PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-35.2024.4.03.6331 AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, SOLANGE PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período rural (NB 42/213.607.761-3, DER em 10/01/2024).
É o breve relatório. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 25/01/1975 a 06/04/1986 (diarista rural junto à família), de 07/04/1986 a 30/05/1986 (empregada rural com registro) e de 01/06/1986 a 24/01/1991 (diarista rural).
A parte autora nasceu em 25/01/1967 (id 317029144). Preliminarmente, reconheço a falta de interesse de agir em relação ao período de 07/04/1986 a 30/05/1986 (COOPERVALE) que já foi reconhecido administrativamente no processo administrativo , conforme contagem (id 317030111 - fls. 75-76). Em conformidade com o TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo.
Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 317030110 e id 317030111): - Autodeclaração de atividade rural do autor, no procedimento administrativo (id 317030110 - fls. 39-41); - Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Álcool em nome do genitor Claudino com menção de atividade desempenhada de serviços gerais (id 317030110 - fl. 44); - Certidão de casamento dos genitores, celebrado em 18/04/1943, em que o pai é qualificado como lavrador (id 317030110 - fls. 45-46); - Certificado de garantia de máquina de costura em nome do genitor com endereço à Fazenda do Aguapeí, datado de 30/11/1964 (id 317030110 - fls. 47-48); - Certificado de reservista do genitor em que qualificado como lavrador, datado de 26/03/1965 (id 317030110 - fl. 49); - Caderneta de trabalho em nome do genitor como empregado de Antonio Lunardelli com anotações referentes ao ano de 1959, 1960, 1961 e 1963 (id 317030110 - fls. 50-70 e id 317030111 - fls. 1-11); - CTPS da genitora com anotações de vínculos rurais a partir de 1981 (id 317030111 - fls. 12-20); - CTPS do genitor com anotações de vínculos rurais a partir de 1963 (id 317030111 - fls. 21-40); - Título eleitoral do pai da parte autora em que qualificado como lavrador em 27/06/1972 (id 317030111 - fls. 45-46); Foi produzida prova oral.
DEPOIMENTO PESSOAL: A parte autora declarou que nasceu na Fazenda e que com oito anos ainda morava em fazenda de propriedade do Grupo Lunardelli para quem seu pai trabalhou por 25 anos. Morou nas fazendas de Caxambú, Paraíso, Quixada e Tabuleiro, todas em Valparaíso e do grupo Lunardelli, mas não recorda com quais idades passou a residir em cada fazenda. Não conseguiu terminar os estudos, pois precisou ajudar os pais trabalhando na roça.
Entre os dezessete e dezoito anos de idade, passou a residir na cidade de Valparaíso, mas continuou trabalhando na roça, com os "gatos" (agenciadores). Trabalhava em vários locais e por curtos períodos em cada um. O pai dela passou a trabalhar na Usina Univalle com jardinagem e alimentação de animais. Trabalhava com todas as lidas necessárias de campo, junto com os irmãos, para ajudar o pai. Foi diarista até o primeiro registro em CTPS.
Recorda que trabalhou para Jesuíno e Zeca Pereira, com plantações de tomate, algodão, bituca de cana, entre outros. Todas as propriedades onde trabalhava eram em Valparaíso e ia para o trabalho de caminhão. Casou em 1985 e o marido trabalhava na roça, após começou a trabalhar na Usina. Está divorciada atualmente. MARIA CONCEIÇÃO MANOEL: A testemunha declarou conhecer a parte autora quando ela tinha uns sete ou oito anos e morava no Caxambú com os pais e irmãos.
A parte autora trabalhava com a família na propriedade que fica situada em Valparaíso e era dos Lunardelli. Havia outras propriedades próximas, como a Primavera e Tabuleiro, nestas a parte autora também trabalhou junto com a família. Com o passar dos anos, a autora foi para a cidade e começaram a trabalhar para os "gatos", dentre os quais o Jesus Prates, o Lorival Acre, o Zeca Pereira e o Antônio Pereira, fazendo todos os tipos de serviço de roça.
A parte autora parou de trabalhar na roça para trabalhar em um supermercado. Recorda que a parte autora morou sempre na mesma casa, mas prestava serviço em mais de uma propriedade. JERUSALÉM RIBEIRO DE SOUSA: A testemunha aduziu que conheceu a parte autora quando ela tinha uns 10 ou 12 anos. Ela morava na Fazenda Tabuleiro que era da família Lunardelli, ele morava na Fazenda Primavera do mesmo proprietário.
Via a autora trabalhando com a família, mas não na fazenda. Recorda que ela trabalhava apenas para os "gatos" da região, na fazenda ela tirava semente apenas. Não recorda de quando ela saiu da Fazenda Primavera, mas ela era moça e foi antes do casamento. Depois que ela casou não sabe dizer se ela continuou trabalhando na roça. Sabe que ela trabalhou para empreiteros como Zeca Pereira e Jesus Prates, com algodão, milho e cana.
CÍCERA VIEIRA JANUÁRIO: A testemunha mencionou que conheceu a autora quando ela tinha uns onze anos e morava no Tabuleiro, propriedade de Lunardelli, situada em Valparaíso. A autora trabalhava na roça com a mãe dela para os Lunardelli. Trabalhavam com algodão. O Lunardelli possui outras fazendas como Caxambú, Santa Rosa, Aguapeí, entre outras. A parte autora trabalhou na Fazenda Primavera e no Tabuleiro.
Não recorda a época em que a autora parou de trabalhar na fazenda, mas sabe que após ter saído foi trabalhar com os "gatos", tanto antes quanto depois do casamento. Recorda que ela trabalhou para Jesus Prates e trabalhou junto com ela, e a mãe dela, para alguns empreiteiros. Trabalhavam com capina, tomate, algodão, milho e todos os tipos de serviço na roça. O INSS, na contestação (id 355899396), arguiu que o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade é excepcional e exige prova da indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar, conforme o Tema 219 da TNU.
A parte autora completou 12 (doze) anos em 25/01/1979, já que nascida em 25/01/1967 (Id. 317029144). O pleito de reconhecimento do período rural inicia-se em 25/01/1975, quando possuía 8 anos de idade. O Tema 219 da TNU admite o cômputo de trabalho rural praticado por menor de 12 anos, desde que demonstrada a indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar. No presente caso, embora os depoimentos indiquem a participação da autora nas atividades agrícolas ainda menor de 12 anos, não há documentos contemporâneos que individualizem e demonstrem de forma específica a imprescindibilidade do labor da autora, em particular, para a sobrevivência do núcleo familiar naquele período anterior a 25/01/1979, dado que a família contava com o trabalho do pai, da mãe e dos irmãos.
Diante da ausência de prova específica e robusta acerca da indispensabilidade individual do trabalho da menor para a subsistência familiar, nos estritos termos exigidos pelo Tema 219 da TNU, o período anterior ao implemento dos 12 anos de idade da autora não comporta reconhecimento nestes autos. Assim, o reconhecimento do período de atividade rural como segurada especial em regime de economia familiar terá como marco inicial a data em que a autora completou 12 anos: 25/01/1979.
Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material do labor rural, especialmente aqueles emitidos em nome dos familiares da parte autora, notadamente de seu genitor, Claudino Pereira da Silva, e da sua genitora, Maria de Oliveira da Silva. Todavia, tais documentos somente podem ser considerados como início de prova até 28/09/1985, data do casamento da parte autora, ocasião em que esta passou a constituir núcleo familiar próprio, rompendo-se a presunção de extensão documental.
Posteriormente ao casamento, não há qualquer documento anexado comprovando a continuidade do labor rural. Desse modo, o termo final de reconhecimento será 27/09/1985. As testemunhas ouvidas em juízo afirmara que a parte autora laborou com os genitores e os irmãos, quando residiam em fazenda de propriedade da família Lunardelli. Apesar de o depoimento de Jerusalém não recordar de a parte autora laborar na propriedade rural onde residia, as outras duas testemunhas foram harmônicas ao afirmar que recordam de a parte autora realizar serviços nas propriedades rurais da família Lunardelli, onde o genitor da parte autora laborava.
Além disso, as três testemunhas recordaram que a parte autora, após, se mudar para a cidade, continuou trabalhando como boia-fria para empreiteiros da região. Desse modo, devidamente comprovado o labor rural no período de 25/01/1979 a 27/09/1985. Conforme mencionado, antes dos 12 anos de idade, no período de 25/01/1975 a 24/01/1979, e, após a data do casamento em 28/09/1985, não há prova documental apta ao reconhecimento do período e a prova testemunhal, por si só, não é suficiente.
Diante disso, aplica-se a posição do E. STJ firmada em sede de recurso repetitivo, confira-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.” (Resp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016) Portanto, em relação aos períodos de 25/01/1975 a 24/01/1979, de 28/09/1985 a 06/04/1986 e de 01/06/1986 a 24/01/1991, o feito comporta extinção sem julgamento de mérito ante a ausência de prova a corroborar o período rural trabalhado pela autora. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/213.607.761-3, com DER em 10/01/2024, somando-se ao período de atividade rural de 25/01/1979 a 27/09/1985, para fins previdenciários, exceto carência, chega-se ao total de 27 anos, 4 meses e 22 dias, portanto, insuficiente para concessão do benefício vindicado.
Nem mesmo com eventual reafirmação da DER para a atualidade, a parte autora implementaria o requisito de tempo de contribuição (planilhas de contagem de tempo serão anexadas aos autos).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo rural em período anterior ao período de 07/04/1986 a 30/05/1986 anotado em CTPS; extingo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC o pedido de reconhecimento dos períodos de 25/01/1975 a 24/01/1979, de 28/09/1985 a 06/04/1986 e de 01/06/1986 a 24/01/1991.
Quanto aos demais requerimentos, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE, para reconhecer como tempo laborado em zona rural, conforme fundamentos acima, o período de 25/01/1979 a 27/09/1985. Diante do tempo ora reconhecido, condeno o INSS a: OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período acima mencionado como atividade rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, exceto carência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para o cumprimento da decisão. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-35.2024.4.03.6331 AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 08/04/2026 10:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOLANGE PEREIRA DA SILVA
Advogado
LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000733-35.2024.4.03.6331 AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOLANGE PEREIRA DA SILVA
Advogado
LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000733-35.2024.4.03.6331 AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.