PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de embargos de declaração apresentados contra decisão proferida por este Juízo.
DECIDO. Ab initio, consigno que são incabíveis pedidos de reconsideração ou embargos de declaração contra decisão do juízo a quo de admissibilidade em recursos extraordinários, que devem ser desafiados pelo meio recursal próprio, consoante pacífica jurisprudência das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante - Súmula 267/STF.
II - A parte recorrente tem o ônus de apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi verificado no presente caso.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo.
IV - A falta de fundamentação, a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015, não se configura quando a decisão recorrida estiver fundamentada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
V- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RMS 37150 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021) Grifamos Entretanto, verifico que a decisão embargada, com toda vênia, incidiu num dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de analisar a questão da aposentadoria especial à pessoa com deficiência.
Destarte, de forma excepcional, acolho os embargos de declaração e passo a proferir nova decisão. O pedido de uniformização deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca da forma de cálculo do salário-de-beneficio da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC n. 103/19. O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: "A pretensão da parte autora reside na revisão de seu benefício previdenciário concedido, posteriormente à EC 103/2019, com a utilização da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo na apuração do salário-de-benefício, nos termos do artigo 22, da EC nº 103/19, e do artigo 8º, da LC 142/13.
De fato, cumpre observar que há uma dificuldade de interpretação na referida forma de cálculo. O já referido art. 22 dispõe o seguinte: 'Art.
22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.' À primeira vista, a disposição indica de fato que o cálculo do benefício seguiria a regra específica e seria tratado a partir das disposição do artigo 8º, da LC 142/13 e da Lei 8.213/91.
Contudo, na sequência do normativo encontra-se o art. 26, com redação que parece colidir com o referido preceito, senão vejamos: 'Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.' Resta então saber se o art. 22 excepciona o art. 26 ou se o 22 se aplica respeitando a regra geral do art.
26. Nessa segunda linha, ou seja, pela aplicação da média de 100% dos salários, porque o art. 26 da EC 103/2019 valeria para todas as espécies de benefícios até a edição de lei nova, inclinou-se o Poder Executivo nas alterações do Decreto 10.410/2020, que pode ser observada nos artigos 32 e 70-J do Decreto 3.038/1999 e no art. 4º da Portaria 450/2020. Entendo correta a interpretação do Poder Executivo.
Pelas regras de hermenêutica aplicáveis haveria uma maior coerência ao se entender o art. 26 como regra geral e o art. 22 como regra específica, aplicável naquilo que não colida frontalmente com as demais disposições. Nesse sentido não haveria interpretação ab-rogante, pois o trecho "(...) será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios" seria lido com em coerência com o art. 26, ou seja, os critérios de cálculo seriam os da lei, exceto quando a própria constituição já tratasse diversamente, seja em termos gerais, seja em termos específicos, como é o caso dos salários levados em consideração.
A interpretação diversa levaria a uma inversão hierárquica, pois a regra legal seria sobreposta à regra constitucional que, no art. 26 da Emenda não excepciona benefícios ao trazer a base de 100% dos salários de contribuição. Essa me parece a interpretação mais adequada. Assim, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida com DIB após a EC 103/2019 deve ser realizado com base em 100% (cem por cento) do período contributivo desde julho/1994." No entanto, o acórdão paradigma apresentado pelo recorrente trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: "O recurso merece provimento.
Com relação ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente assim dispôs o art. 22, caput, da EC n° 103/2019: Art.
22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. (sem grifo no original) JÁ a LC n° 142/2013, em seu art. 8°, preceitua que: Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Assim, consoante os dispositivos acima citados, concluo que a EC n° 103/2019 manteve o cálculo dos benefícios de aposentadoria da pessoa com deficiência previstos na LC n° 142/2013 até a edição de nova lei.
Por conseguinte, no cálculo da RMI da aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser aplicado o disposto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que prevê o descarte de 20% (vinte por cento) dos menores salários de contribuição. Neste sentido, cito decisões da TRF da 4ª Região e 2TRSC: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
LC N.º 142/13. RECEPTIVIDADE.
1. A redação do art. 22 da Emenda Constitucional n.º 103/19 deixa claro que, na reforma previdenciária, optou o constituinte derivado pela criação de dois sistemas distintos para cálculo dos benefícios de aposentadoria, reservando para as 'pessoas com deficiência' as regras vigentes antes do advento da nova ordem constitucional.
2. A incidência da regra esculpida no §2º do art.3º da Lei 9.876/99 à aposentadoria da pessoa com deficiência é corolário lógico da receptividade da LC n.º 142/2013 e da redação que a própria Lei nº 9.876/99 conferiu ao artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 pela nova ordem constitucional, devendo ser observada.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência rege-se pelas normas da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, fazendo parte dos benefícios a que se refere o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe deu o artigo 2º da Lei n.º 9.876/99.
4. Segundo o artigo 3º da Lei 9.876/99, o período contributivo base da aposentadoria da pessoa deficiente fica limitado à competência de JUL/94; ou ao dia de efetivo início da contribuição, se posterior àquela data. (TRF4, ApRemNec 5000743-57.2021.4.04.7107, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 11/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PÓS EC 103/2019. REGRA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO LC 142/2013. 1.A EC 103/2019 dedica um artigo específico à aposentadoria da pessoa com deficiência, estabelecendo que no cálculo da RMI deverão ser observados os critérios fixados na LC 142/2013.
2. Havendo regra específica, não se justifica a aplicação do artigo 26, que trata de benefícios em geral.
3. Para a aposentadoria do deficiente, deve-se continuar seguindo a regra prevista no art. 8º da LC nº 142/2013, o qual, por sua vez, remete à regra do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, inclusive quanto ao descarte dos 20% menores salários de contribuição. (TRF4, RCIJEF 5004243-72.2023.4.04.7201, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 27/11/2024) No presente processo, conforme se extrai da carta de concessão (evento 1, CCON4), o INSS calculou o benefício da parte autora, descartando, somente, 15 (quinze) contribuições, aplicando o que dispõe o art. 26, 6°, da EC n° 103/20191, ou seja, em desacordo do que está previsto na referida emenda para as aposentadorias da pessoa com deficiência (art. 22).
Portanto, dou provimento ao recurso, para determinar o recálculo da RMI do benefício da parte autora, para que seja aplicado o disposto no art. 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, com fundamento no art. 22, caput, da EC n° 103/2019 e art. 8° da LC n° 142/2013." Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Nacional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão ID. 330929018, e, com fulcro no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 - CJF, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal.. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZA(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO
Advogado
FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB 407225/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 21 de agosto de 2025.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO
Advogado
FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB 407225/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta, em síntese, seja reformado o acórdão com a declaração da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, quanto ao cálculo da R.M.I. do benefício por incapacidade permanente.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF que deve ser determinada a suspensão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; ou c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
No caso concreto, a discussão levantada no pedido de uniformização refere-se ao Tema n. 318, cujo caso piloto está pendente na Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional." Com efeito, na Turma Nacional de Uniformização foi determinado o sobrestamento do feito, até julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF, o que obsta o prosseguimento do feito, segundo inteligência do artigo 16, §6º, VI, da Resolução n. 586/2019 – CJF.
Diante disso, com fulcro no artigo 14, II, e artigo 16, §6º, VI, ambos da Resolução n. 586/2019 – CJF, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado no recurso afetado. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO
Advogado
FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB 407225/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 27 de maio de 2025.
Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO
Advogado
FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB 407225/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos termos da LC 142/2013.
Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão da parte autora reside na revisão de seu benefício previdenciário concedido, posteriormente à EC 103/2019, com a utilização da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo na apuração do salário-de-benefício, nos termos do artigo 22, da EC nº 103/19, e do artigo 8º, da LC 142/13.
De fato, cumpre observar que há uma dificuldade de interpretação na referida forma de cálculo. O já referido art. 22 dispõe o seguinte: “Art.
22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. “ À primeira vista, a disposição indica de fato que o cálculo do benefício seguiria a regra específica e seria tratado a partir das disposição do artigo 8º, da LC 142/13 e da Lei 8.213/91.
Contudo, na sequência do normativo encontra-se o art. 26, com redação que parece colidir com o referido preceito, senão vejamos: “Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Resta então saber se o art. 22 excepciona o art. 26 ou se o 22 se aplica respeitando a regra geral do art.
26. Nessa segunda linha, ou seja, pela aplicação da média de 100% dos salários, porque o art. 26 da EC 103/2019 valeria para todas as espécies de benefícios até a edição de lei nova, inclinou-se o Poder Executivo nas alterações do Decreto 10.410/2020, que pode ser observada nos artigos 32 e 70-J do Decreto 3.038/1999 e no art. 4º da Portaria 450/2020. Entendo correta a interpretação do Poder Executivo.
Pelas regras de hermenêutica aplicáveis haveria uma maior coerência ao se entender o art. 26 como regra geral e o art. 22 como regra específica, aplicável naquilo que não colida frontalmente com as demais disposições. Nesse sentido não haveria interpretação ab-rogante, pois o trecho “(...) será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios“ seria lido com em coerência com o art. 26, ou seja, os critérios de cálculo seriam os da lei, exceto quando a própria constituição já tratasse diversamente, seja em termos gerais, seja em termos específicos, como é o caso dos salários levados em consideração.
A interpretação diversa levaria a uma inversão hierárquica, pois a regra legal seria sobreposta à regra constitucional que, no art. 26 da Emenda não excepciona benefícios ao trazer a base de 100% dos salários de contribuição. Essa me parece a interpretação mais adequada. Assim, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida com DIB após a EC 103/2019 deve ser realizado com base em 100% (cem por cento) do período contributivo desde julho/1994.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da(o) INSS para reformar a sentença prolatada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A REVISÃO. APTC DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ARTIGO 29, II, LEI 8213/91. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 22 E 26 DA EC 103/19. CÁLCULO MAIS BENÉFICO INVIABILIZADO PELA DISPOSIÇÃO MAIS GERAL DO ART. 26 DA EC 103/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da(o) INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO
Advogado
FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB 407225/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso pela parte RÉ, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO
Advogado
FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB 407225/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após o advento da Emenda Constitucional n. 103/19.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 22, caput, da Emenda Constitucional n. 103/19: Art.
22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO
Advogado
FERNANDO CARLOS VITORINO (OAB 407225/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-02.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: FLAVIA ROBERTA BUENO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Se na certidão de irregularidade tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade).
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, cite-se o INSS. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
A Lei Complementar nº 142/2013, por sua vez, estabelece o seguinte, em seu artigo 8º, ora transcrito: Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Por derradeiro, assim dispõe o artigo 29 da Lei n. 8.213/91: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Lado outro, assim é estabelecido no artigo 26, caput, da Emenda Constitucional n. 103/19: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Pois bem: por meio do Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, os servidores do INSS são orientados no seguinte sentido, com fundamento no artigo 26, caput, da referida Emenda Constitucional: 2.3 Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural - agora chamada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro - e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Base de Cálculo - PBC tratadas neste Ofício-Circular. 3.4.2 A Emenda define o PBC em 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a esta competência, observado o disposto no item 3.3, diferente dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição do mesmo período que eram utilizados até a EC 103/2019 3.4.5.1 Os sistemas já estão processando o PBC considerando 100% de todos os salários de contribuição desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, observadas as regras constantes no item 3.3.
O simples exame desses dispositivos leva à conclusão de que a função regulamentar foi extrapolada e que, por isso, a regra é inconstitucional no que concerne à aplicação do artigo 26 da Emenda Constitucional para fins de delimitação do período básico de cálculo - PBC - das aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142/2013, em vez do artigo
22. Portanto, é devida a revisão pleiteada. Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial do benefício objeto da demanda (NB 42/2089799875), na forma do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91; b) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se a tramitação prioritária. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias.
Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 16 de setembro de 2024.