CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000734-43.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: ACRISIO BEZERRA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente Acrisio Bezerra Gonçalves , e como executada Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. O valor da execução é de R$ 53.318,77, atualizado até janeiro de 2024.
A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA apresenta impugnação, alegando: a) pedido de efeito suspensivo, b) cumulação indevidas de execuções, falta de demonstração de homologação de desistência da execução coletiva, c) a demanda versa sobre dívida já paga, d) litigância de má-fé, e) impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, f) ilegitimidade ativa – sentença só abarca servidores residentes em Mato Grosso do Sul, g) excesso de execução (ID 338908346).
Devidamente intimado, o exequente se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 346746971). É o relato.
Decido.
I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, é assente na jurisprudência que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, desde que não elidida por outros elementos dos autos. Desse modo, o critério legal para concessão do benefício não é informado por sua situação de miserabilidade, mas sim pela ideia de insuficiência de recursos, ou seja, se efetivamente o orçamento familiar comporta os custos da demanda, sem que com isso cause prejuízo ao sustento do jurisdicionado e sua família.
Portanto, a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor da exequente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que não ocorreu. Destarte, é rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como o ganho mensal analisado isoladamente, haja vista que, por si só, não importam fundadas razões para a denegação da justiça gratuita.
Diante disso, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora.
II – DA ILEGITIMIDADE ATIVA - o executado não trabalhava no Estado de Mato Grosso do Sul. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 expandiu a proteção aos interesses difusos e coletivos, antevendo importantes instrumentos para garantir a sua efetividade. Assim, o sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, alcançou status constitucional em 1988, ocasião em que houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos.
Acrescente-se que em razão disso houve a necessidade de absoluto respeito aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. Deste modo, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas. Nesse sentido, referida norma limitava o rol dos beneficiários da decisão por meios de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como a incidência do princípio da eficiência na prestação da atividade jurisdicional.
Portanto, não há fundamento idôneo para que seja afastada a legitimidade ativa dos exequentes, já que o caso se amolda ao quanto decido pelo STF invocado nesta decisão, no controle difuso de constitucionalidade com repercussão geral (tema 1075).
III – O EXEQUENTE DEMANDA POR DÍVIDA PAGA / DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como se sabe, a Medida Provisória n. 2.169-43/2001 permitiu o pagamento das diferenças do reajuste de 28,86%, devidas no período de 1993 a junho de 1998, aos servidores públicos federais que não promoveram ações individuais judiciais contra o ente público e para aquelas que estavam litigando judicialmente. Para o servidor que se encontrava em litígio judicial buscando o referido reajuste foi facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente.
Revela observar que, em se tratando de servidor que não tinha ajuizado ação visando o reajuste em questão, mostra-se pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é prescindível a homologação judicial para a validade do acordo celebrado extrajudicialmente, haja vista que o referido acordo, mesmo sem homologação, goza de presunção de legitimidade, assim como os pagamentos administrativos dele decorrentes (Tema 550).
No presente caso, a parte exequente informa não ter proposto individualmente ação judicial pleiteando o mesmo reajuste, razão pela qual não se mostra necessária a comprovação de homologação judicial do acordo. Para os servidores que propuseram ações individuais buscando o reajuste em apreço, quanto à comprovação da transação administrativa, o STF fixou as seguintes teses jurídicas no julgamento do Tema 1102: "(...)
8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes" ((REsp n. 1.925.194/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.).
Assim, após a edição da MP 2.169/01, e não havendo ação em curso, poderiam os servidores firmar acordo na esfera administrativa para recebimento do reajuste de 28,86%, independentemente de homologação judicial, sendo que isso pode ser comprovado por meio de extrato fornecido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. No presente caso, restou demonstrado que a parte exequente recebeu administrativamente parcelas da diferença de 28,86%, pela rubrica 00956 VANTAGEM ADMINIST.28.86%-APOS, no período de 05/1999 a 12/2005 (meses de maio e dezembro), conforme se infere das fichas financeiras de (ID 338910952), extraídas do SIAPE.
Assim, não deve prosseguir a execução, em vista do recebimento do mesmo reajuste no período de 05/1999 a 12/2005, devendo tais valores ser deduzidos do montante apurado, com as devidas correções, dos cálculos da parte exequente, o que redunda na quitação da totalidade do débito executado.
IV – PARTE DISPOSITIVA Isto posto, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, por não haver valores a serem pagos à parte exequente, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar às penas por litigância de má-fé, por não ter ficado demonstrado dolo na propositura do presente cumprimento de sentença.
Condeno a parte exequente, nas formas do artigo 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da execução. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita suspendo a execução, por 05 (cinco) anos, com espeque no artigo 98, § 3º, do CPC. Indevidas custas processuais. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento. P.I. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.