PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000734-04.2024.4.03.6207 AUTOR: JORGE MALGOR LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Jorge Malgor Lopes em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Banco BNP Paribas Brasil S.A / BANCO CETELEM S.A. com pedido de tutela antecipada, visando a nulidade de negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício previdenciário, c/c repetição do indébito e indenização por danos morais que estima em R$ 10.000,00. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38), decido.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS argui sua ilegitimidade passiva para figurar em ação em que se discute contrato firmado entre o segurado e terceiro. Entretanto, verifico que a causa de pedir envolve a responsabilização da autarquia ré por ter promovido a consignação do benefício sem averiguar a regularidade do desconto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que não houve nenhuma negativa por parte da Administração Pública, esclareço que a própria Constituição Federal não exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento do Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar. No mais, registro que, consoante a jurisprudência da Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses que o feito se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos (AgInt no AREsp 1718417 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0149729-0).
Sem outras preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito. Por primeiro, o prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CDC, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do Eg.
STJ. Portanto, rejeito a arguição de prescrição trienal aventada pela requerida INSS . Prossigo. No caso dos autos, o autor se insurge contra empréstimo consignado via modalidade Cartão de Crédito – RMC, contrato nº 97-823957404/17, incluído em 05/05/2017, valor de R$ 2.954,74, com retenção mensal no valor atual de R$ 151,56, ativo até a data de propositura desta ação. Por primeiro, o autor alega que nunca fez tal contratação e que jamais solicitou o referido cartão.
Em réplica, ao contrário, admite que realmente foram depositados em sua conta os valores apresentados, pelo requerido Cetelem, em sede de contestação. Afirma desconhecimento em razão de acreditar tratar-se de um recebimento de empréstimo “normal”, de baixos valores. Afirma que, em razão de serem valores muito baixos, acreditou que logo quitaria a dívida e não que ficaria pagando infinitamente, como aconteceu.
Desse modo, alega desconhecimento acerca da natureza do negócio pactuado, haja vista a inequívoca vontade do consumidor, ainda que posterior, de não fruição do serviço ofertado. Fixadas as premissas fáticas, observo que a controvérsia central da demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrados entre as partes. A parte autora fundamenta seu pedido de nulidade na ocorrência de vício de consentimento, alegando desconhecimento na modalidade de contratação.
O empréstimo consignado e a reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito, desde que expressamente autorizados pelos titulares de benefícios previdenciários pagos pela Previdência Social, encontram respaldo no art. 6º da Lei n. 10.820/2003 e art. 115 da Lei n. 8.213/1991. Relativamente à questão deste feito, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820-2003, autoriza expressamente o desconto de “5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”.
Trata-se a margem consignável de um valor mínimo a ser pago mensalmente para quitar as obrigações assumidas por meio de cartão de crédito, cabendo a quem recebe o crédito providenciar a quitação do restante das despesas caso pretenda evitar que a parte não quitada seja incorporada ao saldo devedor. JÁ a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa.
A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A Súmula nº 297 do STJ expressamente dispõe que, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplica-se nesse caso o disposto no art. 14 do referido diploma legal, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”, sendo excluída por lei a responsabilidade do fornecedor somente nas hipóteses de inexistência do defeito na prestação dos serviços ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Fixado o panorama jurídico, na hipótese, em que pese a alegação de desconhecimento da modalidade contratada, por ausência de apresentação pelos requeridos do Termo de Consentimento Esclarecido, verifico que, muito embora a integralidade do contrato não tenha sido juntado em nenhum momento, as partes não negam a sua existência, pelo menos, o autor admite que o crédito entrou em sua conta e o requerido Cetelem juntou documentos que indicam a contratação (Id. 358628863).
Observo que a autora não nega a contratação, mas a validade do consentimento, pois acreditava contratar empréstimo consignado. A autora fundamenta sua irresignação diante da ausência de apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido – TCE. Contudo, à época da contratação (05/05/2017), a ausência do TCE não acarreta nulidade do negócio, pois a exigência normativa foi estabelecida posteriormente à contratação.
O TCE tornou-se obrigatoriamente exigível a partir de 11 de novembro de 2022, data da publicação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, que incorporou ao ordenamento administrativo a determinação judicial oriunda da Ação Civil Pública n.º 0106890-28.2015.4.01.3700. Como o contrato em apreço foi firmado em 05/05/2017, descabia essa exigência. De sua vez, o conjunto probatório demonstra que houve contratação do cartão de crédito consignado, com apresentação de documentos e efetiva utilização do cartão pelo autor para diversas compras ao longo de vários anos (Id. 358600138 e ss), bem como o efetivo e real recebimento do crédito consignado pelo autor no valor de R$ 2.954,74 (Id. 358628863), o que afasta a alegação de desconhecimento do produto ou vício de consentimento.
Desse modo, nenhum elemento de prova autoriza a ilação de vício no consentimento, pois todos os documentos acima aludem claramente que se trata de cartão de crédito. A dinâmica do contrato de cartão de crédito consignado, que prevê desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, é lícita, não se configurando prestação insuficiente ou ilicitude. Eventual dívida prolongada decorre da escolha do consumidor por utilizar o cartão e efetuar apenas pagamentos mínimos, não representando ilegalidade contratual.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ERRO SUBSTANCIAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) OU A CONVERSÃO DESTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ARGUMENTOU TER SIDO LEVADA AO ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ACREDITANDO TRATAR-SE DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUEREU, AINDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CAIXA NÃO TERIA ESCLARECIDO ADEQUADAMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS . A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDÁ-LO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA UTILIZOU O CARTÃO.
NÃO HÁ PROVA ROBUSTA DO ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL, NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.(TRF-3 - RecInoCiv: 00029945320214036302, Relator.: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2025) O autor afirmou que não tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado.
Todavia, o crédito do empréstimo foi depositado à disposição do autor (que dele fez uso) e as compras com o cartão foram efetivadas por longos anos, a revelar implícita anuência do autor com os termos da contratação. Sendo assim, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para invalidá-lo, sobretudo quando, como no presente caso, o autor utilizou o cartão para realizar saques e movimentações, conforme documentos acostados aos autos.
Ademais, a alegação de "erro substancial" deve ser comprovada por meio de prova robusta, o que não foi feito pelo autor. Assim, não há elementos que indiquem a ocorrência de qualquer vício de consentimento. Quanto a inversão do ônus da prova, neste juízo de cognição exauriente, verifico que a alegação de vício de consentimento por engano perde sua verossimilhança quando confrontada com o próprio histórico financeiro do autor e com sua conduta ao longo do tempo, sendo inaplicável a inversão do ônus probatório.
Com efeito, conforme se extrai do "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS (Id. 348470129) e do próprio “Histórico de Créditos” (Id. 348470130), o autor possui vasta experiência e familiaridade com a contratação de produtos de crédito consignado, inclusive, já tinha um Empréstimo sobre RMC, ativo desde a competência 08/2008 (Id. 348470130, p.3 e ss). Assim, verifico que os documentos demonstram que, na data da contratação, o autor mantinha 5 (cinco) contratos de empréstimos consignados ativos com diversas instituições financeiras e um histórico de outros 38 (trinta e oito) contratos já liquidados, entre "Excluídos e Encerrados" (Id. 348470129 e Id. 348470130 - Pág. 65).
Deste histórico, verifica-se que o autor já havia contratado empréstimos consignados em datas anteriores à operação ora questionada, tal fato demonstra que a parte autora não é inexperiente em operações de crédito consignado e conhece a dinâmica de contratação e os descontos em seu benefício. Desse modo, causa estranheza o fato de o autor, habituado a lidar com as consignações em seu benefício, ter aguardado mais de sete anos – desde o início dos descontos em maio de 2017 até o ajuizamento da ação em dezembro de 2024 – para alegar o suposto engano.
Portanto, compreendo que, a seu modo e implicitamente, a parte autora anuiu com os descontos mensais em seu benefício previdenciário por um período considerável, sem demonstrar ter requerido administrativamente o cancelamento dos empréstimos consignados e do cartão de crédito. Tal conduta enfraquece a alegação de vício, pois não se pode presumir o engano. Assim, não comprovado o vício de consentimento, o negócio jurídico celebrado entre as partes deve ser considerado válido e eficaz.
Por conseguinte, os pedidos de anulação do contrato e restituição de valores são improcedentes. Registro, ainda, que a própria parte pode providenciar o cancelamento de seu cartão, sem necessidade de decisão judicial, com a observação de que o cancelamento do cartão não afasta a existência de eventuais débitos gerados. O pedido de indenização por danos morais tem como pressuposto a prática de um ato ilícito que cause lesão a direito da personalidade.
Conforme fundamentado, o contrato celebrado entre as partes é válido, e os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são regulares, pois decorrem do exercício regular de um direito do credor. Inexistindo ato ilícito por parte dos requeridos, ausente está o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, o que torna indevida qualquer reparação por dano moral. Desta forma, o pedido de indenização por danos morais também é improcedente.
Da responsabilidade do INSS A questão cerne dos autos consiste na verificação da ocorrência ou não de falha de condutas administrativas praticadas pela ré INSS, sobretudo diante da liberação dos descontos no benefício da parte autora, supostamente, sem sua anuência. Considerando as circunstâncias do caso, ocupando a ré INSS a posição de reguladora dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, verifico que não houve negligência na conduta da autarquia, uma vez que liberou os descontos através de comunicação promovida pelo banco.
É dizer, houve a comprovação da autorização por meio de um contrato válido, assinado pela parte autora, desse modo não há conduta reprovável imputável à Autarquia previdenciária. Nestes termos, incabível o acolhimento dos pedidos.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedida a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular