Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KETHELIN CRISTINA DA SILVA CORREIA THOMAZ
- Advogado
- SIMONICA SOARES PEREIRA (OAB 466284/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000734-09.2026.4.03.6312 AUTOR: KETHELIN CRISTINA DA SILVA CORREIA THOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONICA SOARES PEREIRA - SP466284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), regularizando os itens abaixo, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: Do formulário de irregularidade: Deverá regularizar os itens indicados no formulário de irregularidades anexado aos autos, se ainda não o fez.
Fica a parte autora advertida que: a) a procuração e a declaração de hipossuficiência, se for o caso, devem ser assinadas pela parte autora e datadas com no máximo 180 dias da data do ajuizamento do feito; b) a cópia de comprovante de endereço atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade.
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de terceiro, como no caso dos autos, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração prestada pelo terceiro indicado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos moldes do formulário fornecido pela Secretaria desta Vara. Da Procuração e Declaração de Hipossuficiência assinados digitalmente: É importante destacar que as assinaturas digitais são uma ferramenta amplamente utilizada no cotidiano das pessoas e que não há, por parte deste Juízo, nenhuma intenção em dificultar o acesso das partes e seus advogados ao Poder Judiciário.
Entretanto, ressalto que é dever do Poder Judiciário agir com zelo e cuidado no processo judicial, objetivando garantir a legalidade e legitimidade dos documentos assinados de forma digital, evitando assim, inclusive, eventuais danos que possam ser causados às partes e terceiros. Desse modo, entendo que não é possível a validação e a aceitação, no processo judicial, de todo e qualquer tipo de assinatura digital, sem nenhum mecanismo de controle e verificação, o que pode causar prejuízos tanto aos particulares envolvidos como ao próprio Erário.
