PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000733-69.2018.4.03.6129 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SILAS PEREIRA, MARIA HELENA DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: GESER ALVES LOPES - SP82469-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436-A INTERESSADO: JOSE REIS MATOS, JOSEFA MARTINS MATOS, FABIO TSUNODA, ANDREIA TSUNODA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Tratou-se, na origem, de Ação de Usucapião referente a imóvel rural situado no município de Cananéia/SP, ajuizada por SILAS PEREIRA e MARIA HELENA DE ALMEIRA PEREIRA, em 29/12/2006. Aduzem os autores que adquiriram as terras por meio de Contrato Particular de Permuta (ID 22043162 - págs. 1/21) de 26/08/2003, firmado com Sebastião Gonçalves, Vanessa Druzian Gonçalves e Roberto Carlos Gonçalves. O imóvel, à época denominado "Fazenda Três Irmãos", passou a ser identificado como "Fazenda Novo Mundo".
Inicialmente, o Estado de São Paulo alegou ser titular da área em questão, por estar esta inserida em unidade de conservação ambiental. Posteriormente, contudo, reconheceu que o imóvel não mais integrava tal unidade. Diante da comprovação de que o imóvel usucapiendo abrangia terrenos de marinha, O Estado de São Paulo manifestou desinteresse na demanda, o que resultou em sua exclusão do processo (ID 22043173, página 29), com a redistribuição do feito à Justiça Federal (ID 22043174 - págs. 30/31).
O laudo pericial (ID 22043175 - págs. 13/24 e ID 22043176 - págs. 15/15) concluiu que a área litigiosa estaria fora da influência de marés e, portanto, não seria área de domínio da União. Impugnado o laudo pela União neste tocante, os autores procederem à retificação da área, excluindo a fração indicada como de domínio federal (terreno de marinha) Sobreveio sentença de procedência (ID 22044385, págs. 9/20), reconhecendo a aquisição da propriedade pelos autores sobre o imóvel descrito no laudo pericial, com as alterações posteriores, ressalvando-se a prerrogativa da União e do Estado de São Paulo para eventual demarcação de terrenos alodiais, se e quando homologada a delimitação da Linha de Preamar Média (LPM), caso verificada sua existência.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos autores. A União interpôs apelação (ID 22044386, págs. 1/22), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por considerá-la condiciona à declaração de domínio em relação à propriedade federal sobre eventual terreno marginal. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da titularidade da União acerca da área marginal.
Diante do interesse da parte autora (ID 301334333) e da União (ID 309680445) na resolução consensual da demanda, os autos foram remetidos ao Gabinete da Conciliação em 06/09/2024. Em audiência de conciliação em 27/01/2025 (ID 312679660), a União apontou, em conformidade com nota técnica da SPU nº 6738 já acostada aos autos, pela necessidade de adequação da nomenclatura que consta na planta georreferenciada apresentada pela parte autora às fls. 620/651 para "área reservada marginal".
Na sequência, os autores apresentaram o memorial descritivo, o memorial do SIGEF e da planta do imóvel georreferenciado (ID 313041482), adequando referidos documentos à "área reservada marginal", conforme requerido, e registraram que, em caso de conciliação, com o reconhecimento da usucapião das áreas alodiais constantes destes documentos, renunciavam aos honorários e despesas processuais a que a União fora condenada em primeira instância.
A União (ID 315768987) apontou a necessidade de adequação da proposta de acordo anteriormente apresentada conforme apontamentos realizados pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo - SPU/SP. Os autores apresentaram o laudo técnico de georreferenciamento, acompanhado da respectiva planta do imóvel georreferenciado e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável, bem como dos demais documentos pertinentes à "área reservada marginal" (ID 319839530), esclarecendo-se que o aludido laudo de georreferenciamento se destinava à retificação da área, para fins de dar continuidade à solução consensual previamente estabelecida.
Em ID 324189628, a União manifestou-se acerca dos documentos juntados anteriormente pelos autores (ID 319839530), apontando a necessidade de ajustar a nomenclatura relativa aos terrenos de domínios da União para "TERRENOS DE MARINHA, ÁREAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL", com a juntada de planta e memorial descritivo das áreas contíguas da União. Atendendo os autores à solicitação da União, conforme petição e documentos juntados em ID 327733051, esta anuiu com a homologação do acordo, destacando a necessidade que nele conste: "1 - que os terrenos de propriedade da União sejam excluídos do registro da Fazenda Novo Mundo, sendo registrados em matrículas individualizadas ambas as áreas: um registro que abranja os terrenos alodiais de propriedade dos Autores; e, outro, com os terrenos de propriedade da União Federal.
Aqui cabe lembrar que as áreas de propriedade da União poderão ser inscritas em nome dos Autores perante a SPU, no regime de ocupação, na forma prevista na Instrução Normativa SPU nº 04/2018, conforme itens 4, 5 e 6, do ofício anexo;
2 - Como a LPM1831 com que trabalha a SPU ainda não foi homologada, deverá ser mantida a observação constante da r. sentença proferida nestes autos, de que fica ressalvado, no registro imobiliário competente, o direito da União de, posteriormente, após a homologação da demarcação da linha de preamar média - LPM, retificar a área pública;
3 - que a parte autora renuncia a cobrança das verbas sucumbenciais estabelecidas em r. sentença (honorários advocatícios, reembolso de despesas processuais e de honorários periciais)." O autores juntaram aos autos, em ID 332854044, a Planta do Imóvel Georreferenciado e o Memorial Descritivo da área, em consonância com o solicitado na Nota Técnica nº 6738/2017-MP, bem como o novo memorial descritivo da área alodial da Fazenda Novo Mundo, em ID 337121018.
Após conferência e análise da documentação juntada pelos autores, a União anuiu, conforme manifestação em ID 339435098, datada de 15/10/2025, com a homologação do acordo.
É o relatório. Em conformidade com as tratativas realizadas e documentos acostados (ID 319839530, ID 327733051, ID 332854044 e ID 337121018), as partes anuíram com a solução consensual da controvérsia, a fim de reconhecer a propriedade dos autores em relação à área referenciada na planta (ID 332854047) e no memorial descritivo (ID 337121020) juntados aos autos, e consoante proposta de ID 327733051, segundo a qual: "1 - que os terrenos de propriedade da União sejam excluídos do registro da Fazenda Novo Mundo, sendo registrados em matrículas individualizadas ambas as áreas: um registro que abranja os terrenos alodiais de propriedade dos Autores; e, outro, com os terrenos de propriedade da União Federal.
Aqui cabe lembrar que as áreas de propriedade da União poderão ser inscritas em nome dos Autores perante a SPU, no regime de ocupação, na forma prevista na Instrução Normativa SPU nº 04/2018, conforme itens 4, 5 e 6, do ofício anexo;
2 - Como a LPM1831 com que trabalha a SPU ainda não foi homologada, deverá ser mantida a observação constante da r. sentença proferida nestes autos, de que fica ressalvado, no registro imobiliário competente, o direito da União de, posteriormente, após a homologação da demarcação da linha de preamar média - LPM, retificar a área pública;
3 - que a parte autora renuncia a cobrança das verbas sucumbenciais estabelecidas em r. sentença (honorários advocatícios, reembolso de despesas processuais e de honorários periciais." Desta feita, diante do acordo celebrado pelas partes e ausentes vícios e impedimentos legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o pactuado. Intimem-se as partes. Comunique-se ao Exmo. Relator. Após as cautelas de praxe, restituam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal