PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-67.2026.4.03.6330 AUTOR: ALEXANDRE ARILHO LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP349362 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALEXANDRE ARILHO LEAL em face da Caixa Econômica Federal, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A e Sicredi União, em razão de suposto golpe perpetrado mediante fraude, envolvendo transferências via PIX. A parte autora afirma que, em 11 de janeiro de 2026, foi atraída por anúncio publicado no Marketplace da rede social Facebook, no qual era ofertada a venda de uma motocicleta Honda XRE-300, cor preta, ano/modelo 2017, placa FJO-5H09 e RENAVAM nº 011.***.***-85.
Interessado na aquisição do bem, iniciou contato com o pretenso vendedor por meio da própria plataforma, sendo a negociação posteriormente direcionada para o aplicativo de mensagens WhatsApp, por intermédio do número telefônico +55 11 97112-5782. No curso da negociação, realizou pagamentos antecipados mediante transferências via PIX para contas de titulares vinculados às instituições financeiras rés.
Em 12/01/2026, transferiu R$ 800,00 para conta de titularidade de Regifran Soares Sousa, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Na mesma data, efetuou nova transferência, no valor de R$ 497,45, para José Augusto de Souza Silva, titular de conta junto à Cooperativa Sicredi. Posteriormente, em 07/02/2026, realizou terceira transferência, no montante de R$ 869,90, para conta de titularidade de Adson Henrique Ferreira da Rocha, mantida junto ao PagSeguro S.A.
Após constatar que havia sido vítima de golpe, registrou o Boletim de Ocorrência nº DI2869-1/2026 (Protocolo nº 597812/2026), noticiando a prática de estelionato.
É o relatório.
Decido. Quanto à Caixa Econômica Federal, a controvérsia, em tese, restringe-se à alegada falha na prestação do serviço bancário. Segundo a parte autora, a instituição financeira teria descumprido seus deveres de segurança ao permitir a abertura e manutenção de conta posteriormente utilizada para o recebimento dos valores decorrentes da fraude, circunstância que, em seu entendimento, atrairia a incidência da responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e à Cooperativa Sicredi, a causa de pedir decorre do alegado recebimento, em contas por elas mantidas, dos valores transferidos em decorrência da fraude, bem como da suposta falha na observância dos mecanismos de segurança destinados à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos, o que, segundo a parte autora, também ensejaria a responsabilização dessas instituições.
Nessa linha, requer a parte autora que as instituições financeiras rés apresentem: (a) cópia integral dos contratos de abertura das contas; (b) cópia dos documentos de identificação com foto apresentados pelos respectivos titulares no ato da abertura; (c) registros de selfies ou de biometria facial eventualmente coletados; e (d) os endereços informados nos respectivos cadastros. Embora os fatos estejam inseridos no mesmo contexto fático, a responsabilização de cada instituição financeira depende da verificação de condutas próprias e de fundamentos jurídicos autônomos, demandando análise individualizada quanto aos respectivos deveres de segurança e à eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços, circunstância que inviabiliza a cumulação subjetiva promovida na inicial, nos termos dos arts. 113 e 327 do CPC.
A competência desta Justiça Federal decorre exclusivamente da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, ausente elemento apto a justificar a extensão da competência federal às corrés privadas, cuja responsabilidade decorre de fundamentos autônomos, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo em relação às referidas instituições.
No que se refere à Caixa Econômica Federal, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com elementos mínimos aptos a demonstrar, ainda que em tese, a alegada falha na prestação do serviço bancário. Em especial, não foram juntados: a) comprovante de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), acompanhado dos respectivos protocolos de atendimento; b) as respostas administrativas eventualmente fornecidas pela instituição financeira; c) elementos que permitam estabelecer a cronologia entre a ocorrência da fraude, sua comunicação à instituição financeira e eventual bloqueio ou tentativa de recuperação dos valores; d) eventual reclamação formulada perante o Banco Central do Brasil ou órgãos de proteção e defesa do consumidor, acompanhada da respectiva resposta, se existente.
Tais elementos mostram-se relevantes para a aferição da plausibilidade da alegada falha na prestação do serviço bancário, especialmente porque a responsabilização da instituição financeira, em hipóteses de fraude eletrônica, pressupõe a demonstração mínima dos fatos concretos que evidenciariam a alegada deficiência do serviço, inclusive quanto à tempestividade da comunicação da fraude e à adoção, ou não, das providências cabíveis para bloqueio e rastreamento dos valores.
Diante do exposto: a) Declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento da pretensão deduzida exclusivamente em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO, determinando a exclusão de ambas do polo passivo. Remanescendo apenas a Caixa Econômica Federal no polo passivo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: b) esclarecer, de forma objetiva, qual a falha específica atribuída à Caixa Econômica Federal na prestação de seus serviços, indicando os fatos concretos que, em tese, evidenciariam a responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados, considerando que a negociação foi realizada diretamente entre particulares e que a inicial não descreve, de forma individualizada, a conduta omissiva ou comissiva imputada à ré; b.2) esclarecer detalhadamente a cronologia dos fatos, especialmente o momento exato da comunicação da fraude à instituição financeira; b.3) juntar comprovante de acionamento do MED, protocolos de atendimento, capturas de tela do aplicativo bancário, registros administrativos e eventuais respostas da instituição financeira; b.4) juntar extratos bancários completos da conta de origem da transferência referentes ao período dos fatos; b.5) informar se houve retorno administrativo acerca da impossibilidade de recuperação dos valores e, em caso positivo, apresentar o respectivo documento; Advirta-se que no silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Intime-se. Taubaté, data da assinatura digital.