PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000732-95.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EGIDIO VILANI COMIN Advogado do(a) REU: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 D E S P A C H O
1. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a parte acusada deverá ser sumariamente absolvida quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso
I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso
III) ou quando estiver extinta a punibilidade (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade da parte acusada). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade.
Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Enfatize-se que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito.
Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito: deve limitar-se a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada pelo réu (id 320542015), verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo.
Ademais, discussão aprofundada sobre a autoria e o dolo, por relacionar-se com o mérito, é matéria que demanda instrução processual. Acrescento que não verifico ilegalidade na defesa que, segundo sua própria conveniência, reserva-se ao direito de insurgir-se em face da imputação após a produção de todas as provas que porventura venham a pesar em desfavor do acusado. Assim, deve o processo prosseguir em seus ulteriores termos.