PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-95.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: EDINALVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo. A parte autora concordou com os termos e requereu a homologação do acordo. Nos termos do artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997.
Operada a solução autônoma do litígio, descabem maiores excursões por este Juizado Especial Federal, sendo de rigor a homologação da avença. O art. 12, §2º, I do Código de Processo Civil permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença. OFICIE-SE à APSADJ, “Agência da Previdência Social Atendimento a Demandas Judiciais Araçatuba”, bem como à Central de Análise de Benefícios da 3ª Região - CEAB-3ª REGIÃO, para que cumpra os termos do acordo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial. Após, intime-se a requerida para que apresente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a memória de cálculo dos valores vencidos (execução invertida).
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para que manifeste sobre os valores apresentados no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação dos valores pela parte autora, expeça-se o respectivo RPV.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ERICO ANTONINI Juiz Federal ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.