PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-88.2025.4.03.6205 AUTOR: MARCIO ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE VOGADO DE QUEIROZ - MS19193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por MARCIO ANTUNES, CPF 506.***.***-49, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 615.531.091-6 / 720.062.512-5), sob alegação de que a parte autora, segurada do Regime Geral de Previdência Social, estaria incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas em razão de lombociatalgia e doença degenerativa na coluna, fazendo jus à prestação previdenciária correspondente (Num. 374122996).
A parte autora formulou requerimento administrativo (DER em 12/03/2025, Protocolo nº 154911700), o qual foi indeferido (Num. 374124074). A ação foi ajuizada em 01/07/2025, com pedido de tutela de urgência e instruída com documentos médicos e pessoais. O Juízo proferiu decisão em 06/11/2025, deferindo a gratuidade da justiça, nomeando perito e determinando a citação do INSS para o caso de laudo favorável (Num. 456120007).
A perícia judicial foi realizada em 24/11/2025, por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia. O laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de jardineiro, com data de início da incapacidade (DII) fixada a partir de atestado médico em 15/04/2025, estimando prazo de recuperação de 180 dias (Num. 468819432). A parte autora apresentou manifestação em 26/11/2025, impugnando o laudo médico para pleitear o reconhecimento de incapacidade permanente (Num. 471015446).
O INSS foi citado e apresentou contestação em 05/03/2026 (Num. 560995031). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial ou a fixação da DIB na data da citação.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Regime Geral de Previdência Social assegura, entre suas prestações básicas, os benefícios por incapacidade de natureza substitutiva da renda do trabalho, notadamente o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), destinados a proteger o segurado que, preenchidos os requisitos legais, se torna incapaz para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 42, 59 e 201, I, da Constituição Federal e da Lei 8.213/91).
Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa são: a) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva para o trabalho; b) a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), aferida à luz do art. 15 da Lei 8.213/91; c) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
A incapacidade laborativa constitui requisito nuclear, de modo que sua ausência prejudica o exame dos demais.
III – PRELIMINARES No caso, houve prévio requerimento administrativo apto de benefício (DER em 12/03/2025, Protocolo nº 154911700), instruído com documentação minimamente suficiente, não se caracterizando "indeferimento forçado". A causa de pedir e o conjunto probatório reproduzem substancialmente os mesmos fatos submetidos ao INSS, que procedeu inclusive à avaliação pericial administrativa. Concluo pela configuração do interesse de agir (Tema 350/STF; Tema 1.124/STJ), prosseguindo na análise dos requisitos do benefício.
Tratando-se de benefício por incapacidade de prestação continuada, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não a prescrição do fundo de direito (Tema 57/TNU). Afasto a alegação de prescrição do direito, limitando-a às prestações vencidas há mais de cinco anos. Passo ao exame da pretensão.
IV – CASO CONCRETO (1) Incapacidade laborativa O laudo médico judicial (Num. 468819432) concluiu que a parte autora é portadora de lombociatalgia por espondiloartrose, apresentando limitações funcionais que a incapacitam total e temporariamente para sua atividade habitual de jardineiro, com prazo estimado de recuperação de 6 meses (180 dias). A conclusão é coerente com os documentos médicos juntados (Nums. 374124063 e 374124065).
Fixo a DII em 15/04/2025, data apontada pelo perito com base na documentação clínica encartada. Rejeito o pedido de impugnação da parte autora para concessão de aposentadoria. O laudo (Num. 468819432) apresenta descrição minuciosa, analisa exames relevantes, responde aos quesitos e indica possibilidade concreta de melhora com o tratamento fisioterápico. Suficiente para convencimento (arts. 370, 371 e 479, CPC).
Acolho integralmente o laudo. (2) Qualidade de segurado e carência No caso dos autos, os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão comprovados na DII (15/04/2025), conforme CNIS (Num. 374124071), uma vez que a parte autora verteu contribuições no período de 01/01/2024 a 31/05/2025, totalizando mais de 12 contribuições mensais ininterruptas antes da eclosão da incapacidade, superando o mínimo exigido pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91. (3) Conclusão Reunindo as constatações precedentes: (1) a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para sua atividade habitual, com DII em 15/04/2025; (2) detinha qualidade de segurado na DII; e (3) cumpriu a carência legal.
Preenchidos os três requisitos cumulativos, é devido o auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei 8.213/91). Passo à fixação do termo inicial.
V – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) E DATA DE CESSAÇÃO (DCB) Os requisitos materiais já se encontravam preenchidos na data do início da incapacidade (15/04/2025), fixada logo após o indeferimento administrativo. Fixo a DIB em 15/04/2025 (arts. 59 e 60, Lei 8.213/91), com efeitos financeiros desde então, observada a prescrição quinquenal. O laudo estimou recuperação em 6 meses a contar da perícia realizada em 24/11/2025 (Num. 468819432).
Fixo a DCB em 23/05/2026, assegurando à parte autora o direito de solicitar a prorrogação do benefício diretamente na esfera administrativa nos últimos 15 dias antes da cessação, com a garantia de pagamento da prestação até a realização da nova perícia médica (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei 8.213/91; Tema 164/TNU).
VI –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (a) CONDENAR o INSS a conceder/restabelecer em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 15/04/2025 e DCB em 23/05/2026; e (b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício entre a DIB e a efetiva implantação, descontados eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora (art. 124, Lei 8.213/91), com correção monetária desde quando devidas e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos posteriores a 08/12/2021, observem-se os critérios da EC 113/2021. Defiro tutela antecipada e determino a implantação em 45 dias, servindo como ofício à CEAB/DJ. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, vista para contrarrazões; após, remessa à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, intime-se o INSS para liquidação invertida em 45 dias. Registrado no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto