PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000734-20.2019.4.03.6129 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MARCILIO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: FLORA MARILI ALVES - SP70078-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta com o objetivo de substituir a Taxa Referencial como índice de correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS da parte autora por índice diverso e que melhor reflita a desvalorização da moeda, com efeitos pretéritos. O pedido foi julgado improcedente. Sobreveio recurso de apelação. Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento da ADI 5090.
Aquela ação foi julgada em 12 de junho de 2024.
É o relatório. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA: Trata-se de apelação em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando à remuneração de contas vinculadas do FGTS pelo critério de correção diverso da TR. Pois bem. Em seu voto, a e. Desembargadora Federal Audrey Gasparini deu parcial provimento ao recurso de apelação, para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo e.STF no julgamento da ADI 5090, nos termos da fundamentação.
Não obstante, peço vênia para divergir de seu entendimento. Com efeito, a eficácia da tese adotada pelo STF é ex nunc, com os índices adotados até o julgamento mantido tal como aplicados e determinando-se nova forma de cálculo apenas quanto à correção monetária futura. Desta forma, até a data de 16/06/2024, as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior, tendo sido considerada correta a aplicação da TR, e apenas em 17/06/2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, conforme a tese definida pelo Supremo.
Importante ressaltar que a CEF tem que fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI tem efeito vinculante: órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial são obrigados a cumprir a decisão e a agir conforme o que ela determinou, nos termos do , parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assim prevê, in verbis: ".
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar, originariamente: a. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Se a CEF não o fizer, aí sim é que a parte autora, ora apelante, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir de 17/06/2024.
Portanto, conclui-se que deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, divirjo do voto da e. relatora Desembargadora Federal, para negar provimento à apelação da parte autora. É o voto.
VOTO
Ao início, não prospera o que suscita a parte apelante postulando que "(...) a Nulidade da r. Sentença, para oportuno julgamento da Ação, após o Transito em Julgado da ADI 5090, ora embargada, eis que poderá ser reformada trazendo benefícios ao Apelante e demais trabalhadores", tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (Informações complementares à ementa no AgInt no AREsp n. 1.259.627/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019).
Também é o entendimento adotado pela Suprema Corte, no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).
Prosseguindo, a parte recorrente pleiteia, em suma, a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária de seus depósitos vinculados ao FGTS por outro que melhor reflita a desvalorização da moeda, com reflexos pretéritos. A questão decidida nos autos já havia sido objeto de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Inobstante, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, "... julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
Conclui-se, assim, que ela aquela Corte: a) Considerou que a correção das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial aplicada de forma simples é inconstitucional; b) Determinou sua substituição a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pela forma de correção nela prevista. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem direito à substituição da Taxa Referencial como índice de correção de seus depósitos vinculados ao FGTS, mas, somente a partir da publicação da ata da ADI 5090, sem quaisquer efeitos pretéritos.
Logo, o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente, visto que a parte autora tem direito à nova correção somente a partir da publicação da ata da ADI 5090. Eventuais preliminares ficam, desde já, prejudicadas, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Entendo que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima, justificando, pois, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mesmo diante da parcial procedência do pedido.
Por fim, apesar de não desconhecer de decisões proferidas por essa Turma no sentido de total improcedência da demanda, mantenho o entendimento de que é o caso de parcial procedência tendo em vista que a parte autora será beneficiada pelos novos critérios da atualização monetária a partir da publicação da ata da ADI 5090. Isto posto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte autora pelos critérios de correção monetária fixados na ADI 5090, a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos.
Considerando que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, a previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenha sido concedido os benefícios da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. É o voto. O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Acompanho integralmente a e.Relatora, mas vejo pertinente fazer as seguintes considerações. Como sabemos, quando analisado o mérito em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão definitiva do e.STF produz efeito vinculante e erga omnes, qualquer que seja o resultado, por força de seu conteúdo ambivalente.
Assim, havendo decisão pela improcedência, procedência em parte ou procedência integral do pedido, as conclusões do Pretório Excelso devem, obrigatoriamente, ser observadas. Caberá à jurisdição ordinária (Primeira e Segunda Instâncias) verificar se o caso concreto se amolda à decisão vinculante e erga omnes do e.STF, daí surgindo três possibilidades: 1ª) o caso concreto se amolda ao julgamento feito no controle abstrato, situação que impõe o cumprimento do decidido pela Corte Suprema; 2ª) o caso concreto é diferente do decidido pelo Pretório Excelso, quando então deverá ser feita, de forma fundamentada, a distinção (distinguishing); 3ª) a decisão do Colendo Supremo está superada (overruling), razão pela qual a jurisdição ordinária não mais deve aplicar o entendimento do e.STF, que deixou de ser obrigatório.
O caso dos autos cuida de perdas verificadas em contas vinculadas de FGTS por inadequação do índice de correção monetária aplicáveis. Verificando a decisão definitiva do e.STF, na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há que se falar em superação, nem em distinção, porque o problema jurídico formulado, neste caso concreto, é o mesmo tratado na ADI 5090.
Logo, considerando que o e.STF julgou parcialmente procedente o pedido na ADI 5090 (que, aliás, deriva de acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, formalizado em 03/04/2024), a meu ver, e com a devida vênia, resta apenas cumprir o efeito vinculante decorrente da ADI 5090, sem juízo de acerto ou desacerto da decisão do e.STF. Ou seja, este caso concreto deve ter a mesma extensão e conclusão do acórdão do e.STF, parcial procedência do pedido.
Reconheço a necessidade de esta Segunda Turma unificar seus entendimentos, sendo essa a razão do julgamento feito nos moldes do art. 942 do CPC/2015, mas as circunstâncias desse assunto e o fato de haver divergência sobre o mesmo também na Primeira Turma, levam meu entendimento pela pertinência de acompanhar a e.Relatora, com a máxima vênia de posicionamentos contrários. É o voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADI 5090. EFICÁCIA EX NUNC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da correção monetária das contas vinculadas do FGTS mediante substituição da Taxa Referencial - TR por índice diverso. A sentença considerou válida, até o julgamento da ADI 5090/DF, a sistemática de atualização vigente.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão do STF na ADI 5090 autoriza a recomposição retroativa das contas vinculadas do FGTS por índice diverso da TR, ou se a eficácia da tese fixada é exclusivamente prospectiva (ex nunc), restrita aos períodos posteriores à publicação da ata de julgamento.
III. Razões de decidir O STF, no julgamento da ADI 5090, definiu que a substituição da TR como índice de correção monetária do FGTS tem eficácia ex nunc, preservando integralmente os índices aplicados até o julgamento da ação. A ata de julgamento da ADI 5090 foi publicada em 17/06/2024, razão pela qual a nova sistemática de cálculo incide apenas sobre a atualização monetária futura das contas vinculadas, não havendo direito à recomposição retroativa.
A CEF deve proceder administrativamente à recomposição a partir de 17/06/2024, em razão da eficácia vinculante das decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade (CF/1988, art. 102, § 2º). Eventual omissão administrativa pode autorizar nova pretensão judicial apenas quanto ao período posterior à data acima indicada. A sentença recorrida observou corretamente a modulação de efeitos promovida pelo STF, inexistindo fundamento para a reforma pretendida.
IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A decisão proferida na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, preservando-se a aplicação da TR às contas vinculadas do FGTS até 16/06/2024.
2. A nova sistemática de correção monetária somente se aplica a partir de 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. ______, Plenário, j. 12.06.2024 (ata publicada em 17.06.2024). A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo e Cotrim Guimarães; vencidos os senhores Desembargadores Federais Audrey Gasparini (relatora) e Carlos Francisco, que lhe davam parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA Relator
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCILIO FERREIRA DA COSTA
Advogado
FLORA MARILI ALVES (OAB 70078/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de outubro de 2025 Processo n° 5000734-20.2019.4.03.6129 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 13-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões da 2ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCILIO FERREIRA DA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCILIO FERREIRA DA COSTA
Advogado
FLORA MARILI ALVES (OAB 70078/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de maio de 2025 Processo n° 5000734-20.2019.4.03.6129 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCILIO FERREIRA DA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCILIO FERREIRA DA COSTA
Advogado
FLORA MARILI ALVES (OAB 70078/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de maio de 2025 Processo n° 5000734-20.2019.4.03.6129 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCILIO FERREIRA DA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCILIO FERREIRA DA COSTA
Advogado
FLORA MARILI ALVES (OAB 70078/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de maio de 2025 Processo n° 5000734-20.2019.4.03.6129 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCILIO FERREIRA DA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCILIO FERREIRA DA COSTA
Advogado
FLORA MARILI ALVES (OAB 70078/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025 Processo n° 5000734-20.2019.4.03.6129 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCILIO FERREIRA DA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCILIO FERREIRA DA COSTA
Advogado
FLORA MARILI ALVES (OAB 70078/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-20.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: MARCILIO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FLORA MARILI ALVES - SP70078 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação judicial, pelo rito do procedimento comum, proposta pela parte autora, acima identificada, contra o banco, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando a revisão de critério de correção monetária do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Determino o retorno do feito a sua tramitação, haja vista que se encontrava suspenso por ordem judicial visando a fixação de tema.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de substituição do critério de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, conforme estabelecido pela Lei n. 8.036/90. Consigno, pois se trata de fato público/notório que o
C. STF, no recente julgamento da ADI 5.090, decidiu o que segue quanto ao tema: “O Plenário decidiu que o saldo das contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país e será aplicada a partir da data de publicação da ata do julgamento ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS.” (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/06/13172047/ADI-5090-Info-a-sociedade.pdf) Cumpre salientar, ainda, que a notícia acima, inclusive, veio a ser comunicada pelo Ofício Circular nº 16/2024 enviado pelo próprio c.
STF a todo Poder Judiciário brasileiro. Dispositivo
Posto isso, adotando os efeitos vinculantes conforme estabelecidos pelo c. STF no julgamento da ADI 5.090, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, ressalvando-se (i) eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita (AJG), (ii) bem como, em relação aos honorários, a ausência de integração à lide da parte ré (CEF). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF da 3ª Região para julgamento (art. 1010 do CPC). Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema PJe. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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