REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000732-97.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 REU: JOSÉ ROBERTO VIEIRA Sentença Tipo C S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face da JOSÉ ROBERTO VIEIRA, visando, em síntese, à reintegração na posse da área contida entre o km inicial 163,500 ao km final 163,512, no trecho ferroviário entre Perequê - Boa Vista Nova, localizado no Município de Mairinque, no Estado de São Paulo.
Com a petição inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. Por meio da decisão ID 356297186, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, nos seguintes termos: “...
2. Sem prejuízo, intime-se a demandante para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, comprovando a validade da assinatura eletrônica aposta ao documento ID n. 356113958, nos termos da Portaria ITI n. 22 de 28 de setembro de 2023, Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020 e Decreto n. 10.543, de 13 de novembro de 2020, visto não ter sido possível a este Juízo confirmar a veracidade do documento ID n. 356113958 junto ao site "https://validar.iti.gov.br/", que não reconhece sua confiabilidade.
3. Int.”. A parte autora se limitou a juntar o substabelecimento ID 358736589, cuja validação da assinatura aposta aos substabelecimento apresentado junto ao site https://validar.iti.gov.br/ não foi possível. Por meio da decisão ID 359302687 a parte autora foi novamente intimada, nos seguintes termos: “1. Pela derradeira vez, intime-se a demandante para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, comprovando a validade da assinatura eletrônica aposta aos documentos IDs nn. 356113958 e 358736598, nos termos da Portaria ITI n. 22 de 28 de setembro de 2023, Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020 e Decreto n. 10.543, de 13 de novembro de 2020, visto não ter sido possível a este Juízo confirmar a veracidade dos documentos ID nn. 356113958 e 358736598 junto ao site "https://validar.iti.gov.br/", que não reconhece sua confiabilidade, ou colacione aos autos instrumento de mandato válido.
2. Int.”. A parte autora novamente se limitou a juntar o substabelecimento ID 361625028, cuja validação da assinatura aposta aos substabelecimento apresentado junto ao site https://validar.iti.gov.br/ também não foi possível.
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Por meio da decisão ID 356297186, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, nos seguintes termos: “...
2. Sem prejuízo, intime-se a demandante para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, comprovando a validade da assinatura eletrônica aposta ao documento ID n. 356113958, nos termos da Portaria ITI n. 22 de 28 de setembro de 2023, Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020 e Decreto n. 10.543, de 13 de novembro de 2020, visto não ter sido possível a este Juízo confirmar a veracidade do documento ID n. 356113958 junto ao site "https://validar.iti.gov.br/", que não reconhece sua confiabilidade.
3. Int.”. A parte autora se limitou a juntar o substabelecimento ID 358736589, cuja validação da assinatura aposta aos substabelecimento apresentado junto ao site https://validar.iti.gov.br/ não foi possível. Por meio da decisão ID 359302687 a parte autora foi novamente intimada, nos seguintes termos: “1. Pela derradeira vez, intime-se a demandante para que, em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, comprovando a validade da assinatura eletrônica aposta aos documentos IDs nn. 356113958 e 358736598, nos termos da Portaria ITI n. 22 de 28 de setembro de 2023, Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020 e Decreto n. 10.543, de 13 de novembro de 2020, visto não ter sido possível a este Juízo confirmar a veracidade dos documentos ID nn. 356113958 e 358736598 junto ao site "https://validar.iti.gov.br/", que não reconhece sua confiabilidade, ou colacione aos autos instrumento de mandato válido.
2. Int.”. A parte autora novamente se limitou a juntar o substabelecimento ID 361625028, cuja validação da assinatura aposta aos substabelecimento apresentado junto ao site https://validar.iti.gov.br/ também não foi possível. A parte autora, mesmo intimada por duas vezes a regularizar sua representação processual, deixou de comprovar a validade das assinaturas apostas aos substabelecimentos apresentados (IDs 356113958, 358736598 e 361625028), restringindo-se a reapresentar os mesmos documentos (IDs 358736598 e 361625028), cuja validação junto ao site "https://validar.iti.gov.br/" não foi possível, descumprindo determinação judicial.
Assim, restou caracterizada hipótese de extinção do processo, prevista no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação neste sentido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal