PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000734-58.2025.4.03.6113 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: AGUINALDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais. A sentença extinguiu, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento de atividades especiais nos períodos de julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 01/01/1982 a 18/05/1984, 04/12/1986 a 19/08/1994, 22/08/1994 a 22/12/1999, 16/03/2001 a 06/05/2011 e 01/06/2011 a 11/01/2023, e improcedentes os demais pedidos.
Condenou o Autor, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, e das custas processuais, observada a gratuidade. Apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, a presença do interesse de agir e o cerceamento de defesa, ante a não produção de prova pericial. No mérito, pretende o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 04/12/1986 a 19/08/1994; 22/08/1994 a 22/12/1999; 16/03/2001 a 06/05/2011 e 01/06/2011 a 11/01/2023 e pelo acolhimento integral do pedido exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à preliminar de presença do interesse de agir, teço as seguintes considerações. Entendo que as diretrizes firmadas no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça devem ser compreendidas à luz de sua finalidade de organizar a resposta jurisdicional às demandas previdenciárias, especialmente às já em trâmite quando da submissão da matéria àquela Corte Superior, evitando a extinção generalizada de processos em que o segurado, embora tenha apresentado, em juízo, documentação distinta da levada ao conhecimento do INSS na seara administrativa, já o havia validamente provocado quanto ao benefício pretendido.
É por essa razão que a tese firmada distingue, para fins de solução jurídica, a configuração do interesse de agir e a definição das consequências patrimoniais do reconhecimento judicial do direito. Assim, quando a prova apresentada em juízo é meramente corroborativa, o interesse de agir permanece plenamente configurado. E, ainda que o reconhecimento judicial do direito dependa de prova efetivamente nova e essencial, não apresentada na via administrativa, o Tema 1124 não erige a formulação de novo requerimento administrativo em condição de procedibilidade, optando por preservar o exame do mérito e ajustar a solução apenas no plano dos efeitos financeiros, a serem fixados a partir da citação.
Essa diretriz, especialmente relevante em sede recursal, afasta a extinção do processo e confere tratamento uniforme às demandas judicializadas antes do julgamento do Tema 1124, sem prejuízo da observância do contraditório e da adequada repartição das consequências da prova. Anoto que no caso, em consulta ao Sistema de Atendimentos do INSS, consta como tarefa do PAT o processo de revisão que o Autor noticia nestes autos.
HÁ lá expressa menção à necessidade de perícia direta à empresa J. Jacometti, bem como à perícia indireta à empresa Calçados Jacometi Ltda. Dessarte, presente o interesse de agir, rejeita-se a preliminar de carência de ação, passando-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa. O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de todos os meios de prova admitidos, em especial, a realização da prova pericial.
Distribuída a ação, foi determinada a citação do INSS. Ofertada a contestação, o autor apresentou réplica, reiterando a necessidade de realização da perícia técnica nos locais de trabalho para constatação da especialidade do labor. O MM. Juiz a quo entendeu suficiente o conjunto probatório constante dos autos e sentenciou o feito extinguindo parte do pedido, por ausência de interesse de agir, e julgando improcedente o restante.
Procede a alegação da parte autora. Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
No caso, há prova documental no sentido do contato efetuado com a empresa J. Jacometi Indústria de Calçados para obtenção do PPP relativo aos períodos laborados, , sem resposta (ID 354496020), empresa ativa, e a certidão de baixa empresarial da empresa Calçados Jacometi Ltda, onde o Autor laborou nos períodos de 04/12/1986 a 19/08/1994; 22/08/1994 a 22/12/1999; 16/03/2001 a 06/05/2011 (ID 354496019).
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, notadamente em relação aos períodos de 04/12/1986 a 19/08/1994; 22/08/1994 a 22/12/1999; 16/03/2001 a 06/05/2011 e 01/06/2011 a 11/01/2023, para os quais fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de presença de interesse de agir e de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento e a produção da prova pericial, no que toca às atividades exercidas nos períodos de 04/12/1986 a 19/08/1994; 22/08/1994 a 22/12/1999; 16/03/2001 a 06/05/2011 e 01/06/2011 a 11/01/2023, prejudicado o mérito da apelação.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124, DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Resta configurada a presença do interesse de agir permanece plenamente ainda que o reconhecimento judicial do direito dependa de prova efetivamente nova e essencial, não apresentada na via administrativa. O Tema 1124 não erige a formulação de novo requerimento administrativo em condição de procedibilidade.
2. Presente o interesse de agir.
3. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize à parte a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
5. Preliminares acolhidas. Mérito da apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher as preliminares e julgar prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão