PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000734-43.2025.4.03.6312 AUTOR: ADRIELLE CRISTINA SIMAO CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. ADRIELLE CRISTINA SIMAO CAMPOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de salário-maternidade, desde o nascimento de sua filha, ocorrido em 25/01/2025. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. O salário-maternidade vem disciplinado nos artigos 71 e seguintes da Lei 8213/91 e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. A autora teve o benefício de salário-maternidade indeferido pela autarquia ré na seara administrativa sob a alegação de que não restou comprovada a recuperação da carência após a perda da qualidade de segurada (id 360084197, pág. 31).
No presente caso, o nascimento da filha da parte autora ocorreu em 25/01/2025, conforme se verifica da certidão anexada à id 360084195. Da qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, o extrato do CNIS anexado aos autos (id 360084193) demonstra que a parte autora efetuou recolhimento previdenciário como contribuinte facultativa referente à competência de 11/2024 no dia 10/12/2024. Logo, por ocasião do nascimento da filha, em 25/01/2025, detinha qualidade de segurada. Ressalto que, em relação ao requisito pertinente à carência, a Lei n. 9.876/99 incluiu o inciso III no art. 25 da Lei n. 8.213/91 e passou a exigir carência para o contribuinte individual, para o segurado(a) especial e para o segurado facultativo(a).
Esse dispositivo, porém, foi declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111. A despeito, portanto, da exigência legal de comprovação de carência para a segurada contribuinte individual, segurada especial e facultativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110, considerou que a exigência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Ao declarar a inconstitucionalidade da previsão legal que exige o cumprimento de carência apenas para algumas espécies de segurado, o STF determinou que as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade. Isso para garantir a igualdade e proteger todas as mães e crianças. Os julgados têm efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos da legislação previdenciária vigente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder benefício de salário-maternidade à autora, por cento e vinte dias a partir da data do requerimento administrativo em 13/01/2025, acrescido do abono anual proporcional, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela antecipada. No caso, não estão presentes a verossimilhança da alegação e nem mesmo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor.
Condeno o vencido ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED) Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, 14 de maio de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal