PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-03.2026.4.03.6319 AUTOR: JOSE ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA GERMANI - SP259355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - apresentar documento(s) que comprove(m) que o representante legal da empresa que assinou o(s) PPP(s), juntado(s) nos autos, ID 586856872, tem poderes para representar a pessoa jurídica; - promover a correta formulação dos pedidos, conforme artigos 322 e 324 do CPC, com indicação da regra de transição, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que embasa o pedido; - promover a correta formulação dos pedidos, conforme artigos 322 e 324 do CPC, com indicação dos vínculos empregatícios/períodos que pretende ver reconhecidos e averbados como tempo especial, tendo em vista que não pode a parte delegar toda a análise e descrição da causa de pedir ao Judiciário.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto