Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ORDENES MACHADO RODRIGUES
- Advogados
- JUCIMARA ZAIM DE MELO (OAB 11332/MS), DEMIS FERNANDO LOPES BENITES (OAB 9850/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000733-43.2024.4.03.6005 IMPETRANTE: ORDENES MACHADO RODRIGUES Advogados do(a) IMPETRANTE: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850, JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO. ORDENES MACHADO RODRIGUES propôs, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o presentes “mandamus”. Com a inicial vieram os documentos. Houve despacho para notificação da autoridade coatora, sendo que esta apresentou informações. Em seguida, o Impetrante requer a desistência do feito. É o relato do necessário. Sentencio.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de mandado de segurança é pacífico o entendimento de que é lícito ao impetrante desistir de obter o “writ” a qualquer tempo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do tema suscitado no Recurso Extraordinário RE 669367, “verbis”: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (02/05/2013 PLENÁRIO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.367 RIO DE JANEIRO - RELATOR :MIN. LUIZ FUX - REDATORA DO
