PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000732-95.2024.4.03.6122 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: ALESSANDRA PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILLO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA - SP478993-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MÉRITO A parte autora pleiteou a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, alegando, em síntese, haver cumprido os requisitos para tanto. O juízo singular, com base em laudo pericial, julgou desfavoravelmente à pretensão do postulante. Dessa forma, a parte autora interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença, sustentando, em síntese, comprovação dos requisitos necessários à concessão.
É o relatório.
DECIDO. Não assiste razão ao recorrente. O benefício postulado pela parte autora encontra previsão no art. 203, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O comando constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.742/93 nos seguintes termos: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. Com efeito, concluiu o perito judicial: “Diante do exame clínico realizado, dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada é portadora de F41 - Outros transtornos ansiosos.
"Transtornos caracterizados essencialmente pela presença da manifestações ansiosas que não são desencadeadas exclusivamente pela exposição a uma situação determinada. Podem se acompanhar de sintomas depressivos ou obsessivos, assim como de certas manifestações que traduzem uma ansiedade fóbica, desde que estas manifestações sejam, contudo, claramente secundárias ou pouco graves". Conclusão: Levando em consideração o conceito de deficiência: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada, por suas patologias e pelas suas condições NÃO se enquadra no conceito de Deficiente.
Esse é o meu parecer”. Ademais, a recorrente alcançou a somatória final dos pontos: 4.100. Total 4100 X 2 = 8200 - PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Ou seja, não se observa a deficiência conforme Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. Saliento, ainda, que as circunstâncias pessoais não descaracterizam essa constatação, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores, idade (40 anos) e atividade da parte autora (serviços gerais) e grau de escolaridade foram levadas em considerações pelo perito judicial.
Apesar da eventual limitação arguida, essa não impede a parte autora de realizar atividades profissional ou da vida diária ou mesmo não a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o laudo social colacionado ao processo não infirma, tampouco, a conclusão do perito judicial, mesmo levando em consideração a situação socioeconômica.
Verifica-se que a família é composta pela parte autora, ambos genitores, dois irmãos e um sobrinho menor de idade. A renda provém do salário da irmã no valor de R$1.804,00, do trabalho informal do irmão que declara obter cerca de R$750,00 mensais e da aposentadoria de seu genitor no montante de R$1518,00, exclui-se o valor, eis que igual a um salário-mínimo, conforme artigo 34 do Estatuto do Idoso.
Desse modo, a renda per capita resultaria em valor inferior a meio salário-mínimo. No entanto, analisando as condições pessoais, verifico que a residência é própria, se encontra em boas condições de conservação e está devidamente equipada , bem como pode arcar com despesa de plano de celular. Não estamos afirmando que a família é abastada, contudo, não se observou a hipossuficiência objetiva exigida.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo.
Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal