PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000734-02.2024.4.03.6337 AUTOR: JOSE PEREIRA CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: Maria Batista Chaves (mãe do autor), acompanhada de sua advogada.
Presente o INSS, representado pela Procuradora Federal Adriana Barbosa dos Santos Marques. Em seguida, colheu-se a prova oral. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO AUTOR - OSMIR ODACIO LIO, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DO AUTOR - GENILSON LOURENÇO DA SILVA, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei.
Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. TERCEIRA TESTEMUNHA DO AUTOR - VARSI SCAPIN, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Segundo concordância do INSS manifestada pela Procuradora em audiência, DEFIRO a habilitação da mãe da parte autora (falecido), a Sra.
MARIA BATISTA CHAVES. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo pela inclusão da habilitada. Após os depoimentos, o INSS ofertou proposta de acordo. Instada, a parte autora aquiesceu à proposta, cujos termos foram assim delineados e HOMOLOGADOS nos termos do CPC, 487, III, "b": "O INSS reconhece o direito à Pensão por Morte, desde o dia 23/03/2021 (DIB na data do falecimento da instituidora), fixa-se a DCB em 07/07/2025 (data do falecimento do autor).
O INSS propõe o pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das parcelas vencidas entre a DIB e a DCB, do benefício ora concedido à parte autora, acrescido de juros a contar da citação e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. As partes saem intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal." Por força das medidas sanitárias necessárias e da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, dispensada a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo.
Certifique-se o trânsito em julgado (Lei 9.099/1995, artigo 41, caput). Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15).
Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal