MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000734-28.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: MARIO CESAR FLEITAS ARGUELLO Advogados do(a) IMPETRANTE: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850, JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIO CESAR FLEITAS ARGUELLO, contra ato do Gerente Executivo do INSS de Dourados/MS, objetivando que a autoridade coatora profira decisão junto ao requerimento nº 808052113 de concessão de benefício assistencial ao deficiente - LOAS. Concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade coatora (Id. 319406304).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, alegando que o processo foi distribuído para análise (Id. 320998802). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não-intervenção (Id. 320998802). A parte impetrante requereu o prosseguimento do feito (id. 325437234 e 330082263). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Portanto, cuidou a Lei do Processo Administrativo Federal de estabelecer prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. O segurado possui o direito subjetivo de ver seu pedido de revisão de benefício apreciado em prazo razoável.
3. Remessa oficial não provida. (REOMS 00040277820124013803 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 00040277820124013803 – Relator Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.) – TRF1 – Segunda Turma – DJF1 22/10/2013 – página
71) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. LEI Nº 9.784/99.
1. A demora na análise do processo administrativo pelo INSS não se afigura razoável, haja vista que excedeu de modo considerável os prazos máximos estabelecidos na legislação pátria (Lei nº 9.784/99).
2. Interpretação sistemática do Direito Administrativo. Precedentes do TRF/4ª R.(REOAC 200871000123769 - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL – Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA – TRF4 – Quinta Turma – D.E. 16/11/2009) Do cotejo dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e do § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e conclusão do pedido.
O
C. Superior Tribunal Federal em decisão proferida nos autos do RE 1171152 homologou acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ficou acordado que os prazos da Autarquia não devem ultrapassar 90 (noventa) dias para proferir decisão administrativa nos processos relativos à benefício previdenciário ou assistencial. No caso, o processo administrativo foi instaurado a partir do requerimento administrativo do impetrante nº 808052113, datado de 09/01/2024.
Em 08/04/2024 a autoridade impetrada informou que o requerimento foi distribuído para análise. Observa-se o dilatado tempo transcorrido desde o requerimento administrativo, sem previsão para conclusão do requerimento formulado, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício. Tal demora transborda os prazos fixados na legislação e, ainda, o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pelo que entendo que restou evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
De rigor, assim, a procedência do pedido formulado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC, e determino à autoridade administrativa, caso ainda não o tenha feito, a prolação de decisão no processo administrativo iniciado pelo impetrante a partir do requerimento formulado em 09/01/2024 (Requerimento 808052113) no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cópia desta sentença servirá ofício/mandado de intimação. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO ao Gerente Executivo do INSS de Dourados-MS para providências.