PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000734-57.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: F. T. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANUELA MARIA ELEUTERIO D ALMEIDA - BA31990 IMPETRADO: U. F., D. S. R. D. P.
F. E. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança em que se pede deferimento de porte de arma de fogo de uso restrito. Sustenta, em síntese, necessidade para segurança pessoal, visto que exerce atividade de risco e adquiriu a arma ao tempo em que o seu calibre era considerado como de uso permitido. Alega, ainda, que possui autorização de posse de arma de fogo e formulou requerimento administrativo para o porte da arma de fogo TAURUS ARMAS S.A calibre 9 mm, número de série ABJ882592, o que foi indeferido por se tratar de arma de fogo de uso restrito.
Afirma atender a todos os requisitos legais para a autorização de porte de arma de fogo, bem como que a arma Taurus calibre 9 mm era de uso permitido quando de sua aquisição, o que lhe asseguraria direito ao porte atualmente. Custas recolhidas (ID 556157243). Indeferida a tutela liminar (ID 558602037). Manifestação do órgão de representação jurídica (ID 558874646). Informações da autoridade coatora (ID 564470673).
Parecer do MPF (ID 576875315). Manifestação do impetrante, instruída com documentos (ID 579225472).
É o relatório. Fundamento. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) dispõe sobre as condições para o registro de armas de fogo junto ao órgão competente, nos seguintes termos: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) "Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas." - destaquei. Da análise dos documentos e das normas postas ao caso, verifica-se que a decisão administrativa de autorização de porte de arma de fogo é discricionária e, no presente caso, se encontra devidamente fundamentada na ausência de risco inerente ao exercício da atividade profissional do impetrante, bem como na intenção de portar arma de fogo de uso restrito.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade, tendo em vista que cabe à Administração a imposição de requisitos e limites para averiguar eventuais irregularidades. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTE DE ARMA DE FOGO - AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ATO DISCRICIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A VONTADE DO ADMINISTRADOR - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. (...)
II - A Constituição Federal garante o direito à impetração de mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX).
III - Quando a lei menciona direito líquido e certo está a exigir que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sendo que, se depender de produção de provas, não será líquido e muito menos certo.
IV - De acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), em seu artigo 6º, é vedado o porte de arma em todo o país, salvo casos específicos como o de alguns agentes públicos (integrantes das Forças Armadas, da carreira policial, agentes prisionais e responsáveis pelo transporte de presos, v.g.) e daqueles que efetivamente necessitam portar arma, como os empregados das empresas de segurança privada e transporte de valores, além dos integrantes das entidades de desporto (praticantes de tiro desportivo).
Ainda em caráter excepcional, admite a lei (art.
10) que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, desde que: a) demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; b) atenda às exigências previstas no artigo 4º [comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo]; c) apresente documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
V - A necessidade invocada pelo impetrante para poder portar arma de fogo funda-se na concisa alegação, inserta em Boletim de Ocorrência policial, de que já fora vítima de diversos atentados e tentativas de roubo e de sequestro. No entanto, conquanto se trate de documento oficial, do Boletim de Ocorrência emana-se apenas uma presunção relativa ("juris tantum") sobre os fatos, haja vista conter declarações unilaterais, sem qualquer incursão sobre a veracidade do que foi narrado.
Não é bastante, portanto, para demonstrar a efetiva necessidade de que trata a lei.
VI - Inobstante, é de se lembrar que o porte de arma de fogo é concedido mediante autorização, ato administrativo discricionário cujo controle, por parte do Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito).
VII - Não há violação à liberdade de escolha do cidadão, pois apesar de, em última análise, ser sua a opção de comprar ou não uma arma de fogo, não está imune às regras, condições e limitações impostas pelo Estado.
VIII - Apelação improvida. Agravo retido prejudicado. (TRF-3. AMS 00015809820084036100, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, DJF: 09/03/2010) Dessa forma, deve prevalecer a conclusão da autoridade coatora na via administrativa. Ademais, na estreita via do mandado de segurança não cabe dilação probatória visando demonstrar eventual risco concreto na atividade empresarial do impetrante.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança. Sem honorários advocatícios de sucumbência (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo impetrante. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto