PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-07.2025.4.03.6130 AUTOR: GISLAINE ISABEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO LUIZ GIRARDELLO DE BARROS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI
DESPACHO
Passo a designar a perícia médica. Nomeio como perito Judicial o Dr. Ronaldo Marcio Gurevich - CRM 88166. Designo o dia 30 de abril de 2026, às 09:00 horas para a realização da perícia médica a ser efetivada nas dependências deste fórum, na Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco-SP, CEP 06090-035, telefone (11) 2142-8621 (chegar com 15 minutos de antecedência). Fica a parte autora INTIMADA para comparecer na perícia, ora designada, competindo ao advogado constituído comunicar seu/sua cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, e, demais documentos como CTPS (Carteira de Trabalho), com vistas a subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser juntados aos autos.
Além destes, é indispensável apresentar documento de identificação. Solicitamos aos periciandos e assistentes técnicos que compareçam à avaliação clínico-pericial utilizando máscaras de proteção apropriadas e, caso apresentem sintomas, como febre, dor de garganta ou estado gripal, não devem comparecer, e, neste caso, avisar para remarcação do procedimento. A parte que comparecer com sintomas será dispensada, sem a realização da perícia.
No consultório deve se apresentar, preferencialmente, apenas o periciando, sem acompanhantes, e os assistentes técnicos médicos nomeados, se houver. De acordo com os arts. 4º, inciso XII, e 5º II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), apenas poderão participar do ato médico profissionais médicos que sejam indicados pelas partes e previamente autorizados pelo Juízo. Saliente-se que, a fim de se evitar tumulto, somente será permitida a entrada no consultório do(a):
1 - Periciando(a);
2 - Eventual assistente técnico.
3 - Acompanhante do(a) periciando(a), se de estrita e comprovada necessidade (por restrição de mobilidade, menoridade e deficiência, por exemplo). Não será permitida a entrada e permanência de acompanhante simples (sem necessidade comprovada). Arbitro os honorários periciais em uma vez o valor máximo constante da tabela II da Resolução nº 305/2014 do CJF, no montante de R$ 362,00.
Intime-se o(a) médico(a)-perito(a): a) do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, nos termos do art. 473, do CPC.; b) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e transcrevendo-os na respectiva ordem; c) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Com a juntada do laudo, vista às partes.
Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal