Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FABRICIA ROBERTA VIANA
- Advogado
- RODRIGO REATO PIOVATTO (OAB 218939/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000734-18.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: FABRICIA ROBERTA VIANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO REATO PIOVATTO - SP218939 IMPETRADO: JUNTA DE RECURSOS DA AUTARQUIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FABRICIA ROBERTA VIANA em face de ato supostamente omissivo atribuído, de forma genérica, à JUNTA DE RECURSOS DA AUTARQUIA DO INSS. A impetrante busca ordem judicial que determine a análise e decisão de requerimento administrativo. Na confusa petição inicial, em resumo, a impetrante alega que, embora tenha protocolado pedido de benefício em 01/07/2024, o mesmo se encontra em análise na Gerência Executiva de Pirassununga desde 01/11/2025, sem qualquer decisão, extrapolando o prazo legal de 30 dias.
Em outros trechos, menciona a pendência de um recurso administrativo protocolado e não ainda julgado. Na decisão de ID 587570374, este Juízo apontou a possível ocorrência de litispendência com o processo nº 5000707-35.2026.4.03.6115, oportunizando manifestação da parte. Intimada, a parte impetrante ficou inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, melhor analisando a questão, verifico que, embora haja evidentes liames entre esta demanda e o Mandado de Segurança nº 5000707-35.2026.4.03.6115, a rigor, não se configura a litispendência. A identidade de partes, um dos requisitos para o instituto (art. 337, § 2º, do CPC), resta prejudicada pela indicação de autoridades impetradas distintas nos dois feitos. Superada essa questão, este processo deve ser extinto sem resolução de mérito, contudo, por outro fundamento: a inépcia da petição inicial.
Nos termos do artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada inepta quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". Esse é precisamente o vício que macula a presente impetração. A impetrante fundamenta seu pedido na suposta omissão da autoridade administrativa em analisar um requerimento que estaria pendente desde 01/11/2025. Contudo, os documentos que ela própria acostou aos autos contradizem frontalmente essa alegação.
