PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-95.2025.4.03.6337 AUTOR: LETICIA MARIANO ASTOLFI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – LETICIA MARIANO ASTOLFI. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA AUTORA – JOSÉ MARCOS CRIPPA, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DA AUTORA – LEONEL CÍCERO DO AMARAL NETO, brasileiro.
Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Pelo advogado da parte autora, foi requerida a desistência da terceira testemunha, o que foi homologado pelo Juízo. Por fim, pela parte autora foram reiterados os termos da inicial em alegações finais. Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica DISPENSADA a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo.
Em seguida, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária promovida por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de dependente de seu genitor, EDSON APARECIDO ASTOLFI, com termo inicial fixado na data do recolhimento prisional (04/10/2019), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas (ID 357158137).
Narra a parte autora que seu pai foi recolhido ao sistema prisional em 04/10/2019 e que exercia atividade rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial da Previdência Social, tendo formulado requerimento administrativo em 05/11/2019 (NB 186.660.437-3), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não comprovação da qualidade de segurado especial (ID 357158137, ID 357159968).
Dispensado o relatório detalhado, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do benefício de auxílio-reclusão e seus pressupostos legais O benefício de auxílio-reclusão encontra assento constitucional no artigo 201, inciso IV, da Carta Magna, e está disciplinado no artigo 80 da Lei Federal nº 8.213/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 871/2019), sendo destinado aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de benefícios inacumuláveis.
Por sua vez, para o segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a concessão do benefício de auxílio-reclusão no valor de 1 (um) salário mínimo, mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência imediatamente anterior ao evento do aprisionamento. Dessa forma, a concessão do auxílio-reclusão submete-se à verificação concomitante dos seguintes requisitos: a) o efetivo recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; b) a demonstração da qualidade de segurado do recluso ao tempo do aprisionamento; c) o enquadramento no critério de baixa renda; e d) a qualidade de dependente daquele que vindica o benefício previdenciário. 2.2.
Do efetivo recolhimento à prisão e do regime prisional No tocante ao encarceramento, a certidão carcerária emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo atesta de maneira inequívoca que o segurado EDSON APARECIDO ASTOLFI foi preso em flagrante em 04/10/2019, em cumprimento de pena no regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria/SP (ID 357159968, fl. 6, ID 361209809, fl. 2, ID 370910365, fl. 2).
Constata-se ainda do histórico prisional que o instituidor permaneceu recolhido de 04/10/2019 a 25/06/2020 (quando obteve liberdade provisória), voltando a ser recolhido de 04/11/2021 a 11/12/2021 (data de alvará de soltura) e, novamente encarcerado a partir de 12/09/2023, mantendo-se recolhido em regime fechado na Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia/SP até a atualidade (ID 361209809, fls. 2-3, ID 370910365, fls. 2-3).
Desse modo, resta plenamente comprovado o recolhimento prisional do instituidor sob regime fechado na data do evento gerador do benefício requerido. 2.3. Da qualidade de dependente da parte autora A condição de dependente de LETICIA MARIANO ASTOLFI em relação ao segurado recluso encontra-se cabalmente documentada pela Certidão de Nascimento lavrada perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Jales/SP (Livro A-43, fl. 297, termo nº 25873), que demonstra seu nascimento em 16/10/2005, filha de Edson Aparecido Astolfi e Solange Mariano dos Santos Astolfi (ID 357159961, ID 357159968, fl. 14).
Conforme preconiza o artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica do filho menor de 21 (vinte e um) anos é presumida por lei, dispensando-se a demonstração de dependência financeira fática. À época do recolhimento prisional de seu pai, ocorrido em 04/10/2019, a autora contava com 13 anos de idade, ostentando a condição de menor absolutamente incapaz, integrando a primeira classe de dependentes previdenciários. 2.4.
Do critério de baixa renda Tratando-se de instituidor qualificado como segurado especial, a remuneração decorre unicamente da exploração da atividade agropecuária familiar de subsistência, razão pela qual o benefício deve ser fixado no piso legal de 1 (um) salário mínimo, a teor do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a total ausência de vínculos empregatícios urbanos contemporâneos ou percepção de remuneração fixa formal por parte do recluso ao tempo da prisão (ID 357159968, fl. 31, ID 370910366, fl. 32), restando atendido o parâmetro econômico legal. 2.5.
Da comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor A controvérsia fulcral reside na comprovação da qualidade de segurado especial do recluso Edson Aparecido Astolfi ao tempo de sua prisão (04/10/2019). O enquadramento como segurado especial exige a apresentação de razoável início de prova material, contemporâneo aos fatos a provar, complementado e corroborado por idônea prova testemunhal, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
No caso vertente, o conjunto probatório documental acostado aos autos consubstancia início seguro e consistente de prova material do labor campesino do instituidor em regime de economia familiar: - Certidão de Casamento de Edson Aparecido Astolfi, celebrada em 19/12/1998, qualifica-o expressamente como agricultor, assim como seu genitor Luiz Primo Astolfi (ID 357159968, fl. 11, ID 370910366, fl. 12); - Certidão de Nascimento da autora, lavrada em 24/10/2005, registra expressamente a profissão do pai declarante como agricultor (ID 357159968, fl. 14); - cadastros oficiais do imóvel rural denominado Sítio São João, localizado no Córrego do Veadão, Município de Vitória Brasil/SP, com área total de 16,0 a 16,2 hectares (classificada como pequena propriedade de apenas 0,62 módulo fiscal), comprovam a titularidade e exploração compartilhada entre o instituidor Edson Aparecido Astolfi (30%) e seu genitor Luiz Primo Astolfi (70%), conforme o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - INCRA) e a consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (ID 357159968, fls. 35-37, ID 357159974, fl. 2); - Consulta Cadastral no CADESP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) revela inscrição estadual ativa de produtor rural pessoa física em nome de "Luiz Primo Astolfi e Outro" (IE 783.053.975.110 e CNPJ 08.***.***/0001-22), figurando Edson Aparecido Astolfi como produtor rural participante desde 26/12/2006, com atividade principal de criação de bovinos para corte e cafeicultura (ID 357159968, fls. 8-10, 32-34, ID 357159972, fls. 2-3); - Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas em nome da sociedade familiar no Sítio São João, abrangendo vendas contínuas de gado bovino e produtos florestais/agrícolas nos anos de 2015, 2016, 2017, 2019 e seguintes, a exemplo da Nota Fiscal nº 000051 de 24/02/2015, Nota Fiscal nº 000060 de 29/07/2016, Nota Fiscal nº 000062 de 03/02/2017 e Nota Fiscal nº 000069 de 10/07/2019 (ID 357159971, fls. 2, 3, 4, 6), evidenciando a exploração contínua e contemporânea da atividade campesina imediatamente antes do recolhimento carcerário em outubro de 2019.
Em audiência de instrução e julgamento, esse robusto acervo documental foi plenamente ratificado pela prova oral colhida sob contraditório judicial. Em depoimento pessoal, a parte autora não entrou em contradição. Por sua vez, as testemunhas foram uníssonas no sentido de afirmar que a parte autora trabalhou nos períodos apontados, de forma exclusiva, em pequena propriedade rural, com a família, sem contar com empregados, e sem a utilização de maquinário e/ou trabalhou como segurado empregado rural.
Portanto, a prova oral harmônica, somada ao farto início de prova material contemporâneo ao evento prisional, evidencia que o instituidor desempenhava efetivo labor rurícola em regime de economia familiar no Sítio São João, sem auxílio de empregados permanentes, subsistindo da agropecuária em módulo inferior a quatro módulos fiscais. Comprovada a dedicação à atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, resta indubitável a manutenção da qualidade de segurado especial do instituidor na data de seu encarceramento, impondo-se o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão. 2.6.
Do termo inicial do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros No que tange ao termo inicial do benefício, verifica-se que o encarceramento ocorreu em 04/10/2019 (ID 357159968, fl. 6, ID 361209809, fl.
2) e o requerimento administrativo foi formalizado em 05/11/2019 (ID 357159968, fl. 2, ID 370910366, fl. 2). À época do recolhimento à prisão (04/10/2019), a autora contava com 13 anos de idade (nascida em 16/10/2005), tratando-se de menor absolutamente incapaz (ID 357159961). Mesmo sob a égide do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019), o requerimento administrativo foi protocolado no prazo de 32 (trinta e dois) dias contados da data da prisão, ou seja, amplamente dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias expressamente reservado aos filhos menores de 16 anos.
Ademais, contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição ou a decadência, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do recolhimento prisional originário, isto é, em 04/10/2019. 2.7. Da abrangência temporal das parcelas devidas e termo final O auxílio-reclusão pressupõe o efetivo recolhimento do segurado à prisão, sendo devido enquanto persistir a reclusão em regime fechado ou semiaberto, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991.
Trata-se de benefício vinculado à situação de fato do encarceramento, cuja manutenção está condicionada à permanência da causa que lhe deu origem. As certidões de recolhimento prisional constantes dos autos, emitidas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (ID 370910365) e (ID 361209809), comprovam documentalmente a existência de três períodos distintos de efetivo recolhimento prisional de Edson Aparecido Astolfi, intercalados por períodos de liberdade, a saber: (i) prisão em flagrante ocorrida em 04/10/2019, com concessão de liberdade provisória em 25/06/2020; (ii) prisão decorrente de mandado expedido em 04/11/2021, com alvará de soltura emitido em 11/12/2021; e (iii) prisão decorrente de novo mandado expedido em 12/09/2023, com permanência documentalmente registrada, no mínimo, até 04/01/2024, data da última movimentação constante da certidão mais recente juntada aos autos, sem prova de soltura posterior.
A alegação da parte autora, constante da réplica de id. 601896741, de que a informação sobre a soltura em 25/06/2020 estaria incorreta e que o instituidor permaneceria ininterruptamente preso desde 04/10/2019, não encontra amparo na prova documental dos autos. Ao contrário, as certidões de recolhimento prisional, emitidas pela própria Secretaria de Administração Penitenciária especificamente para instruir o presente pedido de auxílio-reclusão, confirmam de forma expressa e pormenorizada a existência de interregnos de liberdade entre os três períodos de reclusão acima referidos.
Tratando-se de documento público, dotado de presunção de veracidade e emitido por autoridade competente para o registro da movimentação carcerária, prevalece a informação nele contida sobre a alegação genérica da parte autora, desacompanhada de qualquer elemento de prova em sentido contrário. Reconhece-se, assim, o direito ao auxílio-reclusão exclusivamente nos três períodos de efetiva reclusão comprovados documentalmente, com suspensão do pagamento nos interregnos de liberdade provisória, sem determinação de nova certidão prisional nesta sentença, relegando-se à fase de cumprimento de sentença a comprovação de eventual continuidade da reclusão após 04/01/2024 ou de novos períodos de encarceramento não documentados nestes autos, cuja habilitação dependerá da apresentação de certidão atualizada pela parte interessada.
Reconhecida a qualidade de segurado especial do instituidor e tendo sido levados a juízo, no que concerne ao primeiro período de reclusão, os mesmos fatos e essencialmente a mesma prova documental que instruíram o requerimento administrativo, aplica-se a premissa do item 2.1 do Tema 1124 do STJ, fixando-se a Data de Início do Benefício - DIB na data do efetivo recolhimento à prisão, ocorrido em 04/10/2019, momento em que já se encontravam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto aos períodos de reclusão subsequentes, comprovados por certidões supervenientes ao ajuizamento e decorrentes de fatos posteriores à própria propositura da ação, o benefício será restabelecido a partir da data de início de cada nova reclusão, tal como documentalmente comprovado, sem necessidade de novo requerimento administrativo, por se tratar de benefício de trato sucessivo vinculado à persistência do mesmo fato gerador (a condição de segurado especial do instituidor, já reconhecida) e de mera repetição episódica da causa de pedir.
Assim, fixam-se os seguintes períodos de pagamento do auxílio-reclusão em favor da parte autora: (i) de 04/10/2019 a 25/06/2020; (ii) de 04/11/2021 a 11/12/2021; e (iii) de 12/09/2023 a 04/01/2024, esta última como data-limite documentalmente comprovada nos autos, sem prejuízo de habilitação em fase de cumprimento de sentença quanto a eventual continuidade da reclusão ou a novos períodos de encarceramento, mediante comprovação por certidão atualizada.
Por fim, observa-se que à época do recolhimento à prisão (04/10/2019), a autora contava com 13 anos de idade (nascida em 16/10/2005), tratando-se de menor absolutamente incapaz (ID 357159961). Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição ou a decadência, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, para: a) reconhecer a qualidade de segurado especial de EDSON APARECIDO ASTOLFI e a condição de dependente de LETICIA MARIANO ASTOLFI; b) condenar o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-reclusão, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal, com Data de Início do Benefício - DIB fixada em 04/10/2019, limitado o pagamento aos seguintes períodos de efetiva reclusão do instituidor, comprovados documentalmente nos autos: (i) de 04/10/2019 a 25/06/2020; (ii) de 04/11/2021 a 11/12/2021; e (iii) de 12/09/2023 a 04/01/2024; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas aos períodos acima especificados, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelo Manual de Cálculos do CJ.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa; – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado; – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência; – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV; – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório.
Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA MARIANO ASTOLFI
Advogado
CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-95.2025.4.03.6337 AUTOR: LETICIA MARIANO ASTOLFI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, ficam intimadas as PARTES do despacho proferido em Inspeção Judicial nos termos abaixo: "Despachado em Inspeção.
Trata-se de demanda previdenciária submetida ao rito do Juizado Especial Federal, cujo objeto, em princípio, revela compatibilidade com o procedimento de Instrução Concentrada previsto na Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025. O referido procedimento, reconhecidamente compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tem por objetivo substituir o modelo fragmentado de instrução por um fluxo concentrado, voltado à solução mais ágil da controvérsia.
Sua adoção é especialmente indicada nas demandas previdenciárias de elevada padronização e repetitividade, tal como a presente. Verifica-se, contudo, que a parte autora não aderiu ao procedimento de Instrução Concentrada sem apresentar justificativa concreta ou tecnicamente fundamentada. Considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgado, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos os vídeos contendo o seu depoimento pessoal, bem como as oitivas das testemunhas arroladas, sendo deferida de pronto eventual substituição, desde que acompanhada de apresentação do novo rol, e seguindo-se as regras do procedimento previsto no art. 5 da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025, a seguir transcrito: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Intimem-se a parte autora e o INSS para ciência e cumprimento do presente despacho.
Cumpra-se." Data e assinatura lançadas eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA MARIANO ASTOLFI
Advogado
CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-95.2025.4.03.6337 AUTOR: LETICIA MARIANO ASTOLFI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência para o dia 03/09/2026, às 15 horas, a ser realizada através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Caberá ao advogado informar ou intimar a parte autora. As testemunhas arroladas deverão participar da audiência independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Nos termos da Portaria JALE-01V nº 181, de 06 de junho de 2024: a) As audiências serão realizadas na sede da Subseção Judiciária de Jales, onde estará presente o(a) Juiz(íza); b) As partes, testemunhas, advogados públicos e privados e membros do Ministério Público Federal poderão optar pelo comparecimento presencial ou telepresencial, sendo dispensada a manifestação prévia sobre a forma que se dará o comparecimento. c) As partes deverão comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação; d) Caso a parte opte pelo comparecimento telepresencial, deverá acessar, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, o link informado abaixo; e) A plataforma utilizada para a realização do ato será a do TEAMS, ou outra plataforma equivalente, que poderá ser acessada diretamente da web ou por aplicativo (smartphones, computadores ou tablets); f) Os dispositivos utilizados pelos participantes deverão permitir a gravação audiovisual da audiência pelo juízo; g) Os depoentes deverão portar documento pessoal, que serão apresentados ao magistrado no momento da inquirição, para identificação e registro na ata de audiência; h) A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Link para comparecimento telepresencial à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyMTAwYmUtY2NmNC00Mzc2LWIzOTctNDA5YWJiOTZhOWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220b5c1d02-d6b5-4f69-9fe4-441fb3748837%22%7d Fica intimada a parte autora para juntar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA MARIANO ASTOLFI
Advogado
CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000732-95.2025.4.03.6337 AUTOR: LETICIA MARIANO ASTOLFI Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 18 de junho de 2025.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA MARIANO ASTOLFI
Advogado
CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000732-95.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: LETICIA MARIANO ASTOLFI Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos Certidão de Recolhimento Prisional atualizada. Visto que se trata de documentos essenciais à propositura de demanda [CPC, art. 320], a falta de juntada implica o indeferimento da petição inicial [art. 321, parágrafo único] e a conseguinte extinção do processo sem resolução do mérito [CPC, art. 485, I]. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos.
P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LETICIA MARIANO ASTOLFI
Advogado
CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000732-95.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: LETICIA MARIANO ASTOLFI Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.