PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000733-15.2016.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MIRIAM DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Miriam da Silva Lima em demanda por ela ajuizada em face da União, objetivando a condenação por danos morais em razão da perseguição política sofrida por seu cônjuge (falecido) durante o regime militar. Narra que seu cônjuge trabalhou na Petrobrás de 21/05/1974 até 12/07/1983, quando foi demitido por ter participado do movimento grevista.
Foi reconhecida a condição de anistiado político e concedida a reparação econômica de caráter indenizatório, com fulcro na Lei n. 10.559/2002. Requer a condenação da União no valor de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Apresentada a contestação. A r. sentença declarou a prescrição da pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito (ID 3664256). Apela a autora, aduzindo que sua pretensão é imprescritível, pugnando pela reforma integral do julgado, considerando-se que já foi reconhecida a condição de anistiado político de seu cônjuge.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em definir se o cônjuge da autora sofreu danos morais decorrentes dos atos praticados contra ele durante o regime militar. Da prescrição No que tange à prescrição do pedido de reparação moral, dada a violação aos direitos fundamentais ocorridos no regime militar, o
C. Tribunal da Cidadania firmou seu entendimento na Súmula 647, que assim prescreve: São imprescritíveis as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021). Denota-se que a imprescritibilidade incide a ambas situações, de modo a afastar o prazo prescricional quinquenal contido no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Nesse sentido, cito os entendimentos do
C. Superior Tribunal de Justiça e dessa E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 1964. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA
I. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais contra a União, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência de perseguição e tortura sofrida por particular durante o regime de exceção de 1964.
II. Decisão de Primeiro Grau dando parcial provimento à demanda, com o arbitramento da indenização no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
III. Recurso de apelação da União provido para afastar a sua condenação em indenização, tendo em vista a prescrição da pretensão de reparação pecuniária. O recurso adesivo do particular, que pretendia majoração da indenização, restou prejudicado.
IV. Recurso especial do particular pretendendo o restabelecimento da indenização por danos morais, sua majoração para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
V. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Súmula 647/STJ.
VI. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes).
VII. Restabelecimento do valor indenizatório fixado no Juízo de primeiro grau, porquanto sopesadas as particularidades e provas do caso concreto, além de atender ao princípio da razoabilidade.
VIII. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.981/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO. PERSEGUIÇÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica a danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Precedentes: REsp 1.815.870/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; AgInt no REsp 1.524.498/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019; AgInt no REsp 1.710.240/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2018.
3. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório e na legislação estadual, reconheceu a legitimidade dos entes estatais para integrar o polo passivo da demanda, cuja revisão esbarra no óbice das Súmula 7/STJ e 280/STF.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.512/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) CONSTITUCIONAL. ADCT. IMPRESCRITIBILIDADE. ANISTIADO. REGIME MILITAR. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrentes de perseguição política durante o regime da ditadura militar, não havendo que se falar no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, bem como o entendimento de que o advento da Lei 10.559/02 implicou renúncia tácita à prescrição.
2. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º da Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a terceiros pelo dano causado, independente de dolo ou culpa. Em seu art. 1º, II, a Lei 10.559/02 prevê a "reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada", para os que sofreram perseguição por motivação exclusivamente política.
3. No entanto, é imprescindível a comprovação do dano. Em comprovado o dano causado pela Administração surge a responsabilização. Entendo, porém, oportuno rememorar o art. 8º do ADCT. Mostra-se relevante observar que, não obstante parte da jurisprudência mencione especificamente a prática de tortura como fato a gerar a obrigatoriedade de indenização, o dispositivo acima reproduzido menciona simplesmente os que foram alvo de atos de exceção "em decorrência de motivação exclusivamente política".
4. Em razão da perseguição sofrida, percebia rendimentos de aposentadoria excepcional de anistiado tendo, posteriormente, requerido à Comissão de Anistia o reconhecimento da condição de anistiado, o que foi concedido por meio da PORTARIA Nº. 935 DE 06 DE MAIO DE 2009, à época, tendo a Comissão de Anistia deferido o pagamento de prestação mensal e continuada no valor de R$ 1.251,00 mensais, contados retroativamente desde 05 de outubro de 1998 a 18 de dezembro de 2008 (data do julgamento, totalizando um valor retroativo de R$ 328.512,60 (trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e sessenta centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 25.04.1985 a 05.10.1988, nos termos do artigo l°, incisos I, II e III da Lei n" 10.559,de 2002.
5. Verificou-se, portanto, que houve perseguição política no período da ditadura contra o autor. Tem-se conhecimento das práticas de tortura psicológica e física infligidas aos perseguidos políticos. Para o autor, certamente, foram experimentadas as aflições decorrentes da perseguiçãopolítica, o que por si só permitem verificar a presença de danos de natureza extrapatrimonial. Em suma, assiste razão ao autor, devendo ser condenada a União Federal ao pagamento de indenização por dano moral.
6. Quanto ao valor da indenização, entendo ser de rigor sua majoração a R$ 100.000,00, montante inclusive fixado em outros julgados deste Tribunal relativos a casos não apenas similares, mas idênticos.
7. A teor da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988.
8. Fixo os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC e custas na forma da lei.
9. Apelo do autor provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001020-70.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024) Ademais, está consolidado na jurisprudência do
C. Tribunal da Cidadania que os sucessores são legitimados a propor ação indenizatória por danos morais decorrentes dos atos de exceção praticados durante o regime militar, sendo tal ação reparatória também considerada imprescritível, pelo que não se aplica o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 (AgInt no REsp n. 1.489.263/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.).
Sendo assim, não está prescrita a pretensão da autora. Considerando-se que foram produzidas todas as provas necessárias, estando a causa madura para julgamento, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, passo a analisar o mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do CPC. Do dano moral A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República (CR), que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X).
A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, e o liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Noutro giro, mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido é a interpretação do
C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CR, consagrou a regra geral da responsabilidade civil objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
No caso em testilha, está demonstrado que a autora é viúva do Sr. João Silva Lima, falecido em 26/08/2012 (ID 3664231), bem como ele pertenceu aos quadros da PETROBRÁS de 21/05/1974 a 12/07/1983, quando foi demitido em razão de sua participação em movimento grevista. Foi reconhecida a condição de anistiado politico do falecido, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União de 18/02/1994, sendo que posteriormente requereu a diferença de valores (Requerimento de Anistia n. 2003.01.23157) entre sua aposentadoria por invalidez e o que receberia da PETROS, caso não tivesse sido demitido, de modo que a prestação mensal, permanente e continuada recebida por ele foi majorada para R$ 3.899,24, nos termos da Portaria n. 288, de 14/02/2007 (ID 3664234).
É possível cumular a indenização do dano extrapatrimonial com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002, consoante entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula n. 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). As provas carreadas evidenciam, indubitavelmente, que a demissão do falecido representou ato de exceção ocorrido durante o regime militar, configurando violação a direitos fundamentais, como a liberdade física, de trabalho e de expressão, hábeis a caracterizar a indenização por dano moral in re ipsa, cuja comprovação dos fatos é presumida, não dependendo da prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Nesse sentido, cito julgado dessa E. Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR COMO INÍCIO DOS ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
01. O cerne da controvérsia versa sobre as seguintes matérias: a) preliminarmente, se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória; b) se restou, ou não, configurado o dano moral efetivo e o nexo causal entre a conduta da União, decorrente do atos de perseguição política do Estado contra a parte autora, durante o regime militar, e a lesão a direitos da personalidade; c) a possibilidade de cumulação da reparação civil, por danos morais, com os benefícios devidos a anistiados políticos, a teor do art. 16 da Lei nº 10.559/2002; d) a redução ou majoração do quantum indenizatório; e, e) o termo inicial de fluência dos juros de mora.
02. Preliminar de prescrição afastada. Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores sobre a imprescritibilidade das ações de reparação civil por danos decorrentes de atos de perseguição política, perpetrados durante o regime militar. Precedentes: STF -RE 715268 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014; STJ - REsp n. 1.315.297/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 17/11/2016.
03. Inicialmente, cumpre mencionar que o Brasil adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual, o ordenamento jurídico responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso.
04. Na espécie, restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, pela demonstração dos requisitos ensejadores, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. Ainda, a parte autora comprovou a declaração, pelo Ministro de Estado da Justiça, de sua condição de anistiado político, por ocasião da edição da Portaria nº 0724, de 14/04/2009, oportunidade na qual a União lhe concedeu a reparação econômica, de caráter indenizatório.
05. Na linha da jurisprudência pátria, o dano moral, para a hipótese em comento, se afigura in re ipsa, eis que a mera comprovação fática dos acontecimentos gera um constrangimento presumido capaz de ensejar a indenização. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.838.972/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 10/12/2021; TRF1 – ApCiv 0069937-22.2016.4.01.3800, Rel.
Des. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, j. 15/03/2021, DJe 16/03/2021; TRF3 – ApCiv 5002761-40.2018.4.03.6119, Rel. Des. Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, j. em 14/06/2019, e - DJF3 19/06/2019.
06. A reparação econômica prevista na Lei de Anistia não se confunde com a indenização por danos morais requerida nestes autos, pois configuram verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas. Inteligência do Enunciado da Súmula 642 do STJ.
07. Valor do dano moral reajustado ao patamar aplicado segundo a jurisprudência desta Terceira Turma Julgadora (R$ 100.000,00), para os casos de responsabilidade civil por atos de perseguição política, perpetrados durante o regime militar, que acarretam graves violações a direitos fundamentais. Precedentes: ApCiv 0014616-22.2013.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 12/09/2018; ApCiv 0021676-71.2007.4.03.6100/SP, Des.
Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, J. 05/09/2018, DJe 31/10/2018; ApCiv 0009379-44.2012.4.03.6104/SP, Rel. Des. Federal CECÍLIA MARCONDES, J. 22/08/2018, DJe 29/08/2018.
08. Termo inicial dos juros de mora fixado nos moldes do Enunciado da Súmula 54 do STJ, a partir 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal de 1988), considerando que a vítima se trata de anistiado político, cuja matéria encontra respaldo no art. 8º do ADCT. Precedente: TRF3 - ApCiv 5001957-82.2021.4.03.6114, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, j. 04/07/2022, DJe 05/07/2022.
09. Honorários majorados em um ponto percentual sobre o percentual fixado na sentença.
10. Apelação da União improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009817-79.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) Portanto, está evidência a responsabilidade civil objetiva da União, ensejando no dever de indenizar pelos danos morais causados. Quanto ao valor a ser indenizado, tem-se que o falecido foi alvo de violação da dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa, bem como as condições socioeconômicas das partes, arbitro o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante decidiu esta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
DEMISSÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - No presente feito, o autor objetiva provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de danos morais, tendo em vista sua demissão, por motivos políticos, dos quadros da General Motors do Brasil em 1985. - Argumenta que, por ser considerado um “ativista” da greve, foi vítima de uma sistemática perseguição perpetrada pela General Motors com o aval estatal, pois foi sumariamente demitido de seu emprego e incluído na “Lista Negra” das montadoras da região (uma suposta lista de nomes de militantes sindicais que as montadoras se recusavam a contratar). - Inicialmente, reformo a r. sentença para afastar o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição, pois entendo que a indenização por danos morais é paga em razão de danos causados aos direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição.
Além disso, está-se diante de danos decorrentes do regime militar, pelo que por longo período as partes sequer poderiam postular seus direitos sem o temor de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer que seja sua espécie ou fundamento jurídico. Jurisprudência do STJ. - O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica.
Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado. - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas. - Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade.
Tal responsabilidade é objetiva, portanto, prescinde de dolo ou culpa. - Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo autor, o qual foi sindicalista, tendo sido perseguido, preso e demitido exclusivamente por motivos políticos. - Foram juntados diversos documentos pelo autor, demonstrando sua demissão em decorrência de razões políticas (ID 262046990 e seguintes). - No que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado tendo-se em vista dois parâmetros: por primeiro é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima. - No caso concreto, a indenização deve ser fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia adequada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos. - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F , da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados. - Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ. - Todavia, a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição). - Assim, os juros de mora devem incidir, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, ou seja, à razão de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, 05/10/1988. - Prescrição afastada.
Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003491-88.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 107 DA CF/1967. DEMISSÃO DA PETROBRAS EM RAZÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GREVE NO PERÍODO DE DITADURA MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA VIA ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO ADCT E DA LEI Nº 10.599/2002. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O disposto no artigo 8º do ADCT não deixa dúvida de que o constituinte originário pretendeu que fossem ressarcidos danos suportados pelo anistiado político decorrentes de lesão no seu âmbito profissional.
O caráter patrimonial da indenização se evidencia no ponto em que frisa que o ressarcimento econômico é dirigido ao cidadão que ficou impedido de exercer atividade profissional (§ 3º). Nessa mesma linha, seguiu a Lei nº 10.559/02 em seu artigo 2º. - O caput do artigo 4º dessa lei ressalta que: a reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
Tal dispositivo clarifica ainda mais a conclusão anteriormente extraída, à vista de que mantém a ideia de que a indenização é devida ao trabalhador, mesmo que ele não comprove o vínculo, porém o cálculo de seu montante nesse caso somente levará em conta o período da punição, que, de acordo com o contexto da norma, deve ser entendido como o período que, ou por motivo de prisão ou de perseguição política, ficou impedido de exercer suas atividades laborais. - A própria lei, no artigo 16, aclarou que a indenização paga em decorrência dela não cobre a totalidade dos danos eventualmente suportados pelo anistiado político, tanto que prevê a possibilidade de, por fundamento diverso, acumulação de indenizações. - O caso em comento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na citada lei, visto que tem por objeto a reparação do dano moral, consubstanciado no sofrimento suportado pelo apelante em decorrência dos atos violadores de toda a ordem de direitos individuais que lhe foram dirigidos por representantes do regime militar. - A perseguição e demissão por razões políticas no período de ditatura militar representa violação direta à dignidade humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
Inaplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 à pretensão indenizatória em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Precedentes: REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 05/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 195. (AgRg no REsp 1160643/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 26/11/2010). - À época dos fatos vigia a Constituição Federal de 1967, a qual, assim como a Carta de 1988, impunha ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova do dolo ou culpa.
Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante.
De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Comprovado que a autora foi demitida por razões políticas na época do governo militar. - No caso, a requerente foi servidora da Petrobrás no período compreendido entre 20/01/1970 e 07/07/1983, circunstância em que exercia o cargo de Assistente Administrativo, nível 234. Posteriormente, manteve, no período de 01/06/1985 a 01/02/1994, novo contrato de trabalho.
Assim, ela ficou fora dos quadros da empresa de 08/07/1983 a 30/05/1985. É evidente que sofreu inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência e de sua família. Deve-se considerar, ainda, que o salário tem natureza alimentar. Além disso a perseguição política e ideológica por si só também é geradora de sofrimento em razão de violar a própria dignidade do trabalhador.
Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos da recorrente. - Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado da conduta dos dirigentes da Petrobrás e do próprio regime militar que propiciou o cometimento de toda a série de arbitrariedades, privações, segregações e violências morais contra a autora.
Ademais, frise-se que o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação ao apelado. - Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes, revoltantes e violentas às quais a autora foi submetida em virtude de suas convicções políticas por um Estado que, ao invés de proporcionar segurança ao cidadão, agia de forma criminosa contra ele, tiraram-lhe a tranquilidade e lhe provocaram grave dor e traumas, com os quais terá que conviver ao longo de sua vida.
Diante desse quadro, penso que a indenização deve ser mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados. - O título executivo judicial é referente à condenação contra a fazenda pública relativa à dívida não-tributária. Nesses casos, no que tange à correção monetária, o manual de cálculo da Justiça Federal, elaborado de acordo com a legislação vigente e com a interpretação adotada pelos tribunais superiores, estabelece os seguintes parâmetros: o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). A partir de dez./2021 - Devedor Fazenda Pública - Selic. - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000709-84.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023). Desse modo, dou provimento integral ao recurso da autora e reformo a r. sentença, para fins de afastar a prescrição e condenar a União no pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral.
No que diz respeito à atualização, sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a contar da presente data, de acordo com a Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, notadamente 12/07/1983, data da dispensa, consoante a Súmula 54/STJ e a tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1251, cujo acórdão foi publicado em 02/03/2026: Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ademais, por se tratar de condenação relativa à dívida de natureza não tributária, aplica-se quanto à correção monetária, o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Nesse diapasão, inverto o ônus da sucumbência para fins de condenar a União em custas e honorários advocatícios, fixados em 1o% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. cf LEILA PAIVA Desembargadora Federal