PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000733-81.2026.4.03.6002 EXEQUENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Federal proposto por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Alega, em síntese, que é cessionária de crédito originário de processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Dourados/MS. Informa que teve indeferida sua habilitação nos autos do JEF, ao argumento de que o crédito não seria passível de cessão.
Destaca que, em outras oportunidades, impetrou MS contra referida decisão, que não é conhecido pela Turma Recursal sob a justificativa de que o remédio constitucional é incabível nessa ocasião. Diante dessa limitação procedimental, ajuíza o presente cumprimento de sentença no rito comum federal. Segundo a ANTECIPEI, a CEF efetuou o depósito dos valores devidos em juízo, para que sejam liberados a quem de direito.
Decido. A pretensão, contudo, não merece prosperar quanto à escolha do juízo. O artigo 3º, da Lei 9.099/1995, prevê: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...). § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados; JÁ o artigo 3º, da Lei 10.259/2001 dispões que "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças." O art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 estabelece o rol de legitimados para atuação no Juizado Especial Federal, limitando-o às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
Todavia, a circunstância de o cessionário do crédito não se enquadrar nas hipóteses legais de legitimidade ativa para o ajuizamento de ações originárias no âmbito do JEF não tem o condão de deslocar a competência para a Vara Federal comum quando se trata de cumprimento de sentença ali proferida. O título executivo judicial formado no Juizado Especial Federal permanece necessariamente vinculado àquele órgão jurisdicional, inclusive para fins de cumprimento da sentença, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à disciplina legal específica que rege os Juizados Especiais.
Admitir que a cessão do crédito autorize o deslocamento da execução para a Vara Federal comum implicaria permitir que as partes, por ato negocial, alterassem a competência absoluta fixada em lei, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda veicula pretensão de cumprimento de sentença oriunda do Juizado Especial Federal, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito permanece sendo daquele juízo, a quem incumbe apreciar eventuais questões relacionadas à cessão do crédito e aos efeitos processuais dela decorrentes.
Quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionada pela parte (REsp. n. 1.091.443/SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02.05.2012), não se nega a legitimidade, em abstrato, do cessionário para a execução/cumprimento de sentença do crédito, mas sim se define a competência jurisdicional no âmbito da qual se dará o cumprimento de sentença, de modo que não há qualquer violação da jurisprudência ventilada.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Dourados/MS. Custas pela exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação. Caso suscitado conflito negativo, serve a presente decisão como razões deste juízo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto