PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000734-08.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: LAUDICEIA CRISTINA HONORATO MARIM Advogado do(a) AUTOR: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Designo a realização da prova pericial médica para o dia 04/06/2024 às 14h00min, a qual será procedida pelo médico perito do Juízo, Dr. Antônio Carlos Feltrim - CRM/SP nº 71.797, no consultório médico localizado na Rua Lucas Evangelista, nº 1357, Centro, Bebedouro-SP, facultando às partes, caso ainda não tenham efetuado, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Prazo para anexação do laudo pericial - 30 (trinta) dias úteis. Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas.
Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo acima estabelecido, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida ainda de que o não comparecimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a devida justificativa.
A anexação dos documentos acima referidos é necessária a fim de que o médico perito possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, e considerando tratar-se de opção da parte autora submeter-se a perícia médica na cidade de seu domicílio, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de , nos termos do disposto no nciso IV, da Resolução 305/2014 do CJF.