EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000734-47.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: RITA DE CASSIA PICCHI MARTINS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Profissional após a publicação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. O valor da CDA é de R$ 3.189,92. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Ocorre que o artigo 21 da citada Lei 14.195, de 2021, deu nova redação ao artigo 8º da Lei 12.514, de 2011, prevendo que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (destaques acrescidos) O artigo 6º aludido, da Lei 12.514/2011, assim como seu inciso I e também o § 1º mencionados, possuem as seguintes redações: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” Observe-se que o limite mínimo do artigo 8º, além de ser alterado para qualquer tipo de débito (multa, anuidade), ainda expressamente deixou de ter o valor da anuidade cobrada pelo conselho como parâmetro para cálculo – já que antes dizia em “anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente” – passando a ser o limite mínimo fixado em “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º”, implicando dizer que agora o limite mínimo é de 5 vezes R$ 500,00, com atualização pelo INPC, como previsto no § 1º, também expressamente citado.
Em suma: a partir das alterações advindas com a Lei 14.195, de 2021, os Conselhos, para ajuizamento de execução fiscal, devem observar o pressuposto processual relativo ao valor mínimo da execução, correspondente a 5 (cinco) vezes R$ 500,00, devidamente atualizado pelo INPC. Não observado tal limite, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto processual, acaso ajuizado após a novel Lei, ou sobrestado, se já em curso a ação, a teor do § 2º do artigo 8º acima transcrito.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 2043494 / SC, 2ª T, de 14/02/23, Rel. Min. Herman Benjamin) Assim, tratando-se de execução ajuizada após a publicação da Lei 14.195, de 2021, que não atinge o valor mínimo (5 x R$ 500,00 x INPC), o processo deve ser extinto. Anoto que, conforme ratificado no REsp 2043494 o limite mínimo de cinco vezes o limite do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 é condição de procedibilidade da ação executória, sendo, então, o caso de extinção da ação, e não do arquivamento de que fala o inciso II do art. 8º da mesma Lei, que é destinado às execuções que já estavam ajuizadas antes da Lei 14.195, de 2021.
Dispositivo.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução fiscal com fulcro no artigo 485, inciso IV, e §3º do Código de Processo Civil, por se tratar de execução com valor inferior ao limite de cinco vezes o previsto no Inciso I, do caput do art. 6º da Lei 12.514/11, sem observância da condição de procedibilidade (REsp 2043494/SC). Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Proceda a exequente a complementação das custas, no prazo de 15 dias. Transitada em julgado, certifique-se, e após remetam-se os autos ao arquivo com baixa, com as cautelas de praxe e estilo.
Publique-se.
Intime-se. Jundiaí, 18 de março de 2024.