PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000734-47.2025.4.03.6343 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VERIVAL VIANA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS, a pagar à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício NB 42/187.237.631-0, no período de 04/2020 a 02/2021.
É o relatório. V O T O A sentença julgou o processo, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Alega o demandante que os valores indevidamente debitados no período de 04/2020 a 02/2021 devem ser restituídos, com base no v. acórdão proferido nos autos do mandado de segurança n. 5002331-14.2020.4.03.6121. Observo dos autos em questão que restou reconhecida a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas atinentes ao benefício NB 42/140.921.627-3: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN TESE 979 STJ. NÃO CABIMENTO. - Aplicação da Tese 979 do E. STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - Demonstrado, in casu, a boa-fé do impetrante, que não reunia condições de notar eventual equívoco da autarquia no enquadramento de períodos especiais -- os quais, somados aos demais comuns, ensejaram a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição --, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS. - Remessa oficial e apelação às quais se nega provimento.
Como se pode observar, o v. acórdão de id 275396525 (autos n. 5002331-14.2020.4.03.6121), considerou irrepetíveis os valores indevidamente pagos pela autarquia. Constou, ainda, do voto condutor, que o INSS deveria "arcar com os custos decorrentes do erro material/operacional verificado.". Em face da v. decisão proferida, não fora apresentado qualquer recurso, razão pela qual transitou em julgado em 08/02/2023 (id 275396527 - autos n. 5002331-14.2020.4.03.6121).
Portanto, à vista da declaração de inexistência do débito, de rigor a devolução dos valores descontados no benefício NB 42/187.237.631-0.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS, a pagar à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício NB 42/187.237.631-0, no período de 04/2020 e 02/2021, no montante de R$ 23.489,07, atualizado para 01/07/2025, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 404951900), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022.
A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). (...)” O recurso não merece provimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/SP, realizado em 10.03.2021 (acórdão publicado em 23.04.2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 979), fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Os efeitos da tese jurídica supracitada foram modulados da seguinte maneira: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
No caso, o julgamento proferido nos autos do mandado de segurança nº 5002331-14.2020.4.03.6121 estabeleceu a irrepetibilidade dos valores cobrados pelo INSS em decorrência da revisão promovida no ato de concessão da aposentadoria do autor, afirmando a boa-fé do segurado (fls. 13/16, 65/73 e 75 do Id. 336593536). Dessa forma, formada coisa julgada material a respeito do mérito das questões ora discutidas, de rigor a manutenção da determinação de restituição de todos os valores eventualmente já descontados.
O pedido, portanto, foi decidido em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Na hipótese da parte autora não estar representada por advogado, ou se representada pela Defensoria Pública da União, fica o recorrente vencido desobrigado do pagamento da verba honorária.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ – TEMA 979/STJ – COISA JULGADA MATERIAL FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator