PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000733-98.2025.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: ANDREA SBIZERO FERNANDES RANIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. Constou da r. sentença, in verbis: “(...) Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial/tempo rural. No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando "NÃO" no campo "Possui tempo especial/rural", consoante cópia do processo administrativo (id 354976883- Pág. 1): Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Trata-se, aqui, da hipótese que o STF nominou de "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" no RE 631240/MG.
Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.(...)” Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a documentação relativa à atividade especial já havia sido apresentada na via administrativa, de modo que a matéria foi submetida ao INSS, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse processual. Requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
VOTO
Com razão a parte recorrente. Nos termos do Tema 350 do STF, o prévio requerimento administrativo constitui condição ao interesse de agir. O Tema 1.124 do STJ, por sua vez, estabelece que o interesse processual se configura quando houver requerimento administrativo apto, com documentação mínima, bem como quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados na esfera administrativa.
No caso, consta do processo administrativo que, no protocolo do benefício, foi assinalada resposta negativa ao campo relativo à existência de tempo especial (ID 341409863, p. 1). Todavia, no mesmo processo administrativo, verifica-se que o requerimento foi instruído com formulários de perfil profissiográfico previdenciário referentes aos vínculos cuja especialidade se pretende ver reconhecida, constantes do ID 341409863, p. 4-7.
Referidos documentos descrevem atividades desenvolvidas em ambiente clínico, com atendimento a pacientes, aplicação de colírios, higienização de ambientes e descarte de resíduos, constituindo a base fática da pretensão de reconhecimento de tempo especial. A petição inicial, por sua vez, deduz o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 02/04/2002, 01/10/2003 a 01/01/2007 e 04/08/2008 até a DER, com fundamento na exposição a agentes biológicos comprovada por PPP (ID 341409857, p. 1-2).
HÁ, portanto, correspondência entre os períodos, os vínculos e a prova documental apresentada na via administrativa e aqueles deduzidos em juízo, não se identificando inovação fática ou probatória essencial. Ademais, o indeferimento administrativo ocorreu por insuficiência de tempo de contribuição, e não por ausência de documentação mínima ou impossibilidade de análise do pedido (ID 341409863). Nesse contexto, não se trata de hipótese de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.
Ao contrário, a pretensão foi submetida ao INSS com suporte documental mínimo, cabendo à autarquia sua apreciação. A circunstância de ter sido assinalada resposta negativa em campo do formulário eletrônico não afasta, por si só, a configuração do interesse processual, quando a documentação pertinente foi efetivamente apresentada. Assim, à luz do Tema 1.124 do STJ, está configurado o interesse de agir.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no exame do mérito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM INSTRUÇÃO DOCUMENTAL APTA. PPPS JÁ APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS FATOS E AS PROVAS LEVADOS AO INSS E AQUELES DEDUZIDOS EM JUÍZO. TEMA 350 DO STF. TEMA 1.124 DO STJ.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVID
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão