PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000734-49.2025.4.03.6310 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DONIZETE CELESTINO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA DE ANDRADE - SP371569-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
Voto Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA ANTERIOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO INSS: Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: (1) conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com o acréscimo de 25% sobre o valor do referido benefício e com DIB na DII (06/11/2024), nos termos do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e com DIP em 01/05/2025; (2) reembolsar pagamento dos honorários periciais fixados nos termos da Tabela V da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a incidência de coisa julgada material com prevalência da conclusão judicial e decisão de mérito proferida em ação anterior, ante a ausência de comprovação de agravamento da situação de saúde. Argumenta que no presente caso, o laudo pericial delimitou incapacidade total e permanente com início em 06/11/2024, ao passo que na ação anterior, julgada improcedente, houve realização de laudo pericial em 22/08/2023 cuja condição de saúde parece ser idêntica à dos presentes autos.
Posto isto, postula pela extinção do feito sem resolução de mérito.
SENTENÇA
RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "A alegação de coisa julgada suscitada pela parte ré não merece ser acolhida. Não obstante tenha tramitado perante este Juizado o processo nº 5005842-30.2023.4.03.6310, temos no presente caso pedido diverso, qual seja, agravamento das doenças da parte autora, com DII posterior à perícia anteriormente realizada.
Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01.
Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários-mínimos.
Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado.
O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Passo ao exame do mérito. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91.
São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o cumprimento, quando for o caso, do período de carência e estar o segurado incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, tais como idade e atividade laborativa predominante, concluiu-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a DII.
No mais, verifica-se que a parte autora se enquadra no art. 45 da Lei 8.213/91, comprovando que necessita de assistência permanente de outra pessoa. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários-mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado.
Tudo como determina a Lei nº 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com o acréscimo de 25% sobre o valor do referido benefício e com DIB na DII (06/11/2024), nos termos do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e com DIP em 01/05/2025; (2) reembolsar pagamento dos honorários periciais fixados nos termos da Tabela V da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal.
São devidos os valores atrasados do auxílio-doença, no caso em espécie, desde a DII (06/11/2024)."
DECISÃO: O recurso não comporta provimento. Com efeito, a presente ação foi interposta em 26/02/2025 com pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão de a parte ser portadora de síndrome de korsakpff e etilismo crônico com comprometimento de memória e cognitivo com ataques epiléticos com pagamento a partir de 19/08/2024 (DCB do benefício anteriormente auferido).
Registre-se que o extrato CNIS juntado sob ID 333478040 demonstra que a parte autora efetivamente auferiu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 16/07/2024 e 19/08/2024. O laudo médico elaborado nos autos atestou que a parte autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica, transtorno cognitivo leve e epilepsia - os quais geram incapacidade para o trabalho, tendo sido fixada a DII em 06/11/2024 (ID 333478044).
Consta ainda do laudo que houve agravamento ou progressão do quadro clínico, uma vez que “a incapacidade decorreu de sequelas neurológicas do etilismo crônico”, circunstância que evidencia evolução desfavorável da patologia. Nos autos nº 5005842-30.2023.4.03.6310, por seu turno, a parte autora postulou a concessão de benefício por incapacidade a partir de 02/02/2023, tendo a perícia médica ali realizada apurado que a parte autora era portadora de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e epilepsia, os quais, à época, não acarretavam incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
A sentença foi proferida naqueles autos em 09/10/2023, com trânsito em julgado em 08/11/2023, ou seja, em momento anterior à DII fixada na presente demanda. Posto isto, não há que se falar em coisa julgada. Isso porque, em se tratando de demandas previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade, a coisa julgada não impede o ajuizamento de nova ação quando fundada em situação fática superveniente, notadamente diante do agravamento do quadro clínico ou do surgimento de incapacidade em momento posterior ao exame anteriormente realizado.
No caso concreto, a perícia realizada na demanda anterior concluiu pela inexistência de incapacidade laboral à época, ao passo que o laudo pericial produzido nestes autos constatou a existência de incapacidade total e permanente, fixando sua data de início em 06/11/2024 decorrente de agravamento, portanto em momento posterior tanto à perícia realizada no processo anterior quanto ao trânsito em julgado daquela decisão.
Dessa forma, verifica-se que a presente demanda não objetiva rediscutir situação já apreciada pelo Poder Judiciário, mas sim analisar quadro clínico que evoluiu posteriormente, com agravamento das patologias apresentadas pela parte autora, conforme expressamente consignado pelo perito judicial. Assim, ausente identidade entre as causas de pedir das duas demandas, correta a sentença ao afastar a alegação de coisa julgada e prosseguir no exame do mérito.
No mais, o laudo pericial produzido nos presentes autos concluiu, de forma clara e fundamentada, pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão das patologias apresentadas, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões do expert. Ademais, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, circunstância que justifica a incidência do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Diante desse contexto, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DII fixada na perícia judicial. RESULTADO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão