PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000734-04.2024.4.03.6304 AUTOR: MAXIMO FERNANDO APARECIDO ALVAREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXIMO FERNANDO APARECIDO ALVAREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: UNIÃO FEDERAL Sentença
Vistos Trata-se de ação em que pretende o autor MÁXIMO FERNANDO APARECIDO ALVAREZ o recebimento de parcelas do benefício de seguro-desemprego. Citada, a União apresentou contestação no prazo legal, sustentando a improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Do seguro-desemprego O seguro-desemprego é previsto constitucionalmente como garantia do trabalhador e sua regulamentação é de competência de lei federal.
Nessa linha, a Lei 7998/90 traz o regramento para a concessão do pleiteado benefício. Temos nos artigos 7° e 201 da Constituição Federal de 1988 o fundamento do seguro-desemprego. In verbis: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Art. 201 A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá , nos termos da lei:
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; Os dispositivos acima expostos trazem como fator determinante para a concessão do seguro-desemprego a involuntariedade do desemprego. O Programa do Seguro-Desemprego é regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. A legislação de regência sofreu alterações substanciais pela Medida Provisória 665/14, restringindo as situações autorizadoras da concessão do seguro-desemprego.
Com efeito, antes da vigência da referida Medida Provisória, teria direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa. As modificações trazidas pela Medida Provisória foram as seguintes: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações; (...) Art. 3º.
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º; (...) Especificamente para o seguro-desemprego, o início da vigência dar-se-ia a partir de 60 dias após a publicação, ocorrida em 30.12.2014, nos termos do inciso I do art. 3º da referida Medida Provisória. Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.134, de 17.06.2015, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e abrandou os prazos previstos na Medida Provisória, a saber: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
No caso, alega a parte autora que foi dispensada, em 29/04/2020, do empregador v.l. Neppe Comércio e Manutenção de Máquinas e Equipamentos, mas teve pedido indeferido sob a alegação de possuir parcela a restituir decorrente de um pedido anterior de seguro-desemprego, de nº 1272325715. O artigo 25-A, da Lei 7.998/1990, incluído pela Lei 13.134/2015, prevê expressamente a possibilidade de compensação administrativa automática de seguro-desemprego indevidamente recebido com o novo benefício de igual natureza.
Confira-se: "Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. Ocorre, porém, que o prazo prescricional para cobrança de parcelas do seguro desemprego é de cinco anos, conforme previsão no Decreto-Lei n.º 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, a Resolução CODEFAT nº 91, de 14/09/1995, previa o prazo de cinco anos para restituição das parcelas do seguro desemprego indevidamente recebidas pelo trabalhador, contados da data do efetivo pagamento do benefício: O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto nos incisos V e X do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o necessário aprimoramento do Programa do Seguro-Desemprego, resolve: Art. 1º Adotar o prazo de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.
Art. 2º O prazo de prescrição, que trata o artigo 1º, desta Resolução, será contado a partir da data do efetivo pagamento do benefício, recebido indevidamente. (Redação dada pela Resolução nº 193/1998) A nova Resolução CODEFAT nº 957, de 21/09/2022, em seu artigo 26, também dispõe sobre o prazo prescricional quinquenal. "Art.
26. O direito da administração de exigir a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data do recebimento indevido". Logo, em 2017, ocorreu a prescrição do direito de cobrar a restituição da parcela paga à parte autora em 17/04/2012, referente ao requerimento administrativo nº 127232715, de modo que não pode servir de óbice ao recebimento do seguro-desemprego objeto desta ação.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVO REQUERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A Resolução CODEFAT nº 91 prevê em seu art. 1º o prazo de 5 (cinco) anos para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente. Configurada a prescrição do direito da autoridade impetrada em exigir o ressarcimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego anteriormente.
Determinada a liberação das parcelas do benefício de seguro-desemprego, porque afastados os óbices apontados para o seu deferimento. Em sede de remessa necessária, cabível o reforma da sentença para que seja afastada a aplicação de correção monetária e de juros de mora. (TRF4, RemNec 5001810-73.2020.4.04.7113, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 28/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. . Segundo entendimento desta Corte é devida a restituição de eventual indébito relativo a pagamento indevido de seguro-desemprego, mediante a compensação com valores relativos a novo benefício. . Ocorre que a Resolução CODEFAT nº 91 prevê em seu art. 1º o prazo de 5 anos para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente.
Na hipótese, tais parcelas referem-se ao período de 19/12/1994 a 20/03/1995, de modo que é evidente a ocorrência da prescrição. . Mantida a liberação do benefício. (TRF4, AG 5047272-91.2016.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 25/01/2017) Os documentos disponibilizados à parte autora e trazidos por ela para instruir estes autos não denunciam qualquer outro fato algum impeditivo do saque das parcelas de seguro desemprego.
Preenchendo o autor os requisitos previstos no artigo 3° da Lei 7.998/90, faz jus ao recebimento de todas as parcelas do seguro-desemprego em razão da despedida imotivada de 25.01.2023.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União ao pagamento das parcelas devidas do benefício seguro desemprego referentes à dispensa sem justa causa ocorrida em 29.04.2020, e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Atualização monetária e juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
Esta sentença possui efeitos de alvará. Após o trânsito em julgado, a União deverá apresentar os cálculos do valor devido, no prazo de 15 dias. P.I. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto