PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000733-63.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MAGGI MOTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Abaixo passo a analisá-los:
1 – Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Busca a parte recorrente, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao INCRA, a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 33/2001, pelas razões que indica. Oportunizada resposta.
Decido. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o tema 495 do STF. O recurso especial não comporta admissão. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Carta Magna.
Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.898/PE, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 495) e submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".
Deveras, considerando o viés constitucional da questão de fundo, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível tal debate no âmbito de recurso especial. Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023).
Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int.
2 – Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Busca a parte recorrente, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao INCRA, a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 33/2001, pelas razões que indica. Oportunizada resposta.
DECIDO. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o tema 495 do STF. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.898/PE, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 495) e submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.