PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA SHIRLEY SERVIDOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a notícia dos pagamentos e nada mais sendo requerido pelas partes, julgo EXTINTO o feito nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas ex lege. Tudo cumprido e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença que não se submete à remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente no PJe. São Carlos, data registrada no sistema ERICO ANTONINI Juiz Federal
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA SHIRLEY SERVIDOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação:
Intime-se o advogado da exequente a fim de (...) comprove, mediante apresentação de recibo ou comprovante de transferência eletrônica de valores, o repasse dos valores devidos à parte interessada. São Carlos , 9 de abril de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA SHIRLEY SERVIDOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o advogado da exequente a fim de que informe nos autos se procedeu ao levantamento dos valores e, em caso positivo, comprove, mediante apresentação de recibo ou comprovante de transferência eletrônica de valores, o repasse dos valores devidos à parte interessada. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação para a Sra. Maria Shirley Servidor, a fim de cientificá-la do pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, juntando à referida intimação o extrato ao Id 505722867 e a certidão ao Id 540444487.
São Carlos, data registrada no Sistema. ERICO ANTONINI Juiz Federal
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA SHIRLEY SERVIDOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição ID 483246745. Defiro a expedição de certidão de advogado constituído nos autos, conforme procuração ao Id 361211983, para fins de levantamento dos valores referentes ao ofício requisitório (Id 505722867). Expedida a certidão, intime-se, por publicação, aos il. causídicos de que deverão imprimir a certidão. Note-se que é necessário que a versão impressa da certidão de advogado constituído contenha em suas margens todos os dados necessários para a verificação de sua autenticidade, contudo não é mais necessário que acompanhe a procuração autenticada.
Ressalvo que, realizados os levantamentos ficam os patronos intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem repasse dos valores devidos à parte interessada, mediante apresentação de recibo ou comprovante de transferência eletrônica de valores. Int.
Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. ERICO ANTONINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: MARIA SHIRLEY SERVIDOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: MARIA SHIRLEY SERVIDOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA SHIRLEY SERVIDOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a concordância manifestada pelo INSS (Id. 426455246) quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total devido em R$ 5.441,73, atualizados até 09/2025, devido à exequente a título de principal. Considerando que as partes não controverteram sobre o montante devido, na forma do art. 1.000, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data.
Certifique-se. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para: a) Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b) Informar se já teve, anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome. Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório.
Intimem-se. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA SHIRLEY SERVIDOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA SHIRLEY SERVIDOR em face do INSS na qual pretende a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade rural. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 381582495). Intimada, a autora manifestou sua concordância com a proposta ofertada pelo réu (Id. 411117749).
É o relatório.
Decido. Considerando as manifestações das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, letra 'b', do Novo Código de Processo Civil. Desde já, intime-se a CEAB/INSS, por rotina própria, para que proceda à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (segurado especial), com: - DIB em 17/04/2025 (data da propositura da ação - decorridos 05 anos do indeferimento administrativo); - DIP em 01/08/2025; - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo.
Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar o cumprimento da determinação judicial. Honorários advocatícios são devidos nos termos do acordo celebrado. Em que pesem os termos do artigo 90, §2º e 3º do CPC, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção de que goza a autarquia previdenciária (Lei 9.289/96) e a concessão do benefício da gratuidade processual à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, anote-se o cumprimento de sentença e expeça-se ofício requisitório dos valores acordados. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MARIA SHIRLEY SERVIDOR Advogados do(a) AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MARIA SHIRLEY SERVIDOR Advogados do(a) AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) “(i) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei,” (...) Sobre a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital: “Decorrido in albis, proceda-se nova intimação para manifestação no prazo de 48 horas.” Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: MARIA SHIRLEY SERVIDOR Advogados do(a)
AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896, MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA SHIRLEY SERVIDOR em face do INSS na qual pretende a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade rural. Com a inicial juntou procuração e documentos. Pediu a justiça gratuita. Requer o autor, a título de tutela antecipada, a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária requerida. Anote-se. A parte autora pede a concessão de tutela imediatamente. O NCPC define, para a concessão de tutela antecipada de urgência, a necessidade de preenchimento cumulativo, pela parte autora, de três principais requisitos: a) a probabilidade do Direito, que deve ser especialmente forte quando destinada a atacar atos administrativos, pois estes são presumivelmente corretos; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da tutela, podendo se conceder tutela irreversível somente nos casos em que o pleito for extremamente relevante e o indeferimento também for irreversível, conforme jurisprudência.
No caso concreto, não vislumbro a presença simultânea dos três requisitos, isto porque deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos da Administração Pública em geral. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, com desenvolvimento do processo de forma regular, inclusive com fase de instrução se necessária, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Quanto à alegada urgência, esta não pode ser vista como autorizadora da concessão de medidas satisfativas, em desrespeito ao contraditório, que ainda é regra no sistema. Por fim, o pagamento e levantamento imediato de valores possui forte risco de irreversibilidade, pelo que não se faz autorizado pela Lei (, NCPC). Sendo assim, é necessário, primeiro, ouvir as duas partes em contraditório, analisar documentos e realizar as provas eventualmente necessárias, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o pleiteado de acordo com a Lei aplicável, até porque, se este Juízo conceder tutela de urgência à parte e, posteriormente, se verificar que não tinha direito, terá de devolver tudo o que recebeu, o que certamente lhe será bastante prejudicial.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-52.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIA SHIRLEY SERVIDOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALBERTIN DELANDREA - SP263953 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAITE CANTARINI ALBERTIN DELANDREA - SP409896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 03/09/2025.
São Carlos , 7 de setembro de 2025.
Cumpra-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
art. 300, § 3º
Indefiro, portanto, o pedido de concessão imediata de tutela. E esclareço, desde logo, que sendo a petição inicial o momento adequado para instrução documental -arts. 320 e 434 NCPC -, ainda que se admita juntada posterior em homenagem ao contraditório e à jurisprudência, caso esta venha a ocorrer, não gerará nova análise do pedido inicial, pois não cabe à parte reiterar questões já decididas, tampouco existe previsão legal para pedido de reconsideração, ainda que sob a forma de Embargos de Declaração, ficando a parte ciente de que poderá ser multada caso se utilize de expediente não previsto expressamente em Lei, por desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, a ser observado por todos, não somente pelo Judiciário.
E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. No mais, compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente. Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado. O ônus probatório é deferido às partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado.
Assim sendo, no prazo de emenda, previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora – caso não tenha realizado no ajuizamento da ação –, a juntada das provas documentais que pretende produzir, nos termos do art. 435, do CPC, bem como a delimitação clara e precisa da causa de pedir e dos pedidos (inclusive alternativos, se houver). Especialmente,
1) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial;
2) a juntada do(s) PPP(s) completo(s);
3) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do layout, maquinários ou equipamentos;
4) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora,
5) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS,
6) CNIS atualizado. No ponto, ressalto que, em relação a pedido de reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 24/08/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas por meio dos formulários destinados a tal finalidade, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos os documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
O PPP, outrossim, deve indicar responsável técnico pelos registros ambientais em período contemporâneo ou ter indicação expressa de que não houve alteração no layout do local de trabalho entre a época da prestação de serviços pelo autor e a data em que se passou a ter os registros ambientais. Nesse quadro, a prova oral não é meio hábil a comprovar o trabalho especial, considerando que as testemunhas não possuem conhecimento técnico para a finalidade pretendida.
Também a prova pericial, em regra, não se presta a tal finalidade. A prova do tempo de contribuição/trabalho deve observar o previsto no artigo 55 da Lei 8.213/91. Anoto ainda que o tempo de serviço (urbano ou rural) deve ser demonstrado por início razoável de prova material (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A expressão “razoável início de prova material”, segundo o magistrado federal, Marcus Orione Gonçalves Correia, significa: “(...) o documento contemporâneo ao período a ser comprovado no qual conste anotação referente à atividade em discussão (certidão de casamento, certificado de alistamento militar, título de eleitor, contratos etc.) (...)” (Correia, Marcus Orione Gonçalves.
Legislação Previdenciária Comentada. São Paulo: DPJ, 2008, p. 339). E apenas serve como início de prova material aquele documento contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Nessa senda a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Cumpre lembrar que a prova testemunhal em caráter exclusivo não serve para a prova do tempo de serviço (urbano ou rural), conforme indica a Súmula 149 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Ainda em relação aos requisitos da petição inicial, necessário ressaltar que deve ser realizada a delimitação clara e objetiva da causa de pedir e do(s) pedido(s), inclusive, sucessivos ou alternativos. Sobre o mérito processual esclarecedora a lição de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade.(...) SÓ interessa ao processo o litígio “nos limites em que foi proposta”.
Esse litígio processual, pois, não se confunde com eventual litígio social. O juiz tem de decidir o litígio processual e é sobre essa que se projeta o resultado do processo. Aquilo que, o campo social, não se qualificou como litígio processual, não interessa ao processo. O litígio processual constitui, na linguagem do Código de Processo Civil, o mérito da causa. Pertence às partes a formação do mérito da causa. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 274.) Vale deixar consignado que a possibilidade de reafirmação da DER prevista no Tema 995 do E. STJ não se sobrepõe aos comandos legais estabelecidos no diploma processual civil[i], como a necessidade da delimitação clara e precisa do pedido e o da congruência do julgado, bem como a dicção do art. 10 do CPC. Além disso, a reafirmação da DER não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 324 do CPC que autorizam a formulação de pedido genérico, tendo a parte autora, por meio de sua defesa técnica plenas condições de realizar pedido certo e determinado, com delimitação clara da causa de pedir e do pedido, conforme determina as normas processuais civis e permitindo, assim, o pleno desenvolvimento do contraditório judicial e debate de todas as questões colocadas em juízo nos termos do art. 10 do CPC.
Tendo como norte os princípios do contraditório, não surpresa, devido processo legal, boa-fé, celeridade e economia processual, não serão admitidos pedidos genéricos (inclusive alternativos), bem como novos documentos juntados aos autos após a petição inicial, salvo, excepcionalmente, na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC com a devida e necessária comprovação de que o documento foi buscado antes do ajuizamento sem êxito.
Nesse sentido, veja-se o r. julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Com o decurso do prazo: (i) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei, OU (ii) se não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, venham os autos conclusos para extinção.
Citado o INSS (item i), deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis e protelatórios. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual.
Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Caso contrário, conclusos. No mais, ressalte-se que, em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo, em caráter definitivo, a partir de 15/10/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região.
Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no órgão jurisdicional ad quem. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, acontecendo por sessão eletrônica ou por videoconferência, com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Além disso, importa sublinha que o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste Juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, a possibilidade de contato virtual com o(a) magistrado(a) em caso de necessidade e urgência devidamente justificado pelo(a) douto(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
Se não bastasse, durante todo o período da pandemia, no qual houve a suspensão da realização de atos presenciais, este Juízo envidou todos os esforços no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça.
Além disso, não se pode olvidar que a adoção do Juízo 100% Digital – no âmbito da Vara – atende ao princípio da economicidade para todas as partes dos processos, dispensando que autores, testemunhas, advogados, prepostos e procuradores públicos desloquem-se por longas distâncias à sede do Juízo. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária a partir de 08/11/2021 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 9º, caput, parte final, do aludido provimento.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias. Decorrido in albis, proceda-se nova intimação para manifestação no prazo de 48 horas. Com o decurso in albis da segunda intimação, aplica-se o disposto no art. 9º do Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Com a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE.
Deixo de intimar o INSS para se manifestar acerca do “Juízo 100% Digital”, tendo em vista o ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Int.
Cumpra-se. [i] “Um princípio jurídico não existe isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo com outros princípios. O direito objetivo, de facto, não é um aglomerado caótico de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. HÁ princípios jurídicos gerais de que os outros são deduções e corolários, ou então vários princípios condicionam-se ou restringem-se mutuamente, ou constituem desenvolvimento autônomos em campos diversos.
Assim todos os princípios são membros dum grande todo. Desta conexão cada norma particular recebe luz. (in Francesso Ferrara. Tradução Manuel A. D. Andrade) Interpretação e Aplicação das Leis. 2ed. SP: Saraiva, 1937, p.
39) São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)