veio a ser regulamentado pelos artigos 4º a 9º da IN/RFB nº 1.209/2011, e constitui relevante instrumento de avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro que almeja exercer a profissão" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033602-70.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023). - Não há ilegalidade na exigência de comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da fundamentação. - Inversão do ônus da sucumbência. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011349-39.2022.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) Também não verifico o perigo de demora, uma vez que o provimento almejado, se for o caso, poderá ser efetivado ao final da presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA. Como a questão debatida nos autos se refere a direitos indisponíveis, incabível a autocomposição, nos termos do art. 334, §4°, II, do Código de Processo Civil. Cite-se a ré União Federal para apresentação de contestação no prazo legal. Retire a Secretaria a anotação de prioridade, pois a autora não preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.