EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000734-08.2024.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO EXECUTADO: TANIA CRISTINA DE SOUZA CARDOSO Advogado do(a) EXECUTADO: NIDIA LIMEIRA MARCHESIM - SP281699 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de nova exceção de pré executividade oposta pela executada TÂNIA CRISTINA DE SOUZA CARDOSO por intermédio da qual aduz a prescrição de parte dos débitos cobrados pelo CORECON nesta execução fiscal. Intimado, o conselho exequente se manifestou. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário.
DECIDO. Primeiramente, oportuno esclarecer que entendo perfeitamente admissível a oposição de exceção de pré-executividade, à qual, entretanto, imponho limites, justamente para evitar o tumulto da execução impugnada, o qual ocorreria se possibilitada a abertura de instrução probatória, em razão de exceção de pré-executividade. Nestes termos, para matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação, desde que estas não exijam dilação probatória, sendo verificáveis de plano, com base nos elementos já constantes dos autos, é possível a oposição da mencionada exceção.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em tela, analisando os argumentos expostos pela executada, bem como os documentos anexados aos autos, verifico que não há como se acolher a exceção de pré executividade.
Não ocorreu a prescrição de qualquer dos créditos objeto destes autos. De fato, o STJ já fixou sua tese sobre o assunto objeto da exceção interposta pela executada: o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.
O curso do prazo da prescrição, portanto, somente se iniciou em 2019. Ocorre que a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 foi alterada em 2021 (durante o curso do prazo prescricional); passou a ser exigido o acúmulo de 5 vezes, o que significa que somente no ano seguinte, com o acúmulo de cinco anuidades, iniciou-se de fato o prazo prescricional - que não transcorreu até o ajuizamento, em 2024. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.
Isto posto, rejeito a exceção de pré executividade oposta pela parte executada. Int. SÃO VICENTE, 16 de dezembro de 2024.