PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 SUCEDIDO: CLAUDIO DE ARAUJO SUCESSOR: DONIZETE APARECIDA MENDONCA, DOUGLAS EDUARDO LUZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo e CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado.
O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 27 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu SUCEDIDO: CLAUDIO DE ARAUJO SUCESSOR: DONIZETE APARECIDA MENDONCA, DOUGLAS EDUARDO LUZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 SUCEDIDO: CLAUDIO DE ARAUJO SUCESSOR: DONIZETE APARECIDA MENDONCA, DOUGLAS EDUARDO LUZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição Id 427195344. Indefiro, pelas razões já expendidas no despacho (Id 426956594) e, além disso tal discussão não é objeto da presente demanda. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 SUCEDIDO: CLAUDIO DE ARAUJO SUCESSOR: DONIZETE APARECIDA MENDONCA, DOUGLAS EDUARDO LUZ DE ARAUJO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 426602589: Considerando o contrato dos herdeiros habilitados nos autos, mantenho o deferimento do destaque de honorários contratuais (id 365157021). No que tange ao requerimento da separação de uma renda, cabe ao procurador tratar diretamente com a parte qualquer outro valor acordado além do percentual de destaque de honorários sem a intervenção do Poder Judiciário.
Intime-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 SUCEDIDO: CLAUDIO DE ARAUJO SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista o falecimento do autor (id 379682394), passo à análise da habilitação de sucessores. Dispõe o artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de arrolamento ou inventário". Examinando os documentos exibidos, depreende-se que o autor vivia em união estável e deixou 1 filho, constando nos autos a manifestação do INSS no sentido de que não se opõe ao pedido.
Declaro habilitados DONIZETE APARECIDA MENDONÇA COMIDAL e DOUGLAS EDUARDO LUZ DE ARAÚJO que ficam advertidos de que, caso o falecido tenha outros sucessores, além dos informados neste processo, estarão sujeitos à aplicação das sanções civis e penais. Providencie a Secretaria a alteração no polo ativo. No mais, expeça-se a respectiva requisição de pagamento nos moldes da sentença (Id 365157021), cujos valores deverão ser rateados em partes iguais entre os habilitados.
PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando que o CPF da parte autora consta como "Titular Falecido" conforme consulta anexa (Id 371448330) , aguarde-se habilitação de herdeiros para que seja possível a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Prazo: 30 (trinta) dias. BOTUCATU, 18 de junho de 2025.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Considerando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela contadoria (Id 363476725), bem como a concordância das partes, homologo o cálculo e fixo os atrasados em R$ 26.459,47 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 04/2025, com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais (Id 364335563), devendo ser expedida a respectiva requisição de pagamento, o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068-N, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068-N, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS (id 308205200) em face do acórdão prolatado (id 306790752).
Alega o INSS, em síntese, que há erro material no dispositivo do acórdão já que o correto é que foi reconhecida a especialidade de 14/05/1988 a 20/02/1991, e não de 14/05/1988 a 20/02/2021 como constou no dispositivo do acórdão. A parte autora apresentou contrarrazões, manifestando concordância com os termos dos embargos de declaração opostos pelo INSS. (id 308759403)
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068-N, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, constato que, de fato, há erro material no dispositivo do julgado (id 306790752).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apresentado. Assim, no dispositivo do referido julgado (id 306790752), onde se lê: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS a averbação do labor especial no período de 14/05/1988 a 20/02/2021, bem como determino a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a data em que completou os requisitos previstos no artigo 17 da EC 103/19.” Leia-se: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS a averbação do labor especial no período de 14/05/1988 a 20/02/1991, bem como determino a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a data em que completou os requisitos previstos no artigo 17 da EC 103/19.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS para acolher o erro material apresentado, nos termos supramencionados. Intimem-se. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS – ACOLHIDOS PARA RECONHECER ERRO MATERIAL CONSTANTE NO
DISPOSITIVO
DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068-N, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068-N, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068-N, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, formulada em 14/07/2021, mediante o reconhecimento de períodos especiais e rurais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o período rural de 04/01/1979 a 31/12/1984. Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, com o reconhecimento do período especial postulado na inicial e a concessão do benefício, ainda que mediante a reafirmação da DER.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068-N, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes premissas: Agente nocivo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Rejeito alegação de falta de interesse de agir pelo não atendimento da exigência administrativa porque houve indeferimento do requerimento administrativo após a análise dos documentos apresentados. O autor pleiteia o reconhecimento e averbação da atividade rural, no período de 01/1978 a 12/1984, e a declaração da especialidade do labor exercido no período de 14/05/1988 a 20/02/1991, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com reafirmação da data da entrada do requerimento – DER.
Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteira de trabalho e previdência social – CTPS, perfil profissiográfico previdenciário – PPP e documentos relacionados à atividade rural, consistentes em: - Declaração de exercício de atividade rural, prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janiópolis (PR); - Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janiópolis (PR) do pai do autor, datada de 09/04/1984, em que o autor consta como dependente; e - Cópia da transcrição da gleba de terras com área de 4,84ha, denominada de Santa Lourdes, município de Janiópolis, comarca de Campo Mourão, Estado do Paraná, de propriedade de seu avô, Artur Antônio de Araújo, adquirida em 27/10/1962 da transmitente Maria Leocádia Miranda, conforme consta da Certidão expedida pelo Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Campo Mourão, em 05/10/2021, sob o n.º 21.144, do livro n.º 3-K de Transcrição das Transmissões; - Declaração particular subscrita por Vanderlei José Barbaresco, Alfredo Bispo dos Santos e Ademilson dos Santos em que afirmam que o autor foi trabalhador rural em regime de economia familiar; - Certidão de Nascimento do autor, no qual o genitor é qualificado como lavrador; - Cópias de documentos escolares atestando que o autor residia e trabalhava na zona rural e, posteriormente, que trabalhava como lavrador; e - Folha de votação da Justiça Eleitoral, onde se encontra transcrito sua profissão como trabalhador agrícola.
O .º, da º 8.213/91 prescreve a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sua súmula 149: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 SUCEDIDO: CLAUDIO DE ARAUJO SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de contrato de honorários em nome dos habilitados. Na inércia, os requisitórios serão expedidos sem destaque de honorários.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-15.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CIBELE APARECIDA VIOTTO CAGNON - SP94068, VALMIR ROBERTO AMBROZIN - SP171988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem com relação aos cálculos anexados pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO.
Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece os seguintes parâmetros: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” A r. sentença fundamentou o não acolhimento do período especial postulado pela parte autora da seguinte forma: “(...)A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Petição n.º 9.059.
Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172-/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.
É irrelevante que em alguma época tenha sido feito uso de equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em vista as provas produzidas, não é especial a atividade exercida no período de 14/05/1988 a 20/02/1991 [88,0 dB(A): PPP Id. 142155559 - Pág. 38], uma vez que não foi adotada a técnica de medição adequada ao período de emissão do PPP, ocorrido em 04/02/2021.
No julgamento do tema 1.083 o STJ firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
A metodologia de aferição segundo a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, que se utiliza do NEN, tornou-se obrigatória somente com a entrada em vigor do Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003. No processo administrativo foram apurados, na DER, 27 anos e 2 dias de contribuição (Id. 142156421 - Pág. 31), de sorte que o acréscimo decorrente do reconhecimento do período rural (04/01/1979 a 31/12/1984) não ensejaria tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, ainda que reafirmada a DER para essa data.” No caso em tela, o recurso interposto pela parte autora merece provimento.
À vista do PPP anexado aos autos às fls 45/46 id 294545649, conforme a seguir: Reconheço a especialidade do período de 14/05/1988 a 20/02/1991 laborado pelo autor na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda, em que consta que estava submetido a ruído superior (88 dB), bem como foram obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação, fazendo a parte autora jus, portanto, ao reconhecimento desse período como especial.
Dessa forma, considerando que na esfera administrativa foi computado que na DER, formulada em 14/07/21, o autor contava com 27 anos e 02 dias de tempo de contribuição, com o acréscimo do período rural reconhecido na r. sentença e não impugnado – de 04/01/79 a 31/12/84, além do período especial ora reconhecido (de 14/05/1988 a 20/02/1991), verifico que na DER, formulada em 14/07/2021, apesar de não contar com tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria, considerando que continuou a exercer atividade laborativa, cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício postulado no decorrer da presente demanda, fazendo jus, portanto à reafirmação da DER.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS a averbação do labor especial no período de 14/05/1988 a 20/02/2021, bem como determino a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a data em que completou os requisitos previstos no artigo 17 da EC 103/19. Em fase de execução do julgado deverá ser elaborado pela Contadoria do Juizado de origem os valores atrasados, nos termos do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É o voto. E M E N T A CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E RURAIS –
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER UMA PARTE DO PERÍODO RURAL – DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER UM PERÍODO ESPECIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL
artigo 55, § 3
Lei n.
A prova documental indica que o autor, seu avô e genitor foram trabalhadores rurais. Os documentos escolares revelam que o autor estudou no período noturno nos anos de 1980, 1981, 1982 e 1984 (Id. 142156410 - Pág. 16/24), o que é condizente com a realidade do passado, em que o adolescente auxiliava a família no trabalho rural durante o dia e frequentava a escola à noite. A declaração escrita, firmada pelas testemunhas arroladas nos autos, supre a realização de prova oral e corrobora o trabalho em regime de economia familiar.
Nesse contexto, como o autor é nascido em 04/01/1967, reputo comprovado o trabalho rural a partir dos 12 anos, completos em 04/01/1979, a 12/1984. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Petição n.º 9.059.
Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172-/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.
É irrelevante que em alguma época tenha sido feito uso de equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em vista as provas produzidas, não é especial a atividade exercida no período de 14/05/1988 a 20/02/1991 [88,0 dB(A): PPP Id. 142155559 - Pág. 38], uma vez que não foi adotada a técnica de medição adequada ao período de emissão do PPP, ocorrido em 04/02/2021.
No julgamento do tema 1.083 o STJ firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
A metodologia de aferição segundo a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, que se utiliza do NEN, tornou-se obrigatória somente com a entrada em vigor do Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003. No processo administrativo foram apurados, na DER, 27 anos e 2 dias de contribuição (Id. 142156421 - Pág. 31), de sorte que o acréscimo decorrente do reconhecimento do período rural (04/01/1979 a 31/12/1984) não ensejaria tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida, ainda que reafirmada a DER para essa data.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar o período de 04/01/1979 a 31/12/1984, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.