Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de setembro de 2026 Processo n° 5000733-34.2020.4.03.6118 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 04-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: ASSÍNCRONA - RESOL PRES 764/25 E RES CNJ 591/24 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BASF SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Expedida/certificada
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: BASF SA ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA CAVANI - SP253828-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação anulatória. Houve condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (aplicação dos percentuais mínimos, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC). A presente ação, inicialmente ajuizada como tutela provisória de urgência cautelar antecedente (ID 331493051), e posteriormente aditada (ID 331493145), tem por objetivo final a anulação do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 11128.001015/2006-79, referente à multa de 30% sobre o valor aduaneiro, aplicada com base no art. 633, II, do então vigente Decreto nº 4.543/2002, por suposta infração ao controle administrativo das importações (ausência da Licença de Importação – LI quando da importação do produto, bem como incorreta descrição desse produto na Declaração de Importação - DI).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.536.485,73 (cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) em maio de 2020 (ID 331493051, p. 19). A sentença recorrida entendeu pela regularidade da autuação, sob o fundamento de que a descrição da mercadoria na Declaração de Importação foi insuficiente ao omitir a presença do solvente NAFTA, o que afastaria a tese de mero erro de classificação e, consequentemente, a aplicação do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997.
Mérito
Petição
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2026 Processo n° 5000733-34.2020.4.03.6118 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BASF SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
2024
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2022
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma: (a) preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e contradição; (b) a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa, ante a ausência de indicação da alínea do dispositivo legal infringido; (c) no mérito, que se tratou de mero erro de classificação, sendo aplicável o ADN COSIT nº 12/1997, pois a descrição da mercadoria era suficiente para sua identificação, conforme teria sido confirmado pelo laudo produzido pelo perito judicial (ID 331493237); e (d) violação ao princípio da isonomia em face de decisões administrativas em casos análogos.
Argumenta, em síntese, que: (i) o MM. Juízo a quo claramente se eximiu, data maxima venia, de cumprir sua função jurisdicional ao deixar de apreciar as questões ventiladas ao longo dos autos e, posteriormente, ao se negar a apreciá-las mesmo após a oposição dos embargos de declaração, inviabilizando, assim, a correta fundamentação dos motivos que determinaram a conclusão indicada na decisão, haja vista que isto constitui direito e prerrogativa dos jurisdicionados, preceito este elevado à categoria de princípio constitucional (art. 93, inciso IX da CF/88), flagrantemente violado pelas r. sentença apeladas; (ii) o Auto de Infração nº 11128.001015/2006-79 foi lavrado em 20/02/2006 para a cobrança de multa de 30% sobre o valor aduaneiro, prevista no art. 633, inciso II do então vigente Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos - atual inciso I do art. 706 do Decreto nº 6.759/2009), pela suposta infração ao controle administrativo das importações; (iii) Todavia, quando da lavratura do auto de infração, a D.
Autoridade Fiscal deixou de indicar qual alínea (“a” ou “b”) do inciso II do art. 633 do Decreto nº 4.543/2002 estaria enquadrada a infração supostamente cometida pela Apelante; (iv) o ônus de aplicar o fundamento correto e demonstrar a ocorrência do fato jurídico tributário recai inteiramente sobre o Fisco Federal, a quem compete a realização do lançamento (art. 142 do CTN). A não observância desse dever compromete a validade do lançamento, visto que a exigência fiscal deve sempre estar ancorada na legislação específica, sob pena de nulidade; (v) Conforme já mencionado, o auto de infração objeto do Processo Administrativo nº 11128.001015/2006-79 foi lavrado para a cobrança de multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por suposta infração ao controle administrativo das importações, diante da ausência de licença de importação quando da importação do produto “Tepraloxydim Pré Mistura 30%”, objeto da DI nº 05/0681692-8, bem como diante da incorreta descrição do produto importado na declaração de importação; (vi) Na ocasião, a Apelante classificou o produto importado na NCM 2914.40.99, com alíquota de II de 2%, enquanto a Autoridade Fiscal, com base em laudo da FUNCAMP, o enquadrou na NCM 3808.30.29, sujeita à alíquota de 4% de II; (vii) após a reclassificação do produto para a NCM 3808.30.29, a Apelante efetuou o requerimento para obtenção da respectiva
LI. Assim, considerando alteração da NCM de 2914.40.99 para 3808.30.29, para a qual era necessária a LI, o documento foi deferido e emitido pelo Ministério da Agricultura (vide ID 32116526 – Pág. 112 a 114) e apresentada à D. Autoridade Fiscal; (viii) Ou seja, a Apelante não procedeu com a apresentação da licença de importação, pois, à época, sua emissão não era necessária para a NCM incialmente adotada (2914.40.99), em outras palavras, antes da reclassificação da mercadoria a autorização do Ministério da Agricultura para despacho da mercadoria, com destaque 999, correspondia a documento de efeito equivalente à licença de importação no caso concreto; (ix) constam na declaração de importação todas as informações necessárias e relevantes à identificação do produto, notadamente a informação de que se trata de uma mistura ou preparação para posterior fabricação de herbicida, exatamente como descrito no laudo confeccionado pela FUNCAMP nº 2097.01 que conclui que o produto em tela se trata de “Preparação Herbicida Intermediária”; (x) a presença, ou não, de Tolueno de maneira alguma altera a classificação fiscal do material na posição NCM 3808.30.29, pois o material se caracteriza, dentro das regras de classificação fiscal de mercadorias, como uma preparação intermediária para a produção de um herbicida à base de Tepraloxydim; (xi) conforme amplamente e exaustivamente demonstrado pela Apelante e meticulosamente corroborado pelo Ilmo.
Sr. Perito Judicial, a referência ao tolueno na composição da nafta revela-se manifestamente irrelevante para a correta classificação do produto “Tepraloxydim Pré Mistura 30%”, sendo, pois, desprovida de qualquer efeito determinante para a presente Controvérsia; (xii) o fato de as classificações adotadas pelo contribuinte estarem equivocadas não faz com que, automaticamente, os produtos estejam descritos de maneira errada, sendo certo que, uma vez presentes nas guias de importação todos os elementos necessários à identificação do produto, a multa de controle administrativo deve ser afastada; (xiii) a Apelante carreou o presente feito com cópias dos Processos Administrativos nºs 11128.001016/2006-13 e 11128.001013/2006-80 (vide IDs 55139873 e 55139876), cujos objetos são idênticos ao deste caso, nos quais as multas aplicadas com fundamento no art. 633 do Decreto nº 4.543/02 foram integralmente desconstituídas; (xiv) a Apelante demonstrou que a apresentação de documento equivalente, contendo a descrição detalhada do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário, atrai a incidência do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997, resultando na desconstituição da penalidade, conforme entendimento adotado pelo
C. CARF e por diversos Tribunais Regionais; (xv) a não aplicação do entendimento consolidado pelo
C. CARF, tanto pela Administração Tributária quanto pelo MM. Juízo a quo, configura manifesta violação ao princípio da isonomia, pois submete a Apelante a um rigor não imposto a outros contribuintes em circunstâncias idênticas. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre solucionar questão incidental atinentes às garantias oferecidas ao débito no caso concreto. Conforme noticiado nos autos do agravo de instrumento nº 5013257-11.2025.4.03.0000 (que será julgado na mesma Sessão de Julgamento que o presente feito), interposto pelo contribuinte após a sentença proferida nos presentes autos, a União procedeu à conversão em renda do depósito efetuado pela autora na esfera administrativa para garantia do débito discutido nos presentes autos.
A conversão em renda foi reconhecida pela União nestes autos, ao apresentar contrarrazões ao apelo do contribuinte (ID 362558134, p. 5/6). Tal ato, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, é causa de extinção do crédito tributário. Uma vez extinto o crédito pela satisfação da obrigação, a apólice de seguro-garantia (nº 046692020100107750013775 – ID 331493133), que visava assegurar, nos presentes autos, o pagamento desse mesmo débito, perdeu seu objeto.
A manutenção da exigência de renovação da apólice, nessas circunstâncias, configura onerosidade excessiva e manifestamente indevida, devendo ser prontamente afastada. Assim, independentemente do desfecho do mérito desta apelação, determino que, após o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte autora seja intimada para proceder à baixa da apólice de seguro-garantia (e eventuais endossos), desonerando-a de sua manutenção, ante a perda superveniente de seu objeto.
Cumpre deixar assente, a propósito, que as partes em litígio foram intimadas para se manifestarem acerca da pertinência da manutenção do seguro-garantia nos autos do agravo de instrumento 5013257-11.2025.4.03.0000 (ID 379643215 daqueles autos), dada a peculiaridade da situação identificada no caso concreto (dupla garantia, sendo que a garantia administrativa já foi convertida em renda da União). Caso a autora seja, ao final, vencedora da presente ação, e o contribuinte queira discutir a conversão em renda na esfera administrativa, anoto que essa questão não poderá ser solucionada no âmbito da presente ação, pois, como explanado no julgamento do agravo de instrumento acima mencionado (julgado conjuntamente com a presente apelação, cumpre frisar), o depósito administrativo não foi, efetivamente, vinculado a estes autos.
Desta forma, eventual irresignação do contribuinte deverá ser manifestada na esfera administrativa ou mediante ajuizamento de ação judicial específica para esse fim. Passo à análise do apelo. A apelante suscita a nulidade da sentença por violação ao art. 489 do CPC e a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa. Ambas as preliminares devem ser rejeitadas. A sentença analisou expressamente o ponto central da controvéria e fundamentou sua conclusão com base no Laudo Pericial produzido em juízo (ID 331493237, complementado no ID 331493251), não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, mas sim a expor as razões de seu convencimento.
Da mesma forma, não há nulidade no auto de infração, juntado no ID 331493064 (p. 1/9). A descrição detalhada dos fatos que motivaram a autuação permitiu à apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do processo administrativo e judicial, não se verificando qualquer prejuízo que justifique a declaração de nulidade do ato. No mérito, a apelação não merece provimento.
O cerne da questão reside em definir se: (i) a insuficiência de informações na Declaração de Importação (ID 331493055) configura descrição incorreta da mercadoria, a afastar a incidência do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997, ou se se trata de mero erro de classificação fiscal; (ii) a ausência de apresentação da licença de importação (decorrente da insuficiência de informações na DI) dá ensejo à aplicação da multa que se encontra prevista no então vigente Decreto 4.543/2022, art. 633,
II. Cumpre transcrever, inicialmente, o ato declaratório acima referido: O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. (destaque nosso) O referido ato normativo, suscitado pelo contribuinte em sua apelação, é claro ao exigir, para a exclusão da penalidade, que o produto esteja corretamente descrito na declaração de importação, com todos os elementos necessários à sua identificação.
No caso dos autos, o Laudo Pericial foi conclusivo ao atestar que a declaração de importação da apelante, embora descrevesse o princípio ativo (Tepraloxydim 30%), foi omissa quanto ao solvente (Nafta), que corresponde a 70% da composição do produto. Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou, dentre outros pontos, que a descrição detalhada da mercadoria na DI 05/0681692-8 menciona o ingrediente ativo Tepraloxydim, que corresponde a trinta por cento da composição total da mercadoria, porém a DI não menciona os setenta por cento atinentes à Nafta (ID 331493237, p. 25).
Essa conclusão foi reiterada na resposta ao item seguinte, quando o perito frisou a ausência da informação do solvente Nafta em 70% da composição da mercadoria (ID 331493237, p. 27). Instado a se manifestar sobre a regularidade da informação prestada pelo contribuinte na DI, considerando que o Tolueno é um dos constituintes do solvente Nafta, o expert judicial assinalou que a Nafta apresenta uma série de hidrocarbonetos, sendo que o Tolueno é apenas um de seus compostos (ID 331493237, p. 29).
Ainda que o perito tenha posteriormente opinado que o solvente não interfere no enquadramento tarifário final (ID 331493251), a omissão de um componente que representa a maior parte da mercadoria é uma falha descritiva substancial para fins de controle aduaneiro. A correta e completa descrição é essencial para que a autoridade fiscal possa exercer sua fiscalização e aferir, de plano, a necessidade de licenciamento prévio.
Ademais, em sede de Conclusão, o perito já assinalara que a NCM utilizada pela União (código 3808.30.29) revela-se mais adequada para abarcar a mercadoria em apreço (ID 331493237, p.
25) e, para tal mercadoria, se faz necessária uma Licença de Importação – LI específica, que foi apresentada apenas posteriormente à reclassificação fiscal: Importante ressaltar que além da nafta ser uma mistura de solventes conforme já fundamentado neste estudo, o Tepraloxydim na sua forma original são cristais sólidos, e para obtenção de um herbicida com praticidade de aplicação e manuseio, se faz necessário a sua mistura com um solvente orgânico devido a solubilidade.
Muitos pesticidas utilizam um solvente orgânico no processo de fabricação, apenas como meio reacional, pois a água se constitui como meio insolúvel. No estudo comparativo entre os códigos da União e da Autora, também se verifica uma maior especificidade sequencial de números para a mercadoria, na codificação da União, e já em concordância da Autora. Nesse contexto, e fundamentado neste laudo, na merceologia para enquadramento da mercadoria na NCM – TEC, conclui que a mercadoria Tepraloxydim 30% pré mistura, pertence ao código 3808.30.29 - Capítulo 38 da TEC, sendo o código aplicado pela União adequado para abarcar a mercadoria em estudo pelos motivos apresentados neste estudo. (ID 331493237, p. 24/25) O art. 633, II, do Decreto 4.543/2002, vigente à época dos fatos (no Regulamento Aduaneiro atual há semelhante previsão no art. 706, I), previa a aplicação de multa de trinta por cento sobre o valor aduaneiro pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento equivalente (alínea “a”): Art. 633.
Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º): [...]
II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e A situação identificada no caso concreto insere-se na norma em apreço, pois, conforme pontuado acima, a Declaração de Importação 05/0681692-8 (ID 331493055) não foi, originariamente, acompanhada da Licença de Importação (LI), pois, consoante informa o contribuinte, para o código por ele adotado (NCM 2914.40.99) – considerado equivocado pelo laudo pericial –, o Siscomex não teria permitido a emissão de
LI. Impende consignar também que, consoante consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do Auto de Infração, quando o produto importado não for corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua classificação, o importador deve sujeitar-se ao recolhimento da multa por infração administrativa ao controle das importações, sendo que a apresentação da Licença de Importação posteriormente ao registro da Declaração de Importação não o exime do recolhimento da multa (ID 331493064, p. 3).
Portanto, não preenchido o requisito da descrição correta e completa do produto, com todos os elementos necessários à sua classificação, não há como aplicar o favor legal previsto no ADN COSIT nº 12/1997. A infração, consumada no momento do registro da DI sem a correspondente e necessária Licença de Importação, subsiste, sendo legítima a imposição da multa. Por fim, afasto o argumento de violação à isonomia, pois precedentes administrativos não vinculam o Poder Judiciário, e a aplicação de jurisprudência exige identidade fática, o que não se demonstra de plano, especialmente quando a prova pericial produzida nestes autos atestou a insuficiência da descrição do produto.
A sentença, portanto, não merece reparos. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso concreto, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no importe equivalente a 1% (um por cento) do seu total, levando-se em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado/procurador, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como o valor da causa e o grau de complexidade da demanda.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do contribuinte. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013257-11.2025.4.03.0000. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO E DESCRIÇÃO INSUFICIENTE NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12/1997. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal decorrente de multa de 30% sobre o valor aduaneiro, aplicada por infração ao controle administrativo das importações, nos termos do art. 633, II, do Decreto nº 4.543/2002.
2. A autuação decorreu da ausência de Licença de Importação no momento do registro da Declaração de Importação e da descrição insuficiente da mercadoria importada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por omissão ou contradição; (ii) se o auto de infração é nulo por ausência de indicação da alínea do dispositivo legal infringido; (iii) se a descrição da mercadoria na Declaração de Importação era suficiente para caracterizar mero erro de classificação fiscal e afastar a decorrente aplicação da multa prevista no art. 633, II, do Decreto nº 4.543/2002, à luz do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença apresentou fundamentação suficiente e analisou o ponto central da controvérsia com base na prova pericial produzida nos autos, não havendo violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.
5. O auto de infração descreveu adequadamente os fatos e o enquadramento legal, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo cerceamento de defesa.
6. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997 exclui a penalidade por erro de classificação apenas quando a mercadoria estiver corretamente descrita na declaração de importação, com todos os elementos necessários à sua identificação.
7. O laudo pericial constatou que a Declaração de Importação mencionou apenas o princípio ativo Tepraloxydim (30%), omitindo a presença do solvente Nafta, correspondente a 70% da composição do produto, o que caracteriza descrição incompleta da mercadoria.
8. A omissão de componente majoritário impede o reconhecimento de mero erro de classificação fiscal e afasta a aplicação do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997.
9. A infração administrativa consumou-se com o registro da Declaração de Importação com a descrição incompleta da mercadoria e sem a correspondente Licença de Importação, exigida para a classificação fiscal considerada correta pela perícia (NCM 3808.30.29).
10. Precedentes administrativos não vinculam o Poder Judiciário, e a alegação de violação ao princípio da isonomia não se sustenta sem demonstração de identidade fática.
11. A conversão em renda do depósito efetuado na esfera administrativa para garantia do mesmo débito configura causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN, o que torna sem objeto a manutenção da apólice de seguro-garantia apresentada nestes autos.
12. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Percentual de um por cento.
IV.
DISPOSITIVO
13. Apelação do contribuinte improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CTN, art. 156, VI; (ii) CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; (iii) Decreto nº 4.543/2002, art. 633, II; (iv) Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903, CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. ID 366737655: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Remetam-se os autos eletrônicos ao E. TRF da 3ª Região, conforme já determinado por este Juízo (ID 366466502).
3. Int.-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903, CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Remetam-se os autos eletrônicos ao E. TRF da 3ª Região para processamento do recurso interposto pela parte autora.
2. Int.-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903, CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A parte Autora opõe embargos de declaração com vistas ao esclarecimento da decisão ID 359960335.
Manifestação da RÉ às fls. 362558134.
É o breve relatório. Passo a decidir. Não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão a desafiar embargos de declaração, ressaltando que a parte Embargante dispõe dos meios processuais próprios para atacar os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (ID 361209059) por não vislumbrar os pressupostos de cabimento do recurso, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903, CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 356259504: Apresente a Autora nova apólice do seguro garantia, conforme as disposições do Anexo I da Portaria PGFN/MF Nº 2.044/2024, informada pela RÉ (ID 358450958).
No que tange ao pedido da Autora de estorno de valores relativo ao processo n. 11188.001015/2006-79, tal pleito deve ser formulado na via administrativa. Embora a Autora mencione a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5022288-31.2020.4.03.0000, verifico que foi negado provimento ao recurso (ID 45663415), de modo que não prospera a sua pretensão. Intimem-se.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903, CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. À parte autora para reapresentar, no prazo de 05 (cinco), cópia do documento ID 354721900, tendo em vista que os dados relativos ao número da conta se encontram ilegíveis.
2. Int.-se. Após, dê-se vista dos autos à União Federal (PFN) para manifestação sobre o pedido ID 354721885. Guaratinguetá, 24 de fevereiro de 2025.
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903, CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A A parte Autora opõe embargos de declaração com vistas ao esclarecimento da sentença ID 297511061.
É o breve relatório. Passo a decidir. Não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão a desafiar embargos de declaração, ressaltando que a parte Embargante dispõe dos meios processuais próprios para atacar os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (ID 329581250) por não vislumbrar os pressupostos de cabimento do recurso, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP End. Avenida João Pessoa, nº 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP, CEP: 12.515-010 Tel. (12) 3123-1400, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA DA COSTA - SP408903, CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A BASF S.A. propõe ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto do Processo Administrativo n. 11128.001015/2006-79, mediante a apresentação de Seguro Garantia para garantia do valor integral em discussão no referido Processo Administrativo, acrescido de 20% (vinte por cento), visando a assegurar futuro ajuizamento de Execução Fiscal, de modo a assegurar a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal (CND).
Requer que a RÉ se abstenha de incluir o seu nome no CADIN e que seja autorizado o levantamento do depósito correspondente à integralidade do crédito tributário realizado no processo administrativo. No mérito, postula o cancelamento integral do crédito tributário, objeto do Processo 11128.001015/2006-79 relativo à multa de 30% por suposta infração ao controle administrativo das importações, prevista no artigo 633, inciso II do então vigente Decreto nº 4.543/02.
Custas recolhidas (ID 32116356). O pedido de liminar formulado pela Autora foi parcialmente deferido, sendo determinado a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da Autora, caso não conste outros débitos tributários em seu nome, além dos mencionados na inicial (ID 32161083). A Autora apresentou emenda à inicial, reiterando o pedido de levantamento do depósito realizado nos autos do Processo Administrativo (ID 33965386), o que foi indeferido (ID 34003253).
Contra essa última decisão, a parte Autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 36777892), ao qual foi negado provimento (ID 45663415). A parte RÉ apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido (ID 38380068). Réplica da parte Autora às fls. 40457616. O pedido de realização de prova pericial foi indeferido (ID 40526049). A parte Autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face dessa última decisão (ID 43019669), ao qual foi negado seguimento (ID 130640610).
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. Liberem-se os honorários periciais em favor do perito, Dr. Renato Machado Barbosa.
2.
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Independentemente de despacho, nos termos da Portaria número 17/2008, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 01/09/2008, página 1010/1674, Caderno Judicial II: Vista à parte exequente para ciência e manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 263111950).
Guaratinguetá, 21 de setembro de 2022.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. ID 262582805 e ID 262569001: Ao sr. perito para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes.
2. Int.-se. Guaratinguetá, 14 de setembro de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. ID 259562005: Manifestem-se as partes.
2. Int.-se. Guaratinguetá, 16 de agosto de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. ID 254591256: Designo a perícia técnica para o dia 26/07/2022 às 09h00.
2. Determino que o perito apresente o laudo pericial em 30 (trinta) dias, com a resposta aos quesitos formulados pelas partes.
3. Após a entrega do laudo pericial conclusivo, liberem-se os honorários periciais em favor do perito.
4. Int.-se Guaratinguetá, 22 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. ID 246970132: Diante do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para indicação de data para realização da perícia técnica, no prazo de 15 (quinze) dias.
2.
Cumpra-se. Guaratinguetá, 25 de abril de 2022.
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. ID 244193038 e ID 243428073:
Intime-se a Autora para recolher os honorários periciais fixados em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo.
2. Int.-se. Guaratinguetá, 9 de março de 2022.
Conclusão
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. ID 242240639: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Int.-se. Guaratinguetá, 9 de fevereiro de 2022.
Mero expediente
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 45663411 e ID 171220437: Ressalto que a decisão proferida às fls. 32161083, na qual foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada e determinada a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da parte Autora, levou em consideração a apresentação da Apólice de Seguro Garantia ofertada nos presentes autos, de modo que INDEFIRO o pedido de levantamento.
Tendo em vista que os honorários periciais apresentados às fls. 173746154 revelam-se despropositados, substituo o perito anteriormente nomeado pelo sr. Renato Machado Barbosa, com currículo depositado na Secretaria deste Juízo.
Intime-se o Sr. perito de sua nomeação, bem como para apresentar estimativa de seus honorários e do prazo de início e término dos trabalhos. Prazo: quinze dias. Intimem-se.
Decisão Interlocutória de Mérito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. Renove-se a intimação do perito, Dr. Luis Carlos de Oliveira, para se manifestar quanto ao teor do despacho ID 110835581.
2.
Cumpra-se. Guaratinguetá, 1 de dezembro de 2021.
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: BASF SA Advogados do(a) AUTOR: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 98534031: Razão assiste à Autora, tendo em vista que os honorários periciais apresentados às fls. 70021267 revelam-se despropositados.
Dessa forma, intime-se o sr. Perito a esclarecer a estimativa de honorários apresentada, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho. Intimem-se.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118
REQUERENTE: BASF SA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. ID 70021267: Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito.
2. Ao SEDI para correção da classe do presente feito.
3. Int.-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, 17 de agosto de 2021.
Recebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118
REQUERENTE: BASF SA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. Para realização da perícia técnica, nomeio o perito Dr. Luís Carlos de Oliveira, engenheiro químico, especialista em engenharia de segurança do trabalho, com currículo depositado na Secretaria deste Juízo.
2.
Intime-se o Sr. Perito de sua nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar estimativa de seus honorários e prazo de início e término dos trabalhos.
3.
Cumpra-se. Guaratinguetá, 14 de julho de 2021.
Expedida/certificada
Mero expediente
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000733-34.2020.4.03.6118
REQUERENTE: BASF SA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLA CAVANI - SP253828, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, MARCELA ANTUNES GUELFI - SP401701
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. ID 43019296: Reconsidero o despacho ID 40526049. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
2. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito.
4. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação das cópias dos Processos Administrativos n. 11128.001016/2006-13 e n. 11128.001013/2006-80, conforme requerido pela autora.
5. ID 45663411: Vista à União Federal (PFN).
6. Int. Guaratinguetá, 26 de abril de 2021.
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Liminar
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição
Reconsiderado o despacho de ID 40526049 e deferida a produção de prova pericial (ID 44007841). Quesitos apresentados pela parte Autora às fls. 53025667 e pela RÉ às fls. 53350813. Laudo pericial às fls. 259562005. As partes requereram complementação ao laudo pericial (ID 262569001 e ID 262582805). Laudo complementar às fls. 262641545 e 263111950. Manifestação da Autora sobre os esclarecimentos do perito às fls. 265663915 e da RÉ às fls. 265883958.
A Autora requereu a juntada do Endosso à Apólice de Seguro-Garantia (ID 290835026).
É o relatório. Passo a decidir. A Autora pretende obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto do Processo Administrativo n. 11128.001015/2006-79, mediante a apresentação de Seguro Garantia para garantia do valor integral em discussão no referido Processo Administrativo, acrescido de 20% (vinte por cento), visando assegurar futuro ajuizamento de Execução Fiscal, de modo a assegurar a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal (CND).
Requer que a RÉ se abstenha de incluir o seu nome no CADIN e que seja autorizado o levantamento do depósito correspondente à integralidade do crédito tributário realizado no processo administrativo. No mérito, postula o cancelamento integral do crédito tributário, objeto do Processo 11128.001015/2006-79 relativo à multa de 30% por suposta infração ao controle administrativo das importações, prevista no artigo 633, inciso II, do então vigente Decreto nº 4.543/02.
Alega que foi lavrado Auto de Infração para a cobrança de multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por suposta infração de controle administrativo, no montante de R$ 1.939.931,09, diante da ausência da Licença de Importação (“LI”) quando da importação do produto “Tepraloxydim Pré Mistura”. Discorre que: Todavia, quando da lavratura do auto de infração, a Autoridade Fiscal deixou de indicar qual alínea (“a” ou “b”) do inciso II do artigo 633 do Decreto nº 4.543/2002 estaria enquadrada a infração supostamente cometida pela Autora.
48. Na alínea “a” do inciso II do artigo 633, pode-se observar que a multa é aplicada à importação de mercadoria sem
LI. Por sua vez, a alínea “b” prevê a incidência de multa pelo embarque de mercadoria antes de emitida a
LI. 49. Neste sentido, observa-se que a D. Autoridade Fiscal deixou de especificar qual destas condutas foi supostamente praticada pela Autora, o que enseja na inexistência de fundamento legal para a lavratura do auto de infração. Sustenta, por fim, que realizou depósito no processo administrativo, por ocasião da apresentação da impugnação, no valor integral do débito, para fins de desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Por sua vez, a RÉ argumenta que (ID 38380068): O Laudo Pericial constatou que o produto importado diverge daquele descrito na Declaração de Importação. Após a reclassificação, a autora apresentou a Licença de Importação 05.1.667.494-0, de 18.10.2005. Como mencionado na petição inicial, a apresentação da Licença de Importação posteriormente ao registro da Declaração de Importação, sujeitou a autora à aplicação da multa por infração administrativa ao controle das importações.
Neste sentido, o Ato Declaratório COSIT 5, de 09.01.1997 dispõe que “quando o documento for emitido após o registro da Declaração de Importação, aplica-se a multa por falta de Guia de Importação ou documento equivalente, prevista no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro”. Evidentemente, não se trata de mercadoria que pudesse ser analisada visualmente pela fiscalização, como ocorrem com automóveis, sapatos, roupas, eletrônicos, entre outros itens passíveis de classificação mediante mero contato visual.
O produto importado pela autora possui natureza líquida (“líquido amarelado com odor”, segundo o laudo) e se trata, portanto, de produto químico que depende de análise laboratorial para se aferir a verdadeira natureza e, subsequentemente, a classificação tarifária. (...) No tocante à suposta ilegalidade da multa de 30% por infração ao controle administrativo das importações, reitere-se que a autora apresentou a LI 05/1667494-0 para o produto TEPRALOXYDIM PRÉ-MISTURA 30%”, conforme descrito na Declaração de Importação, enquanto que a FUNCAMP constatou a presença de tolueno e, com isso, descaracterizou a classificação fiscal adotada pela autora.
HÁ provas nos autos, portanto, que o Laudo de Análise laboratorial elaborado pela FUNCAMP comprova que o produto importado diverge do produto descrito na Declaração de Importação, fato que impõe a aplicação de multa por infração administrativa ao controle das importações. (...) No tocante à pretensão de aplicação do disposto no Ato Declaratório Normativo COSIT 12/1997, reitere-se, portanto, que o produto importado não possuía Licença de Importação, pois a LI 05/1667494-0 foi concedida para TEPRALOXYDIM PRÉ-MISTURA 30%, mas há provas nos autos de que desse produto não se trata, além de que na DI original também não constava o produto constatado no laudo da FUNCAMP. (...) Importante também consignar que a LI 05/1667494 foi registrada apenas em 18.10.2005, ou seja, após a emissão da DI em 30.06.2005.
Consoante o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório (ID 259562005), foi constatado pelo perito que: No presente caso, a mistura é configurada pelo ingrediente ativo Tepraloxydim 30% e Nafta 70%. Na DI 05/06811692-8 (Num. 32116385), cita-se que a finalidade é pré concentrado técnico para a fabricação de herbicida. No laudo da FUNCAMP (Num. 32116526), há informação referente a composição conforme se replica abaixo ipsis litteris: “4.
Informamos que não encontramos em Referências Bibliográficas, citações sobre do uso de Tolueno no processo de obtenção do Tepraloxydim. ” Importante ressaltar que além da nafta ser uma mistura de solventes conforme já fundamentado neste estudo, o Tepraloxydim na sua forma original são cristais sólidos, e para obtenção de um herbicida com praticidade de aplicação e manuseio, se faz necessário a sua mistura com um solvente orgânico devido a solubilidade.
Muitos pesticidas utilizam um solvente orgânico no processo de fabricação, apenas como meio reacional, pois a água se constitui como meio insolúvel. No estudo comparativo entre os códigos da União e da Autora, também se verifica uma maior especificidade sequencial de números para a mercadoria, na codificação da União, e já em concordância da Autora. Nesse contexto, e fundamentado neste laudo, na merceologia para enquadramento da mercadoria na NCM – TEC, conclui que a mercadoria Tepraloxydim 30% pré mistura, pertence ao código 3808.30.29 - Capítulo 38 da TEC, sendo o código aplicado pela União adequado para abarcar a mercadoria em estudo pelos motivos apresentados neste estudo. (...) Quesitos – Autor
1) A descrição da mercadoria na DI nº 05/0681692-8 corresponde à mercadoria importada (Tepraloxydim Pré Mistura 30%)? Resposta: A descrição detalhada da mercadoria menciona o ingrediente ativo Tepraloxydim sendo 30% da composição total da mercadoria. A DI não menciona 70% de solvente NAFTA.
2) A descrição da mercadoria na DI nº 05/0681692-8 contém todas as informações necessárias e relevantes à identificação do produto Tepraloxydim Pré Mistura 30%? Resposta: Para determinar o correto código NCM como o nicho correto para alojar a mercadoria em questão, é necessário recorrer a Merceologia, conhecer a mercadoria, no sentido de investigá-la e distingui-la das demais. Envolve levantar as características que lhe são próprias, bem assim aquelas que o distinguem dos demais tipos de mercadorias.
Nesse contexto, verifica-se a ausência da informação do solvente Nafta em 70% da composição da mercadoria.
3) Está correto afirmar que o solvente NAFTA, declarado na composição química como matéria prima do Tepraloxydim Pré Mistura 30%, tem como um dos seus constituintes o Tolueno? Resposta: Sim. O tolueno é um dos componentes da NAFTA.
4) Está correto afirmar que o laboratório FUNCAMP não realizou o teste para certificar a presença de outras substâncias aromáticas com números de carbono 5 a 10? Em algum momento foi realizado algum teste para a detecção dos componentes de uma mistura de substâncias aromáticas? Resposta: Sim. A FUNCAMP não apresentou análise da composição do solvente NAFTA. Não. O Laudo da FUNCAMP demonstra apenas a presença de tolueno.
Em laudo complementar, o perito respondeu aos quesitos da RÉ (ID 262641545): Quesitos da União
1) Quais são as características e a composição do produto importado pela parte autora (Tepraloxydim Pré Mistura 30%), objeto da Declaração de Importação nº 05/0681692-8? Resposta: Classificação do Tepraloxydim Os herbicidas são classificados por grupos químicos e de acordo com o seu mecanismo de ação. O mecanismo de ação deve ser considerado principalmente em situações como no manejo da resistência de plantas daninhas a herbicidas.
Os herbicidas que possuem o mesmo mecanismo de ação geralmente causam os mesmos sintomas nas plantas, são aplicados com mesmo método e têm, em geral, limitações e toxicologia semelhantes. Alguns grupos herbicidas, como sulfoniluréias, apresentam grande variação em termos de comportamento ambiental e com relação ao espectro de espécies controladas. (...) O produto possui em sua composição 30 % do composto ativo Tepraloxydim, em nafta. (...)
3) A presença do componente Tolueno no produto importado foi descrita na DI? Resposta: Não havia informação sobre o solvente orgânico da mercadoria, conforme se verifica abaixo, extraído da DI: (...)
4) O produto importado estava corretamente descrito na DI, de acordo com a sua real composição e com todos os elementos necessários à exata identificação e enquadramento tarifário (NCM 3808.30.29)? Resposta: Não havia informação sobre o solvente orgânico da mercadoria, conforme se verifica abaixo: (...) Nesse contexto, recorrendo-se à TEC do Capítulo 38, não há informação sobre solventes para o correto enquadramento da mercadoria neste estudo.
Verifica-se que dentro do estudo de enquadramento no código NCM 3808.30.29, não se verifica menção à solventes dentro da mercadoria Herbicida. Desta forma, conclui-se que o solvente, qualquer que seja ele, não interfere no enquadramento da mercadoria, em função do Tepraloxydim ser o princípio ativo da mercadoria. (...)
5) No momento do registro da DI e do desembaraço aduaneiro, a autora possuía licença de importação específica para o produto efetivamente importado? Resposta: Quesito prejudicado em função de informações referentes à documentos da autora em fatos pretéritos. O art. 633, II, do Decreto n. 4.543/2002, vigente à época dos fatos, trazia a seguinte redação: Art. 633. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o): (...)
II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o); e b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o); O Ato Declaratório Normativo COSIT n. 12 de 21.01.1997, obtido no sítio eletrônico http://normas.receita.fazenda.gov.br/ dispõe que: O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO De acordo com o laudo pericial, o perito respondeu ao quesito, informando que:
4) O produto importado estava corretamente descrito na DI, de acordo com a sua real composição e com todos os elementos necessários à exata identificação e enquadramento tarifário (NCM 3808.30.29)? Resposta: Não havia informação sobre o solvente orgânico da mercadoria (...) De fato, na Declaração de Importação de ID 32116526 - Pág. 14, datada de 30.06.2005, foi mencionado que: Descrição Detalhada da Mercadoria Tepraloxydim Pré-mistura 30%.
Finalidade: Pré concentrado técnico para a fabricação de herbicida. Estado físico: líquido. Desse modo, verifica-se que não há informação a respeito do componente Nafta na descrição da mercadoria (nem tolueno), conforme constatado pelo perito em sua composição. Assim, haveria necessidade de obtenção pela Autora de nova licença de importação anteriormente ao registro da Declaração de Importação. Portanto, não vislumbro a ilegalidade apontada pela Autora no que tange à aplicação da multa prevista no art. 633, II, do Decreto n. 4.543/2002, vigente à época dos fatos.
Pelas razões expostas, improcede a pretensão da parte Autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BASF S.A. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do PJe.