3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000733-29.2018.4.03.6110 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO DE MORAES Advogado do(a) EXECUTADO: TATIANY FARIA ROSA - SP263767
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que houve determinação de bloqueio de ativos financeiros do executado no valor de R$ 3.252,49 conforme despacho do id 355436963, tendo sido constritos R$ 3.816,43 (ID 363767517), em suas contas bancárias. O executado sob a petição do id 362794012, alegou a prescrição intercorrente quanto ao bloqueio do valor de R$ 3.252,49 na conta do Mercado Pago esta seria impenhorável por ser oriunda de portabilidade de conta salário e pediu o seu desbloqueio, bem como por ser abaixo de 40 salários-mínimos.
A decisão do id 363827863, indeferiu o pedido da parte executada, fundamentado no fato de suas alegações não terem sido acompanhadas de provas que as sustentassem, pois os extratos bancários acostados não informavam o número da conta e nem o nome do titular. A mesma decisão considerou que, apesar do entendimento de que independentemente da natureza do tipo de conta bancária onde se encontram as verbas gozam da proteção prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil, observa-se que na conta mantida no Mercado Pago foi bloqueado o valor integral da ordem expropriatória emitida, não podendo ser presumido que a ordem de bloqueio atingiu toda a reserva financeira do executado.
Assim, foi determinado que para a devida análise deveria ser demonstrado o saldo residual da conta atingida, na data do bloqueio, para se apurar se o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No id 364062533, a exequente requereu a transferência do valor bloqueado para conta bancária de sua titularidade que após efetuada já requer a extinção do feito nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, e quanto à prescrição, alegou que isso não ocorreu porque o último dia de pagamento do acordo, que não sofreu novas novações ocorreu em fevereiro de 2024.
Por fim, o executado apresentou a documentação referente à conta bancária do Mercado Livre e requer a liberação da quantia constrita, ao argumento de que se trata de verba impenhorável, por ser decorrente do pagamento de salário e, em relação às demais contas, estes valores não chegariam à metade do salário-mínimo, ou seja, estão abaixo de 40 salários-mínimos (ID 367024915).
Decido. O valor decorrente do pagamento de salário é, de fato, verba protegida pelo manto da impenhorabilidade, segundo se extrai do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, é do executado o ônus de comprovar a natureza da verba atingida pela ordem expropriatória. No caso dos autos, os documentos ora acostados pelo executado são suficientes para comprovar suas alegações. O extrato de ID 367024933 traz a informação de que a conta mais atingida pela ordem expropriatória referente à do Mercado Pago demonstra que ali é depositado, regularmente o salário do executado.
Caracterizada, portanto, a natureza alimentar da verba bloqueada. No que tange aos valores bloqueados nas demais contas bancárias do executado, justifica-se a sua liberação, conforme já se mostra pacificado no âmbito dos tribunais pátrios o entendimento de que tais verbas (inferiores a quarenta salários-mínimos), independentemente da natureza da conta onde se encontram depositadas, gozam da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata liberação, por meio do sistema Sisbajud, dos valores bloqueados em todas as contas do executado, descritos no detalhamento do ID 363767517. Noutra senda, com relação à prescrição intercorrente a parte executada alega que não houve parcelamento e isto não foi devidamente comprovado pela parte exequente e, ainda que o considere, a parcela inadimplida data de 01.07.2018, o que superaria o prazo da prescrição intercorrente até o pedido de bloqueio de ativos.
Verifica-se que a parte exequente, no mês de maio de 2018, informou a celebração de parcelamento e, em janeiro de 2025 (id 350013075), apresentou extrato que, no campo de tipo de emissão, consta como sendo de pagamento ou parcelamento de dívida ativa. Nele, na parcela de nº 01, tem a data de vencimento em 31.07.2018, mas não tem data de pagamento, e a parcela seguinte, que também está numerada como de nº 01, tem data de vencimento em 20.10.2023, com pagamento neste mesmo dia.
Assim, determino que a exequente se manifeste de forma bem fundamentada, bem como que apresente o termo do acordo que contenha as condições para o seu cumprimento, como a data de início de pagamento, em quantas parcelas foi estipulado, quais valores compõem a parcela, o valor de cada prestação e principalmente quais parcelas foram pagas e quais não foram.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.