PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-09.2026.4.03.6705 AUTOR: WALLISSON SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA - MT17683/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por WALLISSON SOUSA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA A parte autora requer a dispensa da realização de perícia médica judicial, sustentando que a incapacidade laborativa já foi reconhecida na esfera administrativa, conforme documentação juntada aos autos.
Segundo consta da petição inicial, a Perícia Médica Federal, em procedimento ATESTMED, reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e temporária no período de 25/06/2026 a 22/12/2026. A parte afirma que a controvérsia está concentrada no preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência, especialmente diante da alegação de que a incapacidade decorre de complicação ou sequela de acidente de qualquer natureza (ID 598559264).
Considerando que, ao menos neste momento processual, a documentação apresentada se mostra suficiente para a análise da incapacidade no período reconhecido administrativamente, a realização imediata de perícia médica judicial revela-se, em princípio, desnecessária. Compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, a prova pericial pode ser dispensada quando se mostrar desnecessária diante das demais provas produzidas, conforme art. 464, § 1º, II, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO, POR ORA, o pedido de dispensa da realização de perícia médica judicial. A presente deliberação não implica antecipação do juízo de mérito nem reconhecimento definitivo da incapacidade laborativa ou dos demais requisitos necessários à concessão do benefício. Fica ressalvada a possibilidade de posterior realização de perícia médica judicial caso, após a apresentação da contestação ou no decorrer da instrução, surja controvérsia relevante acerca da existência, do início, da duração, da extensão ou da causa da incapacidade laborativa, ou se houver impugnação específica e fundamentada que indique inconsistências objetivas na documentação médica ou na avaliação realizada administrativamente.
Nessa hipótese, a necessidade da prova pericial será novamente apreciada, com a delimitação de seu objeto. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. a) O protesto genérico de provas equivalerá à ausência de pedido, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil. b) Apresentada proposta escrita de conciliação pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação. c) Após, intime-se o autor para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados.
Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Publique-se, intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta