Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- F. S. S.
- Advogados
- ROBERTO HIDASI (OAB 17260/GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699/TO), SAYHANI MENDES DE ARAUJO (OAB 76805/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000734-43.2026.4.03.6333 AUTOR: F. S. S. REPRESENTANTE: DANIELA BARBARIS SOARES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELA BARBARIS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Está dispensado o relatório.
Decido. Sobreveio petição, subscrita por procurador com poderes para desistir, por meio de que a parte autora expressa a desistência do presente feito. No caso em questão, a teor do que dispõe a atual redação do Enunciado nº 90 do FONAJE, a homologação da desistência prescinde de anuência do demandado, abaixo transcrita, in verbis: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. DÊ-se baixa, na pauta, de eventual audiência pendente de realização no feito. Diante do atendimento do pedido de extinção, desde já declaro o trânsito em julgado, dispensando a certificação. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Limeira, data lançada eletronicamente.
