MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000734-19.2025.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: ROBERTO DE SOUZA DIAS JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO MENDONCA E CASTRO - DF18484, JACQUELINE GARCIA GONCALVES GUTIERREZ - DF75079, MARIA EDUARDA PHILOMENO GOMES DO AMARAL - DF68945 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO DE SOUZA DIAS JUNIOR, em face do ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP e DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, em que pretende: “a.1) O cancelamento integral do arrolamento de bens do Impetrante (..) ou a.2) (..) a substituição de TODOS os bens do Impetrante por bem pertencente à devedora principal, AVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S.A., consistente em imóvel avaliado em R$ 78.424.927,93 (setenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), nos termos do art. 15, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022.
Ou a.3) (...) a substituição parcial dos bens arrolados do impetrante, exclusivamente em relação aos imóveis Sala 36 do Edifício Terraço Aquarius (matrícula nº 268.915) e Apartamento nº 81 “B” (matrícula nº 208.755), pelo o bem oferecido pela devedora principal, anteriormente especificado (...) . ou a.4) (...) a substituição de TODOS os bens arrolados do Impetrante pelos imóveis da empresa C.L. ADMINISTRADORA E COMERCIAL LTDA., (...) Ou a.5) (...) a substituição parcial dos bens, em relação aos imóveis Sala 36 do Edifício Terraço Aquarius (matrícula nº 268.915) e Apartamento nº 81 “B” (matrícula nº 208.755)”.
Alega, em apertada síntese, que seus bens foram arrolados nos autos do processo administrativo nº 13074.749408/2024-47, em razão de ser administrador estatutário da empresa AVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S.A. Narra que a devedora principal, AVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S.A, possui patrimônio relevante e bens suficientes para garantir o cumprimento da obrigação tributária, superior a 30% exigido pela IN RFB nº 2.091/2022.
Diz que detém direito à substituição dos bens arrolados por outros da mesma espécie e de maior valor, nos termos legais. Cita que requereu administrativamente o cancelamento do arrolamento ou, alternativamente, a substituição dos bens, mas pedido ainda não foi analisado pela autoridade impetrada. Afirma que a inércia da Administração Pública viola os princípios da razoabilidade, eficiência e celeridade processual, consagrados na Constituição Federal, e que a manutenção do arrolamento sem justificativa legal configura ato ilegal e abusivo, lesivo a direito líquido e certo.
A inicial foi instruída com documentos. Recolhidas as custas processuais (ID 359845247). Intimado a esclarecer o valor atribuído à causa (ID 360383278), o impetrante apresentou emenda à inicial para retificação do valor da causa e comprovou o recolhimento das custas complementares (ID 360998481). A medida liminar foi indeferida (ID 361414203). A União Federal – Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 362011161).
Determinada a intimação da impetrante para juntada da procuração e da notificação extrajudicial de inscrição em dívida ativa nº 1048/2024, prestar esclarecimentos sobre o valor atribuído à causa e a comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 358882926). A impetrante retificou o valor da causa e apresentou a documentação solicitada (ID 359735794). A medida liminar foi indeferida (ID 360512137).
Devidamente notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP prestou informações, requerendo, preliminarmente, a inclusão do Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP no polo passivo da demanda. No mérito, pugna pela denegação da segurança, ante a inexistência do direito invocado pelo impetrante, bem como a estrita legalidade e razoabilidade da medida adotada (ID 364033860).
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, em razão da ausência do interesse público que justificasse sua intervenção (ID 364559630). O impetrante informou a interposição do agravo de instrumento nº 5012108-77.2025.4.03.0000 (4ª Turma), em face da decisão denegatória da liminar (ID 359781065). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região comunicou a decisão proferida nos autos do agravo, com o indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID 366031274).
Determinada a inclusão do Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP no polo passivo do feito (ID 368054708). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sem questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O arrolamento de bens é medida prevista no artigo 64 da Lei nº 9.532/97: “Art.
64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. § 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. §
10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo. §
11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. §
12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A. §
13. No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa.”. O artigo 64 da Lei nº 9.532/1997, portanto, prevê a possibilidade da autoridade fiscal proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade ultrapassar 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido.
A medida possui natureza acautelatória e tem por finalidade permitir o acompanhamento do patrimônio do devedor, sem, contudo, representar qualquer tipo de constrição ou indisponibilidade dos bens arrolados. Ademais, de acordo com o § 3º do referido artigo, a alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados é permitida, exigindo-se apenas a comunicação prévia ao órgão fazendário competente.
A anotação nos registros públicos, por sua vez, tem como finalidade proteger terceiros, impedindo que adquirentes de boa-fé aleguem desconhecimento da existência de débitos tributários vinculados ao contribuinte. No caso dos autos, o impetrante alega que o valor da dívida corresponde a 0,93% do patrimônio da contribuinte (empresa AVIBRÁS), percentual inferior aos 30%, e que é inadmissível, diante disso, proceder-se ao arrolamento de bens e direitos de responsável solidário, o que pressupõe a comprovação da insuficiência do patrimônio do devedor principal.
Contudo, sem razão o impetrante quanto a esses dois pontos. O artigo 2º, inciso I, §4º, da IN RFB nº 2.091/2022 impede o arrolamento de bens e direitos do responsável tributário apenas no caso de responsabilidade subsidiária prevista no art. 134 do CTN, o que não é o caso do impetrante, uma vez que a autoridade impetrada apontou que sua sujeição passiva ancora-se no artigo 135 do CTN. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, com fulcro no artigo 135, III, do CTN, e não de responsabilidade subsidiária.
O auto de infração (fl. 05 do id 364033860) aponta como fundamento legal da responsabilidade tributária o art. 135, III, do CTN, o que confirma a alegação da União. Como ressaltado nas informações prestadas: Cumpre destacar que, embora o Impetrante tenha se referido a sua responsabilidade como sendo do tipo subsidiária (restrita aos arts. 133 e 134 do CTN, segundo a Norma), ela lhe foi imputada com base no art. 135 tratando-se, portanto, de responsabilidade solidária, conforme já demonstrado.
Nesse caso, incabível o argumento de que o arrolamento não se justificaria a partir do fato de o patrimônio da devedora principal ser suficiente para a quitação da dívida, ou mesmo não enquadrá-la em hipótese de arrolamento. Tampouco que não poderiam ser arrolados os bens do Impetrante pelo fato de a dívida não atingir o limite de 30% do patrimônio do sujeito passivo (principal) Além do mais, o artigo 64 da Lei 9.532/1997 dispõe que o arrolamento é cabível quando o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido, individualmente considerado, pouco importando que o patrimônio de outro devedor solidário (contribuinte ou responsável) não esteja tão comprometido quanto.
Conforme frisado nas informações, o arrolamento de bens e direitos é medida individual, realizada com base na situação patrimonial de cada sujeito passivo, individualmente: A Norma, portanto, é clara ao determinar que os patrimônios dos responsáveis tributários devem ser considerados de forma individual na análise dos parâmetros para arrolamento. Sempre que o valor do débito superar simultaneamente os parâmetros estabelecidos, individualmente considerados em relação ao seu respectivo patrimônio, o sujeito passivo, seja ele principal, seja solidário, obrigatoriamente terá seus bens arrolados em sua garantia da dívida de sua responsabilidade.
Tendo sido atribuída ao impetrante responsabilidade do tipo solidária, com base no art. 135 do CTN, o patrimônio da devedora principal não deve trazer qualquer influência na análise de sua incidência individual na hipótese prevista na Norma. Logo, não se verifica ilegalidade no arrolamento ou na respectiva averbação no registro de imóveis, tampouco impedimento legal à alienação do bem, sendo incabível provimento jurisdicional para afastar os efeitos do ato administrativo que, por presunção legal, goza de legitimidade.
No que tange à pretendida substituição dos bens arrolados, cumpre observar que o artigo 64, § 12, da Lei nº 9.532/1997, admite tal medida, desde que requerida pelo sujeito passivo da obrigação tributária e desde que respeitados os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, notadamente a prévia avaliação do bem ofertado em substituição e a observância da ordem de prioridade legalmente fixada.
No caso concreto, porém, não há prova inequívoca do atendimento dos requisitos previstos na Lei para viabilizar a substituição, conforme apontado pela autoridade impetrada. Cito, nesse ponto, as informações prestadas, porquanto relevantes: Contudo, o Impetrante afirma ser o imóvel oferecido em substituição avaliado em R$ 78,4 milhões, mais que suficiente para a garantia da dívida solidarizada em questão.
Para validar tal avaliação foi apresentado um PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA, solicitado pelo próprio Interessado. Com relação ao referido parecer, carece a RFB de competência legal para confirmar a referida avaliação, mas considerando a área total e sua localização, vizinha ao Aeroporto de São José dos Campos/SP, aparenta se tratar de imóvel com valor considerável, embora com aspecto de relativo abandono, talvez em função da situação da empresa, que se encontra em Recuperação Judicial. (...) Alguns dos requisitos previstos no dispositivo acima transcrito não foram observados no parecer.
Não consta a indicação do perito pelo órgão de registro, tampouco o valor de avaliação foi averbado nas respectivas matrículas. Ademais, a área da AVIBRÁS (quatro imóveis, em verdade) abrange as matrículas nºs 75.197, 86.886, 87.086 e 87.657, perante o Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP (anexo). Da leitura das quatro matrículas, verificamos que o primeiro possui 6 (seis) gravames válidos, sendo dois de Execução Fiscal e quatro de Penhora.
Os outros três, cada um, um mesmo gravame de Penhora. (...) No Mandado de Segurança, o Impetrante requer (subsidiariamente ao cancelamento integral), o cancelamento (parcial) do arrolamento e a substituição, especificamente em relação aos dois imóveis arrolados – matrículas nº 208.755 e nº 208.755 – os quais, segundo ele, seriam objeto de alienação a terceiros por meio de instrumentos de compra e venda.
Essa substituição parcial também seria pela propriedade da AVIBRÁS, anteriormente mencionada. Observe-se que foram anexados aos autos judiciais dois contratos de compra e venda, firmados após a ciência do arrolamento, o que pode configurar indício de esvaziamento patrimonial. Além disso, da leitura das matrículas dos dois imóveis arrolados do Impetrante, verificamos que nenhum deles possui qualquer gravame.
Nesse sentido, em estrita observância à Norma, e em que pesem os valores envolvidos, a Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário entendeu não ser possível a substituição dos dois imóveis não gravados pelo imóvel gravado da AVIBRÁS, oferecido em substituição. Como se nota, a autoridade administrativa avaliou o mérito da substituição pleiteada, mas considerou-a inviável, uma vez que o artigo 7º da IN RFB nº 2.091/2022, que dispõe expressamente sobre a ordem de prioridade de arrolamento, dá prioridade ao arrolamento de bens imóveis não gravados, em detrimento dos bens imóveis gravados, o que possui fundamento válido e racional.
Desse modo, como os imóveis já arrolados não possuem gravame, incabível a pretensão de substitui-los por imóveis com gravame, os quais não detêm o mesmo grau de preferência. Quanto ao mais, não há direito a substituição parcial, com o arrolamento de bens que não estejam registrados me nome do responsável tributário, ainda que o bem integre o patrimônio de sociedade da qual o sujeito impetrante seja sócio, cf. artigo 6º, I, da IN RFB nº 2.091/2022.
Cabe destacar, ainda, que a suposta dificuldade de venda do imóvel a terceiros, em razão da averbação no Cartório de Registro de Imóveis referente à sua inclusão em procedimento fiscal de arrolamento, não configura, por si só, motivo suficiente para a exclusão dessa informação da matrícula, especialmente na ausência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo Em suma, inexiste ilegalidade no ato administrativo impugnado, o qual se encontra amparado na legislação vigente, com presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.
Dessa forma, não vislumbro a existência do direito líquido e certo alegado. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.