PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-38.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: GILMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PAULUS CESAR DE SIMONE - SP359958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000733-38.2024.4.03.6330 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por GILMAR PEREIRA DA SILVA – CPF: 794.***.***-53 em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária – NB 612.018.959-2 (15/02/2017). Em síntese, descreve a parte autora que “se acidentou, acasionando fratura no cotovelo esquerdo, fato este que aconteceu no dia 11/09/2015, que gerou sequelas incapacitantes permanentes, vindo a ser submetida a cirurgia no dia 14/09/15.
Em razão das lesões sofridas, foi concedido o benefício de auxílio-doença com início em 26/09/2015 e término dia 15/02/2017. Todavia, ainda que o sinistro ocorrido tenha causado sequelas graves que reduziram, permanentemente, sua capacidade laboral, cessado o benefício de auxílio-doença, a Parte Autora não recebeu o benefício de auxílio-acidente, conforme preconizado pelo art. 86, § 1º,2º e 5º, da Lei n.º 8.213/91” Juntou documentos pertinentes (id 320341282 e ss.) Emenda da inicial (id 322747209 e id 332920618).
Decisão declaratória de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (id 352386852). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (id 354565893). Laudo Médico Pericial (id 365182315). Contestação do INSS (id 367120419). Réplica (id 376886827).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Comporta a lide julgamento antecipado, consoante dispõe o inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil/2015. Oportuna é a lição de José Antonio Savaris[1], in verbis: “(...)Como há um núcleo a ligar o requisito específico desses quatro benefícios da seguridade social – a redução ou inexistência de capacidade para o trabalho, tem-se admitido uma espécie de fungibilidade das ações previdenciárias que buscam sua concessão.
Isso tem dois efeitos importantes. O primeiro refere-se à correspondência entre o requerimento administrativo e a petição inicial, à luz da condicionante de prévio indeferimento administrativo. O segundo toca a correspondência entre a pretensão deduzida na petição inicial e a sentença à luz do princípio da adstrição ou congruência da sentença. (...) No que diz respeito à correspondência da decisão judicial aos termos do pedido, a fungibilidade das ações por incapacidade tem encontrado força no princípio juria novit cúria para reconhecer a legitimidade da sentença que concede benefício por incapacidade distinto do que pleiteado pelo autor da demanda, fundada na prova técnica superveniente e outros meios de prova.
Quer dizer, a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o autor pleiteou auxílio-doença ou auxílio-acidente não consubstancia sentença ultra petita ou extra petita. Também não violaria o princípio da adstrição da sentença a concessão de auxílio-doença quando pleiteada aposentadoria por invalidez na petição inicial e concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente(...)”. Sendo assim, entendo que existe interesse de agir, pois há prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade que, não obstante ser de auxílio-doença, permitiu à autarquia a possibilidade de analisar o cabimento da concessão de auxílio-acidente.
Ao sobrestar o recebimento do benefício de auxílio-doença, à perícia do INSS cabia verificar se a incapacidade do autor realmente havia cessado, de modo a lhe conceder ou não aposentadoria por invalidez. Compete também ao INSS, ao cabo do benefício de auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza, verificar, além da hipótese da aposentadoria por invalidez, se estão presentes os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Assim, por ocasião da perícia, deve-se examinar se houve consolidação das lesões ocasionadas em razão do acidente, para apurar a existência ou não de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e, por conseguinte, deliberar sobre a possibilidade da concessão do benefício acidentário. Nesse sentido a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA JULGADO IMPROCEDENTE PELA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO- RECURSO -DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio doença deve ser temporária, pois, no caso de permanecer a seqüela que lhe diminui a aptidão funcional, deverá o auxílio doença ser convertido em auxílio acidente, em obediência ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O auxílio doença só é convertido em aposentadoria por invalidez quando o segurado é considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). (TJPR.
Ap Cível 0527645-3. Relatora Ana Lúcia Lourenço. DJP.15/12/2008). Diante disso, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao mérito. O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/ 91, in verbis: "Art.
86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O CASO DOS AUTOS O acidente ocorrido em 11/09/2015 e a fratura de úmero esquerdo são fatos incontroversos, tendo sido concedido auxílio-doença ao autor com DIB em 11/09/2015 e DCB em 15/03/2016, conforme se verifica do exame médico do INSS id 320341803 p. 12 e Declaração de Benefícios id 320403644.
No que tange à carência, observo que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispensa a exigência do cumprimento desse requisito. Portanto, estão comprovados o acidente de qualquer natureza e a condição de segurado na data do infortúnio. Quanto à redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, vejamos a perícia judicial. Ressalto que o perito nomeado é da confiança desta magistrada, alheio aos interesses imediatos das partes e cumpriu sua função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do julgado, em última análise, fornecendo elementos congruentes para o convencimento do magistrado.
O médico perito identificou a presença de sequelas após a realização de cirurgia e alta do tratamento da– fratura de extremidade inferior do úmero decorrente do acidente CID S54.4. Concluiu tratar-se de paciente “com fratura consolidada do úmero distal no membro superior esquerdo, conforme exames apresentados. Ao exame físico, observa-se atrofia muscular no membro afetado, ausência de dor à palpação e ausência de sinais inflamatórios ativos.
A amplitude de movimento (ADM) do cotovelo esquerdo encontra-se diminuída, com limitação funcional importante: extensão limitada a 150 graus (normal: 0°) e flexão limitada a 90 graus (normal: até 145°-150°). A limitação é classificada como parcial, porém com repercussão funcional evidente. A força muscular no membro afetado é grau 3/5 (movimento ativo contra a gravidade, mas não contra resistência), evidenciando comprometimento motor significativo.
Não há alterações neurológicas periféricas ou centrais. HÁ indícios clínicos de comprometimento articular, ligamentar ou tendíneo associados à lesão”. Assim sendo, não há dúvida de que o acidente sofrido pelo autor resultou em sequela definitiva com perda funcional significativa do cotovelo esquerdo e consequente redução da capacidade laborativa para a função que exercia no momento do acidente, qual seja, de garçom (vínculo na empresa PLAY FEST BUFFET INFANTIL LTDA 01/02/2006 02/07/2020 03/2020 IVIN-JORN- id 320431300, pág. 10 e id 320403645).
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE Com relação ao termo inicial do benefício, o e. STJ firmou a seguinte tese, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 862): “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Inexistindo tal fato (auxílio-doença), o termo inicial é a data do requerimento administrativo para concessão do benefício3.
Se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da autarquia previdenciária.4 No caso em apreço, a cessação do auxílio-doença com origem no mesmo fato gerador (NB 612.018.959-2) ocorreu em 15/02/2017.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte a data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 612.018.959-2 cessado em 15/02/2017). Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, todos do CPC, e incidirá sobre a totalidade das parcelas devidas até a sentença, respeitado o prazo prescricional quinquenal, de acordo com a orientação contida na Súmula 111 do E.
STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 20 do CPC). Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Sem condenação do INSS ao reembolso de despesas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). Não houve pedido de tutela de urgência.
Transitada em julgado, comunique-se o Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento e requeira o autor nos termos do artigo 534 do CPC.
I. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] SAVARIS, José Antonio, DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO, Curitiba. Juruá, 2008.