PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000734-53.2024.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: MARCELO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se objetiva a concessão do auxílio acidente, argumentando a parte autora em razão de consolidação de lesão que a incapacitou para o trabalho, no período de 12/04/2006 a 09/06/2006, ocasião em que teve concedido benefício de auxílio-doença.
Argumenta que teria direito a percepção do auxílio-doença desde 10/06/2006 não concedido administrativamente pelo INSS. Sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, visto tratar-se de indeferimento tácito pela Administração do benefício, bem como porque a Autarquia tem indeferimento pedidos de auxílio-acidente quando a sequela não se encontra elencada na Lei. È o breve relato.
DECIDO. Em que pese alegação da parte autora de que no presente caso houve indeferimento tácito por parte do INSS do benefício do auxílio-acidente, considerando os longos anos que se passaram desde a cessação do benefício (06/2006), quase 20 anos, evidente que a situação fática em muito se ter alterou durante todo esse período. De outra parte a pressuposição de que o INSS em geral indefere tais pedidos, não afasta a necessidade de a segurado buscar perante o órgão competente a concessão do benefício.
O interesse de agir para a propositura de eventual ação somente se dará caso haja indeferimento, a pedido concreto formulado pelo segurado. Posto isto, nada obstante se possa depreender que a parte autora não tenha formulado requerimento administrativo, concedo prazo de 10 dias para que a autora apresente o documento indispensável, sob pena de indeferimento da petição inicia. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 14 de março de 2024.