PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000733-19.2025.4.03.6131 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CLEBER DAVI SIQUEIRA, CLEBER DAVI SIQUEIRA ADVOGADO do(a) REU: MARIELI CRISTINA PERINI - SP438919
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra CLEBER DAVI SIQUEIRA ME e CLEBER DAVI SIQUEIRA, objetivando o pagamento do débito no valor de R$ 150.154,05 (cento e cinquenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos 0000000229037078 e 240902734000047755. Citados, os réus apresentaram embargos monitórios (id. 586003463), aduzindo que: a) a CEF não apresentou extratos que mostrem a evolução do débito, o que impede a ampla defesa; b) há excessividade na taxa de juros cobrada.
Requereram a aplicação do CDC ao caso concreto, bem como a realização de perícia contábil. A CEF apresentou resposta aos embargos (id. 591843048). A parte ré reiterou o pedido de perícia contábil (id. 588097950). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão é de recebimento de débito no valor de R$ 150.154,05 (cento e cinquenta mil e cento e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos 0000000229037078 e 240902734000047755 (id. 462126000 e 462125996). a) Inaplicabilidade do CDC ao caso concreto: Sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso concreto, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não serem aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo, nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do CDC.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CDC. PESSOA JURÍDICA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica .
2. Legalidade da capitalização de juros (MP nº 2.170-26/2001, art. 5º) .
3. A cobrança da comissão de permanência é legítima, desde que contratualmente prevista e tenha ocorrido o inadimplemento. Outrossim, não pode ser cumulada com outros encargos (correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, multa e taxa de rentabilidade).
4 . Apelação parcialmente provida para excluir a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e com os juros moratórios.” (TRF-3 - ApCiv: 00023649720074036104, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 18/06/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2019, grifos acrescidos) “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS. CDC NÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. TAXAS DE JUROS NÃO ABUSIVAS E CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA LEGALMENTE . SÚMULAS 596 E 648 do STF E 539 E 541 DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001 E TEMA 451 (RE 635729) . RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.” (TRF-3 - RecInoCiv: 50000826420224036107, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2026, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/02/2026, grifos acrescidos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE GIRO . PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO AGENTE FINANCEIRO . LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO.
1. A discussão nos autos versa sobre a possibilidade de enquadrar a pessoa jurídica como consumidora final, aplicando a teoria finalista, quando se trata de contrato de empréstimo de giro e a possibilidade de redução da parcela referente aos contratos pactuados junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
2 . A parte autora, ora apelada, é pessoa jurídica e informa a ocorrência de desequilíbrios financeiros que comprometeram significativamente seu orçamento, assim que requer a adequação das parcelas dos contratos de financiamento estabelecidos junto a instituição bancária.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os contratos bancários destinados a empréstimo para capital de giro não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas o Código Civil, por se tratar não de uma relação de consumo, mas de insumo (REsp nº 2001086/MT. Terceira Turma . Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 27/09/2022). Precedentes deste Tribunal, no mesmo sentido, inclusive desta Décima Segunda Turma: Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos bancários destinados a empréstimo para capital de giro não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas o Código Civil, por se tratar não de uma relação de consumo, mas de insumo (AI 1026086-88 .2021.4.01.0000, Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTELE (conv .), Décima Segunda Turma, j. 17/08/2023).
4. No caso em apreço, é impossível onerar a CEF, na condição de fornecedora, por custos advindos da oscilação de mercado, uma vez que não houve demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela instituição bancária . Além disso, o Judiciário não pode interferir na autonomia da vontade e na liberdade de negociação, que decorre do juízo de conveniência e oportunidade do agente financeiro em aceitar ou rejeitar propostas de renegociação.
5. De fato, a adequação de parcelas referentes a empréstimos pactuados consiste em uma faculdade e liberalidade da instituição, a qual fixa os critérios para a realização e modificação do negócio, sendo vedado ao Judiciário, na ausência de flagrante ilegalidade, impor adequações.
6 . Apelação provida.” (TRF-1 - (AC): 10007743020184013100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 05/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/09/2024, grifos acrescidos) No caso, os contratos foram firmados para o fomento da atividade empresarial, motivo pelo qual não se aplica o CDC. b) Desnecessidade de perícia contábil: Veja-se que a CEF apresentou nos autos cópia da abertura de conta contratada pelo embargante (id. 462125995), a fatura de seu cartão de crédito (id. 462125996) e da cédula de crédito bancário (id. nº 462126000), bem como planilhas de evolução da dívida (id. 462125992, 462125993 e 462125998), documentos que indicam os encargos incidentes, os períodos de inadimplência e as amortizações, justificando, portanto, como chegou ao valor cobrado.
Não há que se falar, assim, em violação à ampla defesa. A parte ré, ao contrário, não trouxe qualquer planilha de cálculo ou impugnação específica a alguma cláusula contratual. Em verdade, o embargante invocou genericamente questões eminentemente de direito para impugnar a cobrança da CAIXA, de modo que se torna prescindível a realização de perícia no caso concreto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo.
II. HÁ de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de perícia contábil.
III. Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245603 - 0021077-54.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:05/09/2017, grifos acrescidos) Destarte, indefiro o pedido de perícia contábil, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. c) Não demonstração de abusividade na taxa de juros: Sobre a alegação de incidência de juros remuneratórios em percentual abusivo, a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegada abusividade ao dizer que “com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica.”, sendo que “a abusividade dos juros remuneratórios é verificada caso a caso, examinando-se os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado...". (Resp. 551027 / SC, Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4ª T, 2005).
Quando do julgamento do incidente de processo repetitivo (REsp 1.061.530-RS), o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção, reafirmou essa tese, segundo se colhe da Orientação
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, constante da ementa, in verbis: "ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (grifos acrescidos) No caso, não foi demonstrada qualquer abusividade capaz de alterar a taxa de juros remuneratórios contratada.
As demais alegações da parte ré foram feitas de forma genérica, sem impugnação específica a qualquer cláusula contratual. Não tendo sido demonstradas as abusividades apontadas pelos demandados, a presente pretensão monitória merece ser acolhida, para o fim de constituir título executivo em favor da CAIXA.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo o direito da CAIXA ao crédito de R$ 150.154,05 (cento e cinquenta mil e cento e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros. Após a atualização do valor devido, determino a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial do CPC, consoante previsto no § 8.º do art. 702 da mesma legislação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta