PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 EXEQUENTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ciência à patrona do(a) exequente acerca da disponibilização da quantia requisitadas em nome da A. DE O. P. E AGUILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme extrato de pagamento retro, devendo o(s) saque(s) correspondente(s) ser(em) feito(s) independentemente de alvará, nos termos do parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caberá à patrona constituída pela parte apresentar nos autos o comprovante de resgate.
Aguarde-se pelo prazo de 20 dias.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se à instituição bancária, preferencialmente por meio eletrônico, o envio das informações sobre eventual saque ou extrato atualizado da(s) conta(s), no prazo de 10 dias.
3. Considerando que o precatório expedido nos autos foi encaminhado ao TRF da 3ª Região em 30 de janeirode 2026, portanto, inserido para pagamento na proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2027, aguarde-se o pagamento respectivo em arquivo, sobrestados.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
FRANCA/SP, 27 de julho de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIVINO ANTONIO DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 EXEQUENTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Divino Antônio da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Tendo em vista a ausência de impugnação, foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente no ID 365454170, no valor R$ 226.213,73, posicionados para maio de 2025, relativos ao crédito principal devido ao autor (ID 412660522). Foi expedido ofício precatório no ID 546720566.
Intimado, nos termos do art. 535 do CPC, a impugnar a execução relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela decisão ID 412660522, o INSS não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela advogada-exequente. . A advogada-exequente foi intimada a adequar sua conta, nos termos da decisão ID 548450064. Refez a conta a título de honorários advocatícios sucumbenciais, apurando o valor de R$ 16.950,87 (ID 574943643).
Instado, o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela exequente. Vieram conclusos. A ausência de impugnação do executado pressupõe concordância tácita com os valores apresentados pelo exequente. Assim, tendo em vista a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela advogada-exequente no ID 574943643, no valor R$ 16.950,87, posicionados para setembro de 2025.
2. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeça-se ofício requisitório do valor a seguir discriminado, nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de A. de O. P. e Aguilar Sociedade Individual de Advocacia: - R$ 16.950,87, posicionados para 09/2025, sendo: - R$ 11.026,41 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 754,03 correspondentes aos juros; - R$ 5.170,43 correspondentes à Selic.
3. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal.
4. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo, sobrestados. Assinada e datada eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIVINO ANTONIO DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 EXEQUENTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 560794074: Defiro dilação de prazo por 15 para advogada-exequente adequar sua conta.
2. Com o ajuste da conta, intime-se o executado, para manifestação, vindo, então, conclusos. Assinado e datado eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIVINO ANTONIO DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 EXEQUENTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intimado, nos termos do art. 535 do CPC, a impugnar a execução relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela decisão ID 412660522, o INSS não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela advogada-exequente. Verifico que a decisão ID 412660522 fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. O caso dos autos é de demanda revisional, de modo que o autor já recebia certa quantia do réu, por benefício previdenciário.
A tutela judicial final foi a de reconhecer o jus à revisão, de modo que o proveito econômico é expresso apenas na diferença entre o benefício revisado e o original. O cálculo de honorários da advogada-exequente (ID 423492479) não observou essa característica da demanda, orçando o valor da condenação pelo valor final do benefício, como se não fosse revisional, sobre o qual incidiu o percentual de honorários.
Assim:
Intime-se a advogada-exequente a adequar sua conta, aplicando os honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre o montante das diferenças vencidas, em 15 dias. Com o ajuste da conta, intime-se o executado, para manifestação, vindo, então, conclusos. Assinada e datada eletronicamente.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIVINO ANTONIO DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 EXEQUENTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
DESPACHO
ID 546382553:
1. Trata-se de cancelamento do ofício precatório expedido nos autos em nome do exequente, pelo TRF da 3ª Região, em virtude de já existir uma requisição expedida em favor dele, referentes ao processo nº 0002754312012406318, do Juizado Especial Federal Cível de Franca /SP (ID 546358348 e seguintes). Verifico que o título judicial formado nos autos 0002754312012406318, consoante cópias anexas, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, ou seja, 14/07/2011.
O valor recebido naqueles autos englobou as parcelas atrasadas relativas ao período compreendido entre julho de 2011 a julho de 2013. JÁ o título judicial formado nos presentes autos (IDs 33450405 e 352494661) condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a transformá-lo em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da data de início do benefício revisando (DIB=14/07/2011).
Estão sendo cobradas as parcelas atrasadas relativas ao período compreendido entre 03/2014 a 12/2014, ressaltando-se que os valores que o segurado já recebeu a título de aposentadoria por tempo de contribuição foram descontados dos atrasados da revisão para a aposentadoria especial, consoante planilha de ID 365454170. Assim, esclarecida a duplicidade apontada, determino a expedição de nova requisição de pagamento em favor do exequente, nos termos da decisão de ID 412660522.
2. Ressalto que deverão ser efetivadas as anotações pertinentes em campo específico do ofício, a fim de elucidar a duplicidade apontada pelo TRF da 3ª Região.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 EXEQUENTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
DECISÃO
ID 412660522:
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Divino Antônio da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Vejo que o exequente obteve ordem que lhe garantiu direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 226.213,73, posicionados para maio de 2025 (ID 365454170), relativos ao crédito principal devido ao autor.
Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Vieram conclusos. A ausência de impugnação do executado pressupõe concordância tácita com os valores apresentados pelo exequente. Assim, tendo em vista a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 365454170, no valor R$ 226.213,73, posicionados para maio de 2025.
2. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: - R$ 226.213,73, posicionados para 05/2025, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 161.998,04 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 6.735,45 correspondentes aos juros; - R$ 57.480,24 correspondentes à Selic.
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DIVINO ANTONIO DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Divino Antônio da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Vejo que o exequente obteve ordem que lhe garantiu direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 226.213,73, posicionados para maio de 2025 (ID 365454170), relativos ao crédito principal devido ao autor.
Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Vieram conclusos. A ausência de impugnação do executado pressupõe concordância tácita com os valores apresentados pelo exequente. Assim, tendo em vista a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 365454170, no valor R$ 226.213,73, posicionados para maio de 2025.
2. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: - R$ 226.213,73, posicionados para 05/2025, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 161.998,04 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 6.735,45 correspondentes aos juros; - R$ 57.480,24 correspondentes à Selic.
3. Inviável o deferimento de destaque de honorários contratuais, pois o instrumento de ID 412647488, pág. 03/10 não especifica a pretensão, o que seria especialmente útil considerando que o contrato foi firmado 06 anos após o ajuizamento da demanda.
Intime-se a patrona a regularizar a documentação do destaque, para que fique claro ao juízo que o contrato de prestação de serviços advocatícios diz respeito à pretensão decidida nestes autos . Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do destaque.
4. Considerando que a fixação dos honorários advocatícios foi relegada para quando fosse liquidado o julgado (ID 33450405), e tendo em conta a majoração dos referidos honorários pela decisão de ID 352494661 em 2%, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85, do Código de Processo Civil, até data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), e os majoro em 2%, perfazendo o total de 12% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
5. Concedo à exequente o prazo de 15 dias para que apresente memória de cálculo dos honorários sucumbenciais acima arbitrados, especificando, separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros (aplicados até 12/2021) e do acumulado de Selic (computados a partir de 01/2022), quando houver, nos termos do disposto no art. 8º, inciso X, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025).
6. Cumprido o item “5”, intime-se o executado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sendo o caso de impugnar o cálculo do exequente, o executado deve efetuar o cálculo na mesma data-base, sob pena de indeferimento da impugnação, ressaltando que deverá especificar separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de Selic.
Assinada e datada eletronicamente.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIVINO ANTONIO DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: DIVINO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Decisão ID 353275982: "1. Requisite-se ao órgão competente da Previdência Social, pela integração PDPJ com uso do tópico síntese, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, de modo a transformá-lo em aposentadoria especial, nos termos explicitados na sentença de ID 33450405, a qual foi mantida pelo Regional (ID 352494661), comunicando-se o atendimento nos autos.
Prazo: 45 dias.
2. Comprovado cumprimento da determinação acima, dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, cabendo ao exequente apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias.
3. Após a apresentação dos cálculos de liquidação, proceda a Secretaria à retificação de classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
4. Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi relegada para quando fosse liquidado o julgado, estes serão arbitrados após a apresentação dos cálculos de liquidação.
5. Deverá o(a) exequente especificar, separadamente, o valor do principal corrigido e o valor dos juros, individualizado por beneficiário, e o valor total da execução, nos termos do disposto no art. 8º, inciso X, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
6. A documentação pertinente à elaboração dos cálculos deverá ser obtida pelo interessado, restando a este Juízo intervir apenas e tão-somente em caso de recusa injustificada do detentor desta, desde que comprovada nos autos.
7. Nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo permanente. " Fase atual: Item 2, supra - Ciência às partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, cabendo ao exequente apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias.
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DIVINO ANTONIO DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA): Trata-se de ação distribuída em 19/03/2019. O feito foi julgado procedente para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a transformá-lo em aposentadoria especial, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício a partir da data de início do benefício revisando por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 3ª Vara Federal de Franca em 08/06/2020 (id. 140894971).
A decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação do INSS e majorou os honorários advocatícios (id. 292106725). O INSS, em agravo interno, alega, em síntese, que a sentença foi reformada alterando-se o termo inicial para a data do pedido administrativo de revisão do benefício e, com isso, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência na íntegra, devido ao parcial provimento do recurso (id. 301510091) Com contrarrazões da parte autora (id. 303435247).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a transformá-lo em aposentadoria especial a partir da data de início do benefício revisado.
Para o conhecimento do recurso, necessária análise dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. São requisitos intrínsecos: cabimento (via adequada); legitimidade para recorrer; interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Segundo disposto no art. 1.021do CPC, é cabível o agravo interno contra decisão monocrática do relator para o respectivo órgão colegiado. O parágrafo 1º do referido artigo, requisito extrínseco para admissibilidade do recurso, prevê que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Em consulta aos autos, verifica-se que o agravo interno não ataca os fundamentos da decisão agravada, a qual não modificou os termos da sentença de primeiro grau, negou provimento à apelação do autor e majorou os honorários advocatícios. A citação de que o termo inicial seria data de requerimento em nada modifica a sentença. Não prospera a alegação do agravante de que houve parcial provimento e não há elementos na petição que demonstre a impugnação específica ao fundamento da decisão devido à ausência de modificação do termo inicial, conforme alegado.
Assim, não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade e não há interesse recursal visto que não modificada a decisão, conforme entendimento desta
C. 9ª Turma (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001570-59.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 18/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023). Ademais, quanto à majoração dos honorários advocatícios, se justifica quando a apelação interposta pela parte contrária é desprovida, ou seja, quando não há modificação na decisão de primeira instância, o que ocorreu no caso analisado, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1021. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a transformá-lo em aposentadoria especial a partir da data de início do benefício revisado.
2. Destarte, o presente recurso padece de ausência de pressuposto de admissibilidade, previsto no art. 1021, parágrafo 1º, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DIVINO ANTONIO DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000733-83.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: DIVINO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 140894971), nos seguintes termos: "Diante dos fundamentos expostos, bastantes para firmar meu convencimento e resolver a lide, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando como especial o período constante da tabela anexa, de modo a transformá-lo em aposentadoria especial, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
A presente condenação tem efeitos financeiros a partir da data de início do benefício revisando (DIB=14/07/2011), cujo valor deverá ser calculado nos termos da Lei, observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação relego para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso II do § 4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Reconheço a isenção de custas em favor do INSS.
Com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, ocorrida em 27/11/2015, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nesta parte declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF. Assim, os valores em atraso deverão ser corrigidos conforme os parâmetros acima estipulados, observadas, porém, quando do cumprimento da sentença, eventuais alterações promovidas por legislação superveniente.
Embora ilíquida, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto jamais ultrapassará mil salários mínimos, nos termos do °, do Novo CPC. P.I.C." Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária pugna, preliminarmente, pelo acolhimento da alegação de coisa julgada, uma vez que o período em análise foi devidamente apreciado perante o processo n. 0002754-31.2012.4.03.6318, que tramitou perante o JEF de Franca/SP.
3. Inviável o deferimento de destaque de honorários contratuais, pois o instrumento de ID 412647488, pág. 03/10 não especifica a pretensão, o que seria especialmente útil considerando que o contrato foi firmado 06 anos após o ajuizamento da demanda.
Intime-se a patrona a regularizar a documentação do destaque, para que fique claro ao juízo que o contrato de prestação de serviços advocatícios diz respeito à pretensão decidida nestes autos . Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do destaque.
4. Considerando que a fixação dos honorários advocatícios foi relegada para quando fosse liquidado o julgado (ID 33450405), e tendo em conta a majoração dos referidos honorários pela decisão de ID 352494661 em 2%, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85, do Código de Processo Civil, até data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), e os majoro em 2%, perfazendo o total de 12% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
5. Concedo à exequente o prazo de 15 dias para que apresente memória de cálculo dos honorários sucumbenciais acima arbitrados, especificando, separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros (aplicados até 12/2021) e do acumulado de Selic (computados a partir de 01/2022), quando houver, nos termos do disposto no art. 8º, inciso X, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025).
6. Cumprido o item “5”, intime-se o executado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sendo o caso de impugnar o cálculo do exequente, o executado deve efetuar o cálculo na mesma data-base, sob pena de indeferimento da impugnação, ressaltando que deverá especificar separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de Selic.
Obs.: O Precatório do exequente foi expedido. Prazo para manifestação das partes: 05 dias úteis.
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art. 496, § 3
Requer ainda, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedido ao autor, tem-se que o NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Ocorre que, analisando os rendimentos mensais do autor, precisamente no mês de 05/2024, tem-se que o mesmo recebeu o importe de R$ 5.774,94, totalizando a renda mensal valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS no período. Desta feita, os comprovantes de rendimentos não se revelam suficientes a elidir a presunção de veracidade da declaração para fins de assistência judiciária gratuita.
Assim, não subsistem os argumentos trazidos pela autarquia para a revogação do benefício da gratuidade de justiça, impondo-se a manutenção do benefício. Quanto à preliminar de coisa julgada apresentada pelo INSS em seu recurso de apelação, cumpre destacar que a parte autora objetiva a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período especial de 04/10/1998 a 14/07/2011, com sua conversão em aposentadoria especial.
O inconformismo da parte apelante não merece prosperar. Com efeito, dispõe o art. 485, inciso V, e § 3º do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ......................................................................................................................
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; .................................................................................................. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." E o art. 337, § 4º, dispõe: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ...................................................................................................................... § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Destaca-se, ainda, o disposto no art. 508, CPC/15, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Por outro lado, as questões já decididas poderão ser novamente apreciadas em caso de posterior alteração no estado de fato ou de direito, desde que se trate de relação jurídica de trato sucessivo, conforme artigo 505, do CPC/15, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei. No caso, analisando pormenorizadamente os autos de n. 0002754-31.2012.4.03.6318, que tramitou perante a Subseção Judiciária de Franca (Juizado Especial Federal Cível), precisamente a petição inicial, constata-se o pedido de reconhecimento dos períodos especiais de 10/03/1977 a 02/05/1979, 06/07/1979 a 14/05/1980, e de 04/09/1980 a 17/01/1991, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, tratando-se os presentes autos de reconhecimento de período especial diversos dos autos supra (04/10/1998 a 14/07/2011), não merece prosperar o pedido preliminar apresentado pelo INSS, eis que não restou configurada a coisa julgada material. No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 9ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); “O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente.
Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 04/10/1998 a 14/07/2011. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 140894942), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo biológicos.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. É possível o enquadramento como atividade especial, pois a empresa reconheceu que a autora estava exposta a agentes biológicos, observando-se que nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a atividade não esteja descrita no rol dos decretos que disciplinam a matéria como sendo de atividade especial, é possível o reconhecimento como especial, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
No caso, a empregadora descreveu as atividades desenvolvidas pelo demandante e afirmou que o autor ficou exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários). Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do laudo pericial e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que o laudo pericial produzido em Juízo descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
Ainda quanto à metodologia utilizada, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020). Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI. Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Com efeito, pela descrição das atividades exercidas pela parte autora sua exposição aos agentes agressivos mencionados ocorria de forma habitual e permanente e não ocasional ou intermitente. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
Desta forma, somada a atividade especial já reconhecida na via administrativa com o período enquadrado em juízo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
Em sede de liquidação deve ser efetuado o encontro de contas em relação aos valores já pagos administrativamente. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Observe-se, no caso, a não incidência do Tema 1.124/STJ, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão do benefício, apresentado a documentação necessária na via administrativa.
De fato, na hipótese dos autos, a documentação que possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria especial foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários em face da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.