Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDECI BARBOSA DE SOUSA
- Advogados
- MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP), CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 510665/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 444184/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-04.2025.4.03.6330 AUTOR: VALDECI BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Por ora, considerando a divergência entre o endereço apresentado na petição inicial e o comprovante apresentado, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, TV a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias).
No caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, deverá ser apresentada declaração assinada pelo titular do comprovante apresentado. Tal declaração é necessária independentemente do grau de parentesco do autor com o titular do comprovante.
Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja, tampouco boletos de compras realizadas online. Consigne-se que o endereço por ocasião da propositura da ação é o que determina a competência territorial, sendo irrelevantes alterações posteriores. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (, parágrafo único do Código de Processo Civil).
