1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-05.2024.4.03.6142 AUTOR: ELZA ARANTES, JOSE MOACIR FERREIRA ANTUNES, NATALIA DOS SANTOS, MOACIR FERREIRA NASCIMENTO, MARIA ROSARIA DA SILVA MARTINS, IRACY DI SAIA ZANI, JOAO DE ASSIS, LEONOR PEREZ SANCHES, JOAO BERNARDINO DA SILVA, VALDECI MANA, CLEMILDO ROCHA DE OLIVEIRA, JOSE DE FATIMA DE ASSIS, OLINDA PALHARES, APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS, JOAO BATISTA FERNANDES, DAVI ANTONIO DE SOUZA, ALCIR FAUSTINO, ELIETE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CINIRA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DENISE DE OLIVEIRA - SP148205 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO
Vistos. Estes autos foram originariamente distribuídos na R. 2ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP sob o nº 0003659-07.2012.8.26.0322, no dia 19/04/2012. Excepcional, este feito se tornou um pouco mais dificultoso quanto à compreensão face a digitalização sem respeito à ordem cronológica dos fatos em algumas passagens. Assim, respeitadas as datas das manifestações no iter processual, as páginas não necessariamente estarão na sequência esperada.
Às fls. 1021/1026 há decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP datada de 24/07/2012 em que determina a manifestação da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto a preliminar arguida de formação de litisconsórcio passivo necessário e o deslocamento da competência para o processamento e julgamento da lide na Justiça Federal. No dia 31/08/2012 (fls. 1141/1158) o N. Magistrado acolheu a tese de incompetência absoluta do Juízo Estadual.
Em 26/09/2012 os Embargos de Declaração tiveram o provimento negado (fls. 1172/1178). Em decisão monocrática do Desembargador da N. 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi concedido efeito suspensivo contra o édito de primeira instância (fls. 1285/1286 – 10/10/2012). O Agravo de Instrumento em comento, nº 0215260-22.2012.8.26.0000, aos 05/02/2013 (fls. 1716/1726), deu parcial provimento à irresignação para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, com suporte no enunciado de súmula de jurisprudência dominante nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, limitado aos quinze (15) autores que desembolsaram valores em favor do FCVS.
Quanto aos cinco (05) remanescentes, determinou o R. Tribunal de Justiça o desmembramento dos autos para a manutenção da competência na Vara Estadual de origem. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1747/1751). Os coautores manejaram Recurso Especial em razão do Agravo de Instrumento (fls. 1758/1759). A Presidência do TJ/SP determinou a suspensão do R.E. até a decisão definitiva pelo Tribunal da Cidadania nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.091.363/SC e 1.091.393/SC em 20/10/2014 (fls. 1994).
Às fls. 2002/2006, a
I. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a devolução dos autos à R. Turma Julgadora para apreciar especificamente sobre a existência ou não de cobertura do FCVS no contrato do caso concreto, bem como sobre eventual risco de seu comprometimento (05/04/2016). A seguir, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento do agravo de instrumento, pois “No caso dos autos, em que pese a expressa manifestação da Caixa Econômica Federal e da União, não há comprovação deste último requisito, ou seja, não há prova documental de haver comprometimento do FCVS, razão pela qual a ação deverá ser mantida na Justiça Estadual para todos os autores.” (sic). (fls. 2017/2024 - 30/08/2016).
Os Embargos de Declaração de iniciativa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram rejeitados (fls. 2030/2036). A instituição bancária interpõe novo Recurso Especial. A N. Presidência do TJ/SP às fls. 2090/2093 negou seguimento à interpelação (13/08/2018). O trânsito em julgado se deu no dia 14/06/2019 (fls. 2106). No dia 05/11/2019 o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP produz decisão saneadora e nela afastou todas as preliminares arguidas para dar sequência ao progresso da demanda (fls. 2157/2159).
Após a homologação do laudo pericial e apresentação de alegações finais, no dia 10/09/2024 a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP, com suporte nas teses fixadas no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996 determina a redistribuição deste feito para esta Subseção Judiciária Federal de Lins/SP, ante o interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 2399/2400).
Aqui recebidos, a CEF anexa nova contestação (fls. 2417/2446), com réplica às fls. 2484/2520. Pois bem. Data vênia e SMJ, este processo não poderia ter aportado neste Juízo Federal desde a certificação do trânsito em julgado para a interposição do recurso contra o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial em 14/06/2019. Desembargadores se debruçaram sobre o caso e nestes autos restou definitivamente deliberado que a competência para seu processamento e julgamento é da Justiça Estadual Comum.
Com suporte em diversos posicionamentos atuais do próprio
I. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além do N. Tribunal da Cidadania (AgInt no EAResp nº 1.128.787/RJ, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/03/2022; AgInt no AREsp nº 2.007.442/SP, SRJ, Terceira Turma, Rel. Ricardo Cuêva, DJe 30/06/2022; EDd no AgInt no REsp nº 1.746.065/ST, STJ, Terceira Turma, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/12/2021; AgInt no Agravo em REsp nº 1.769.368/PE, STJ, Quarta Turma, Rel.
Luiz Felipe Salomão, DJe 09/08/2021), resta incontroverso que o MM. Juiz de Direito agiu ex officio sobre matéria que, ainda que de ordem pública, não poderia se debruçar ante a prévia preclusão consumativa, instrumento de preservação da segurança jurídica retratada nos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil. Diante deste cenário, sob o pálio dos enunciados das súmulas de jurisprudência dominante nºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, DECLINO a competência deste feito à H. 2ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. Lins/SP, 11 de junho de 2.025. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal