PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000732-96.2026.4.03.6002 AUTOR: POLICIA CIVIL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: HIGOR ECHEVERRIA MENEZES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: KEILA DA SILVA MACHINI - MS23808
DESPACHO
Prorroga-se por mais 90 (noventa) dias o monitoramento eletrônico do(a) réu(ré) HIGOR ECHEVERRIA MENEZES, pois é medida que melhor se adequa à reiteração delitiva. Não houve alteração do quadro fático que ensejou a decretação da medida. Após, retornem os autos à tramitação direta. Serve-se deste como: OFÍCIO ao responsável pela Unidade Mista de Monitoramento Virtual da AGEPEN para ciência e providências necessárias.
Intime-se. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000732-96.2026.4.03.6002 AUTOR: POLICIA CIVIL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: HIGOR ECHEVERRIA MENEZES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: KEILA DA SILVA MACHINI - MS23808
DESPACHO
Prorroga-se por mais 90 (noventa) dias o monitoramento eletrônico do(a) réu(ré) , pois é medida que melhor se adequa à reiteração delitiva. Não houve alteração do quadro fático que ensejou a decretação da medida. Serve-se deste como: OFÍCIO ao responsável pela Unidade Mista de Monitoramento Virtual da AGEPEN para ciência e providências necessárias. Após, retornem os autos à tramitação direta.
Intime-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
HIGOR ECHEVERRIA MENEZES
Advogado
KEILA DA SILVA MACHINI (OAB 23808/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000732-96.2026.4.03.6002 AUTOR: POLICIA CIVIL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: HIGOR ECHEVERRIA MENEZES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: KEILA DA SILVA MACHINI - MS23808
DESPACHO
Ante a informação ID 569388197, revoga-se tal determinação, cabendo ao Ministério Público Federal a expedição de ofício a outros juízos para informar da prisão em flagrante em apreço, pois tal providência pode ser obtida diretamente pela parte, peticionando nos autos respectivos. Não cabe ao judiciário fazer tal intermediação. Nesse sentido, STF, AP 869, relator Teori Zavascki. À autoridade policial federal na tramitação direta.
Intime-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
HIGOR ECHEVERRIA MENEZES
Advogado
KEILA DA SILVA MACHINI (OAB 23808/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000732-96.2026.4.03.6002 AUTORIDADE: POLICIA CIVIL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: HIGOR ECHEVERRIA MENEZES ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: KEILA DA SILVA MACHINI - MS23808
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de HIGOR ECHEVERRIA MENEZES, pela suposta prática do crime previsto no artigo 56 da Lei nº 14.785/2023, ocorrido em 12 de março de 2026. Foi concedida liberdade provisória ao custodiado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, cumuladas com o pagamento de fiança, nos termos do art. 325 do mesmo Diploma Legal (ID 563939155).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela dispensa do recolhimento da fiança, com fundamento no art. 350 do Código de Processo Penal, em razão da possibilidade de o não recolhimento decorrer de incapacidade financeira do agente, ressaltando a ausência de elementos que indiquem resistência deliberada ao cumprimento da medida. Requereu, ainda, a manutenção das demais medidas cautelares fixadas (ID 564876229).
É o relatório.
Decido. A fiança possui natureza de medida cautelar de caráter patrimonial, cujo escopo é garantir o comparecimento do acusado aos atos processuais e o cumprimento das obrigações decorrentes da persecução penal. Não pode, contudo, converter-se em instrumento de encarceramento indireto, impondo restrição desproporcional ao direito de liberdade daquele que não dispõe de condições econômicas para satisfazê-la.
O art. 350 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a dispensa da fiança quando verificada a hipossuficiência econômica do acusado, permitindo que a liberdade provisória seja mantida mediante o cumprimento das demais obrigações impostas. No caso dos autos, não há elementos que indiquem recusa deliberada ao recolhimento da fiança. A ausência de pagamento, verificada desde a concessão da liberdade provisória, sugere dificuldade financeira do custodiado, circunstância que, à míngua de informações em contrário, justifica a aplicação do referido dispositivo legal.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
HIGOR ECHEVERRIA MENEZES
Advogado
KEILA DA SILVA MACHINI (OAB 23808/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000732-96.2026.4.03.6002 AUTORIDADE: POLICIA CIVIL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: HIGOR ECHEVERRIA MENEZES ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: KEILA DA SILVA MACHINI - MS23808
DESPACHO
Ciência da chegada dos autos a este juízo. Manifestem-se, em 02 horas, acerca da mediata soltura do preso, tendo em vista que a fiança ainda não foi recolhida.
Intime-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
HIGOR ECHEVERRIA MENEZES
Advogado
KEILA DA SILVA MACHINI (OAB 23808/MS)
PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Dourados, Naviraí e Ponta Porã Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000732-96.2026.4.03.6002 AUTORIDADE: POLICIA CIVIL FLAGRANTEADO: HIGOR ECHEVERRIA MENEZES ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: KEILA DA SILVA MACHINI - MS23808 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA No dia 15/03/2026 às 11h00 (horário de Mato Grosso do Sul), em audiência por videoconferência, por meio do Microsoft Teams, realizada por esta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Naviraí/MS, faziam-se presentes: No prédio da Justiça Federal: MM.
Juiz Federal HUGO DANIEL LAZARIN; De forma tele presencial: custodiado HIGOR ECHEVERRIA MENEZES Ministério Público Federal, representado pela Procuradora da República ALINE MORAIS MARTINEZ DOS SANTOS; Defensor constituído: MARCOS ELI NUNES MARTINS - OAB/MS 14.090. A audiência foi realizada pelo sistema tele presencial, nos termos dos artigos 185, §2º e222, §3º, do Código de Processo Penal, bem como da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (alterada pela Resolução nº 481/2022 do CNJ).
Iniciados os trabalhos, os depoimentos foram registrados eletronicamente pelo sistema audiovisual, o qual dispensa a transcrição, de modo que permanecerá nos autos apenas a mídia contendo os arquivos de áudio e vídeo, nos termos do artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a colheita e gravação das manifestações pelo sistema audiovisual, ficam as partes dispensadas de assinarem o presente termo de audiência.
Atos praticados na audiência: Declarada aberta a audiência, inicialmente, ao(à) indiciado(a) foi informado(a) sobre as finalidades da audiência de custódia. O(a) indiciado(a) foi cientificado(a) do direito constitucional de permanecer calado(a) às perguntas que lhe forem feitas sobre o(s)fato(s) e de que seu silêncio não implicará prejuízo à sua defesa, bem como de que as perguntas terão como objeto apenas as circunstâncias de sua prisão e a sua incolumidade física e/ou psicológica.
Os agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação não se encontram presentes na sala de videoconferência da unidade prisional ou na sala de audiência desta Vara Federal (, parágrafo único, da Resolução nº 213/2015 do CNJ, alterada pela Resolução nº 562/2024 do CNJ). Foi assegurado ao(à) preso (a) o direito de entrevista prévia com seu advogado presente neste ato. O(a) indiciado(a) permaneceu sem uso de algemas durante o ato.
Ante o exposto, com apoio no art. 350 do Código de Processo Penal e em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal, defere-se a dispensa do recolhimento da fiança arbitrada, mantendo-se integralmente as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Para tanto, cumpra-se o quanto determinado no ID 564876229, com exceção da fiança, ora dispensada.
Intimem-se. Serve-se desta como:
1- Mandado de intimação expedido em favor de HIGOR ECHEVERRIA MENEZES, para ciência;
2- Ofício à Autoridade Policial. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
art. 4º
Após, o MM. Juiz Federal iniciou a entrevista do(a) indiciado(a), bem como concedeu ao Ministério Público Federal e à Defesa a oportunidade elaboração de perguntas compatíveis com a natureza da audiência, bem como de requerimentos que entenderem necessários. Requerimentos pelo Ministério Público Federal: A representante do Ministério Público Federal requereu a homologação da prisão em flagrante tendo em vista terem sido respeitados todos os direitos e garantias do custodiado, sem irregularidades.
Ressaltou que a prisão em flagrante necessita ser convertida em prisão preventiva dada a gravidade do delito, grande quantidade de agrotóxicos e alta toxicidade dos produtos importados. Apontou também o modus operandi de organização criminosa, presença de batedor, métodos de transmissão de informações avançados e método organizado dos integrantes para a prática delitiva. Ressaltou que o custodiado é reincidente específico, além de possuir outros registros criminais anteriores.
Por todos os motivos expendidos, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública. Requerimentos pela Defesa: A defesa ratificou a manifestação escrita nos autos, o suposto delito não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Em contraponto ao entendimento do MPF sobre a gravidade do delito, apontou que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea à decretação da prisão preventiva com o fito de garantir a ordem pública.
Requereu a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. DELIBERAÇÃO JUDICIAL:
1. Junte-se aos autos os arquivos contendo a gravação de áudio e vídeo da audiência de custódia;
2. Foi proferida decisão que homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória mediante fiança e a aplicação de outras medidas cautelares, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Penal;
3. Todos os presentes saem intimados. Do que, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz Federal, conforme segue. Eu, Lucas Ohnesorg Mazioli, Técnico Judiciário, o digitei e conferi. Nada mais.
DECISÃO
EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Tratam os autos de comunicação de prisão em flagrante de HIGOR ECHEVERRIA MENEZES, ocorrida em 13 de março de 2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 56 da Lei nº 14.785/2023 (ID. 563925870 – Pág. 7). Segundo o auto policial, o custodiado foi abordado na rodovia MS-141 conduzindo o veículo Hyundai I30, de cor preta, placa ISU3E33, atuando como "batedor" para veículo Ford Fiesta, de cor verde, placa HRY4291, o qual transportava considerável carga de defensivos agrícolas de origem estrangeira, sem o devido registro nos órgãos competentes (ID. 563925870 – Pág. 8, 20).
Da Competência Da Justiça Federal A competência desta Justiça Federal resta firmada ex officio, ratificando-se o declínio efetuado pelo Juízo Estadual (ID. 563925870 – Pág. 69). O contexto fático indica que o transporte da mercadoria envolve razoável quantidade de produto de origem estrangeira, cuja comercialização e circulação no país dependem de registro e autorização prévia dos órgãos competentes.
A aplicação da Lei nº 14.785/2023 e da legislação sanitária e ambiental confere à União interesse direto na repressão do fato, atraindo a incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. O fato de o transporte de produto de origem estrangeira ocorrer de forma clandestina em região próxima à faixa de fronteira, fora do controle sanitário oficial, consolida o interesse federal na persecução penal, independentemente da participação direta do agente na internalização do produto.
Desse modo, passo à análise da custódia. Da análise do flagrante e da prisão A prisão em flagrante foi comunicada dentro do prazo legal, com a observância das garantias constitucionais (ID. 563925870 – Pág. 38, 40). A situação flagrancial amolda-se ao Art. 302 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está presente, conforme se extrai do auto de apreensão e depoimentos colhidos (ID. 563925870 - Pág. 9, 20).
No tocante à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, assiste razão à Defesa ao sustentar que, neste momento processual, o periculum libertatis, tal como exigido pelo artigo 312 do mesmo diploma, não se apresenta com densidade suficiente para legitimar a imposição da medida extrema. O custodiado declarou exercer atividade lícita como comerciante autônomo, com renda aproximada de R$ 10.000,00, e informou possuir residência fixa em Dourados/MS, na Rua Vilso Gabiatti, nº 1800, circunstâncias que, em princípio, evidenciam vínculos pessoais, profissionais e domiciliares com o distrito da culpa.
De outro lado, a documentação referente à vida pregressa e a folha de antecedentes demonstram que o autuado não ostenta histórico desprovido de registros, havendo apontamentos anteriores relacionados à facilitação de contrabando ou descaminho, à prática de ameaça, a roubo majorado e à apuração, no âmbito da Justiça Federal, de fato em tese subsumido ao artigo 334, caput, do Código Penal (Id. 563925870, págs. 50 e 51), elementos que recomendam maior prudência na análise do risco decorrente da liberdade.
Também não se ignora a gravidade concreta da conduta, tal como salientado pelo Ministério Público Federal, sobretudo em razão da expressiva quantidade de agrotóxicos apreendidos, da elevada toxicidade dos produtos irregularmente introduzidos no território nacional e dos indícios de atuação estruturada, com divisão de tarefas, utilização de veículo de apoio (“batedor”) e emprego de meios sofisticados de comunicação e transmissão de informações.
Soma-se a isso a afirmação ministerial no sentido de que o custodiado seria reincidente específico, além de possuir outros registros criminais pretéritos, circunstâncias que, embora relevantes, exigem exame cuidadoso no contexto da necessidade cautelar. Não obstante, o quadro fático atualmente documentado, ainda que revele gravidade concreta e recomende vigilância jurisdicional mais estreita, não evidencia, por si só, risco atual e incontornável à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal em grau tal que torne indispensável a segregação cautelar.
Considerando, em especial, que o delito ora apurado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, e que os riscos processuais podem ser adequadamente contidos por medidas menos gravosas, a prisão preventiva mostra-se, por ora, desproporcional, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica e fixação de fiança em montante compatível com as circunstâncias dos autos, especialmente a gravidade do ilicito e capacidade econômica do custodiado.
O pedido de afastamento do sigilo dos dados telemáticos deve ser deferido, pois essa medida revela-se adequadamente justificada por elementos objetivos documentados nos autos. A dinâmica dos fatos demonstra indícios robustos de atuação coordenada: enquanto o condutor do veículo Ford Fiesta empreendeu fuga ao avistar a guarnição, o custodiado HIGOR ECHEVERRIA MENEZES teve seu aparelho celular identificado como Redmi Note 13 automaticamente conectado ao roteador Starlink que operava no veículo carregado com defensivos agrícolas (ID. 563925870, Pág. 11, 15).
Referida circunstância constitui indício concreto de utilização do dispositivo para ajuste logístico, compartilhamento de localização e interlocução em tempo real com terceiros, possivelmente mandantes ou coautores da empreitada. HÁ, assim, fundada suspeita de que os dados armazenados no aparelho guardem relação direta com a apuração da materialidade e da autoria, tornando a medida necessária e proporcional para a elucidação da rede logística transnacional envolvida.
Diante desse contexto, defiro o requerimento ministerial e determino o afastamento do sigilo dos dados telefônicos, telemáticos e informáticos armazenados no aparelho celular da marca Redmi Note 13, apreendido nos autos (ID. 563925870, Pág. 20), autorizando a autoridade policial a proceder ao acesso, à extração, ao espelhamento, à preservação e à análise pericial integral do respectivo conteúdo. A medida compreende registros de chamadas, mensagens, arquivos de áudio, imagem e vídeo, contatos, histórico de navegação, dados de geolocalização e metadados, inclusive conteúdos eventualmente apagados, observando-se a estrita vinculação aos fatos sob apuração.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a HIGOR ECHEVERRIA MENEZES, com fundamento no Art. 310, III, do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (Art. 319, CPP): Pagamento de fiança, no valor de 10 (dez) salários mínimos, a qual, deverá ser paga como condição para a soltura, em observância ao disposto nos artigos 325, inciso II, e 326, ambos do Código de Processo Penal, que poderá ser recolhida em agências da Caixa Econômica Federal (CEF); Comparecimento bimestral em juízo; Comprovação do exercício de atividade lícita, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, mediante apresentação de documentação idônea; Comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; Comprovação e manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando imediatamente eventual mudança, mediante apresentação de documentação idônea; Proibição de acesso, sem prévia autorização judicial, aos municípios da região nos quais a incidência de crimes transnacionais é notoriamente elevada, quais sejam, Mundo Novo/MS, Ponta Porã/MS, Aral Moreira/MS, Coronel Sapucaia/MS, Paranhos/MS, Japora/MS, Itaquiraí/MS, Eldorado/MS, Iguatemi/MS Laguna Carapa/MS, Caarapó/MS, Dourados/MS, Sete Quedas/MS, Guaíra/PR, Mercedes/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Pato Bragado/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Santa Helena/PR, Itaipulândia/PR e Foz do Iguaçu/PR, em conformidade com o art. 319, II, do Código de Processo Penal; Proibição de praticar novos delitos; Também determino a imposição de monitoração eletrônica, a ser previamente instalada e mantida em efetivo funcionamento, como condição para a expedição do alvará de soltura.
Defiro o requerimento ministerial e determino o afastamento do sigilo dos dados telefônicos, telemáticos e informáticos armazenados no aparelho celular da marca Redmi Note 13, apreendido nos autos (Id. 563925870, pág. 20), autorizando a autoridade policial a proceder ao acesso, à extração, ao espelhamento, à preservação e à análise integral do respectivo conteúdo, com observância da cadeia de custódia, da integridade dos vestígios digitais e da estrita vinculação da medida aos fatos objeto da investigação.
O custodiado fica advertido de que o descumprimento de qualquer medida ou a prática de nova infração penal poderá ensejar a revogação da liberdade e a decretação da prisão preventiva (Art. 312, §1º, CPP). A retirada não autorizada da tornozeleira, o seu rompimento, o não comparecimento para instalação, a falta de bateria do aparelho, a extrapolação do raio de circulação e demais transgressões são intercorrências que indicam o mau uso da tornozeleira e implicarão a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, sem necessidade de lastro em outros fundamentos.
O custodiado será encaminhado ao órgão público competente para instalação da tornozeleira eletrônica. Expeça-se Mandado de Monitoração Eletrônica, em face do custodiado, observando os requisitos do art. 29 do Provimento 151 do TJMS, e encaminhe-se à Unidade Mista de Monitoração Virtual Estadual da AGEPEN/MS, via correio eletrônico. A área do raio de circulação será restrita a 50 km em relação ao local de residência do(s) flagrado(s).
Após 180 dias de uso do equipamento, fica desde já autorizada a retirada da tornozeleira, salvo deliberação judicial em contrário. Com a comprovação do pagamento da fiança, de endereço nos autos e implementada a monitoração eletrônica, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. Registro que o agente responsável pela soltura do preso deverá colher, além da assinatura deste com data e hora, o seu respectivo celular, com Whatsapp, a fim de possibilitar suas futuras citações/intimações.
Comunique-se à Polícia Civil de Fátima do Sul /MS o teor desta decisão. Expeçam-se ofícios, com urgência e cópia integral desta decisão, aos Juízos perante os quais tramitam processos criminais em face do custodiado (id. 563925870, págs. 50 e 51), para ciência e adoção das providências que reputarem cabíveis. Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, devidamente relatado. Lido o termo acima em videoconferência, tem-se a anuência de todos os presentes gravada em mídia audiovisual.
Cópia desta decisão servirá como: Ofício à Primeira Delegacia de Polícia de Fátima do Sul (1DP-Fátima do Sul) para que providencie o encaminhamento do custodiado à instalação do equipamento de monitoração eletrônica, previamente à soltura. Ofício ao Responsável pela Unidade Mista de Monitoramento Virtual da AGEPEN, solicitando que sejam adotados os procedimentos de monitoração eletrônica no custodiado (CPP, 319, IX).
Mandado de Monitoração Eletrônica de HIGOR ECHEVERRIA MENEZES. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.